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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 9.888 DE 21 DE OUTUBRO DE 1998

(Publicação DOM 22/10/1998: p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 13.028 , de 08/01/1999
Ver
Resolução nº 01 , de 18/01/1999-SMS
Ver
Resolução Conjunta nº 01 , de 14/05/2004 - SRH
REVOGADA pela
Lei nº 12.012 , de 29/06/2004 ( Plano de Cargos )

INSTITUI JORNADA DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS DE TRABALHO PARA OS CARGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS    

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - A jornada máxima completa de trabalho para os cargos da Família Ocupacional Saúde, passa a ser de 36 (trinta e seis) horas, exceto para os cargos de Auxiliar Técnico de Radiologia, Técnico de Radiologia, Dentista, Médico, Médico Sanitarista e Médico de Saúde Ocupacional.
§ 1º.  Em razão do disposto no "caput", não haverá redução do vencimento dos servidores que cumprem a atual jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º.  Considerados os critérios estabelecidos para redução de jornada, resguardado o interesse público e dos serviços e na conformidade do anexo único, a opção de jornada de 30 (trinta) horas será concedida com a redução proporcional dos vencimentos.
§ 3º.  A jornada de trabalho de que trata o "caput" institui-se em caráter experimental, pelo prazo de um ano, e somente se tornará definitiva se for constatado que não acarreta ônus ao Erário Público, na forma do artigo 6º, se, pelo contrário, o ônus ocorrer, será automaticamente extinta e ficará revigorada a atual jornada, de 40 (quarenta) horas semanais.
  

Art. 2º Fica instituída para os cargos/funções de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo Clínico, Fonoaudiólogo, Analista Clínico, Técnico de Patologia Clínica e Auxiliar de Patologia Clínica a jornada única de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Aos atuais ocupantes dos cargos/funções de que trata o "caput", fica assegurado o direito de opção, com redução proporcional dos vencimentos pela jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho.
  

Art. 3º Passam a ser consideradas as seguintes jornadas de trabalho para os servidores da Família Ocupacional Saúde:
I - jornada completa, em função da categoria profissional, com prestação de 36 (trinta e seis) e 40 (quarenta) horas semanais;
II - jornada parcial, com prestação de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais;
III - jornada especial de trabalho, que se destina a atender atividades da Administração Pública que exigem prestação de serviços de forma ininterrupta, ou em unidades que funcionem no mínimo 12 horas seguidas:
Art. 36 - trinta e seis) horas de trabalho, com turno de 12 (doze) horas seguido de 36 (trinta e seis) horas de descanso, com uma folga a cada seis turnos;
b) 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, em um único turno, ou em dois turnos de 12 (doze) horas, em regime de plantão, exclusivamente para Médico e Cirurgião-Dentista, Buco-maxilo-facial;
c) 12( doze) horas de trabalho, ininterruptos e em regime de plantão, exclusivamente para Médicos e Dentistas, das Unidades de pronto atendimento ou básicas de saúde que funcionem nos finais de semana.
§ 1º. Por necessidade de serviço poderão ser estabelecidas folgas compensatórias, em escala prévia, referente ao trabalho em feriados e pontos facultativos para os servidores sujeitos a jornada especial prevista na alínea "a" do inciso III, deste artigo.
§ 2º. Por interesse do serviço, a Administração Pública poderá utilizar-se do instituto da compensação de carga horária semanal objetivando garantir a não interrupção dos serviços considerados estratégicos e essenciais.
§ 3º. Poderão ser instituídas, também, escalas para as jornadas completa e parcial de trabalho referidas nos incisos I e II deste artigo, havendo necessidade de serviço.
  

Art. 4º Para a concessão da alteração de jornada de trabalho, por solicitação do servidor, observar-se-á :
I - que haja interesse público, certificado pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - que o cargo ou função admita a opção pela jornada pretendida, possibilidade na conformidade no anexo único;
III - que o servidor tenha cumprido, no mínimo 12 meses de trabalho na jornada atual.
  

Art. 5º No interesse do serviço público, os servidores não integrantes da Família Ocupacional Saúde, mas lotados no setor, em unidades que funcionam de forma ininterrupta por 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, e em regime de plantão, poderão cumprir sua jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas numa das formas seguintes:
I - 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta feira, ou em escala de trabalho, estabelecidas as folgas de direito;
II -12 ( doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso com folgas regulares e compensatórios em razão de feriados e pontos facultativos e, previstas em escala pré-estabelecida.
  

Art. 6º  - As jornadas de trabalho fixadas pela presente lei não deverão acarretar ônus financeiro para a Administração Pública Municipal, não decorrendo das mesmas necessidades de reposição de qualquer espécie, bem como não poderá, em hipótese alguma, ocorrer descontinuidade dos serviços prestados à população.   

Art. 7º  - Esta lei entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 21 de outubro de 1998   

CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Prefeito Municipal em exercício
  

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas   

ANEXO ÚNICO   

CARGO JORNADA ATUAL JORNADA PROPOSTA
- Atendente de Enfermagem 40/30 36/30
- Atendente Hospitalar 40/30 36/30
- Atendente de Saúde Pública 40/30 36/30
- Atendente de Consult.Dentário 40/30 36/30
- Auxiliar de Farmácia 40/30 36/30
- Auxiliar Hospitalar 40/36/30 36/30
- Auxiliar Técnico de Radiologia 24 24
- Auxiliar de Enfermagem 40/36/30 36/30
- Auxiliar Enferm. do Trabalho 40/30 36/30
- Auxiliar Técnico de Banco 40/30 36/30
- Auxiliar Técnico Pat. Clínica 40/30 36/30*
- Fiscal de Saúde Pública 40/30 36/30
- Técnico de Anat. Patologia 40/30 36/30
- Técnico em Radiologia 24 24
- Técnico em Vig. de Saúde 40/30 36/30
- Técnico em Alimentos 40/30 36/30
- Técnico em Citologia Orcótica 40/30 36/30
- Técnico em Higiene Dental 40/30 36/30
- Técnico em Patologia Clínica 40/30 36/30*
- Assistente Social de Saúde 40/30 36/30
- Agente de Vigilância de Saúde 40/30 36/30
- Analista Clínico 40/30 36/30*
- Biólogo 40/30 36/30
- Farmacêutico 40/30 36/30
- Físico em Medicina 40/30 36/30
- Nutricionista 40/30 36/30
- Enfermeiro 40/30 36/30
- Enfermeiro do Trabalho 40/30 36/30
- Fisioterapeuta 40/30 36/30*
- Fonoaudiólogo 40/30 36/30*
- Psicólogo Clínico 40/30 36/30*
- Terapeuta Ocupacional 40/30 36/30*
- Médico Veterinário 40/30 36/30
- Dentista 20/30/40 12/20/30/40
- Médico 12/20/24/30/40 40/30/24/20/12
- Médico Sanitarista 40/30/20 40/30/20
- Médico Saúde Ocupacional 40/30/20 40/30/20
  

Os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e Centro de Saúde, em regime de turno (jornada de 36 - trinta e seis horas) terão seus vencimentos idênticos aos de 40:00 (quarenta) horas, nos termos da Lei Municipal nº. 6.767/91 .   

* Para os atuais ocupantes destes cargos a jornada de 36:00 (trinta e seis) horas será opcional. Para os que vierem a ingressar, a jornada será única de 30:00 (trinta) horas semanais.   


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