Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 27, DE 1º DE JULHO DE 1999
(Publicação DOM de 02/07/1999 p.8)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 51 DA L.O.M.
A Mesa da Câmara, nos termos do § 2º do Art. 40 da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
"Art. 51 -
O Prefeito, entendendo ser o projeto inconstitucional ou
contrário ao interesse público, no todo ou em parte, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento,
publicando e comunicando, em 48 horas, ao Presidente da Câmara, o motivo do
veto."
Campinas, 01 de julho de 1999
TADEU MARCOS FERREIRA
Presidente
JOSÉ CARLOS VINCI
PEDRO SERAFIM
2º Secretário
Autoria:
Vereador Romeu Santini
PUBLICADO
NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 01 DE JULHO DE 1999
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário Geral
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