Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
COMUNICADO
(Publicação DOM 09/03/2001 p. 1)
O Prefeito Municipal de Campinas no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 125 da Lei nº 1.399/55, COMUNICA que os pedidos de licença prêmio, hoje na ordem de aproximadamente 4.500, receberão o seguinte tratamento:
- a fruição da licença-prêmio, quando assegurada
exclusivamente para gozo, dar-se-á parceladamente, no período
concessivo, em 3 (três) períodos não consecutivos de 30 (trinta) dias a
cada ano;
- os períodos de gozo de licença-prêmio
não poderão ser os imediatamente anteriores ou posteriores aos de
fruição de férias ou qualquer outro afastamento legal;
-
o período a ser usufruído deverá ser submetido à consideração da chefia
imediata, bem como do Diretor e do Secretário da área para conhecimento
e considerações;
- os pedidos, devidamente
preenchidos e instruídos com certidão de tempo de serviço, deverão ser
encaminhados à Secretaria de Recursos Humanos para exame, no mínimo, 30
(trinta) dias antes da data prevista para início do afastamento, sob
pena de adiamento da data da fruição em tantos dias quanto forem
necessários ao cumprimento dos prazos legais e procedimentais para tanto
estipulados.
- o servidor deverá aguardar em
exercício a concessão do benefício e entrar em gozo dentro de 30
(trinta) dias a contar da publicação do ato que o concedeu, sob pena de
caducidade do seu direito.
Tal tratamento faz-se necessário por razões como o acúmulo de pedidos ao longo dos últimos 2 anos, controle de despesas com pessoal, previsto na Lei Complementar nº 101/00, a falta de previsão orçamentária para concessão de licença-prêmio em pecúnia e, principalmente, para se assegurar a continuidade e qualidade dos serviços públicos prestados à população, sem prejuizo do direito do servidor à licença-prêmio.
Campinas 07 de março de 2.001
ANTÔNIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
JONIVAL FERREIRA CÔRTES
Secretário Municipal de Recursos Humanos
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