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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 003, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 02/09/2010 p.04)

Dispõe sobre a inserção de operações não tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na nota fiscal de serviços, nos termos do § 2º do art. 82 do Decreto 15.356, de 26/12/2005, com redação dada pelo Decreto 16.837, de 06/11/2009 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o § 2º do art. 82 do Decreto Municipal nº 15.356/05, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 16.837/09 ,

Expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Desde que atendidas as disposições desta Instrução Normativa, fica permitido o registro na nota fiscal de serviços de itens não sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na prestação dos seguintes serviços:
I - Nos serviços de agenciamento de cargas do subitem 10. 05 , agenciamento marítimo do subitem 10. 06 , despachante, despachante aduaneiro e comissária de despachos do subitem 33.01 , todos da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/05, fica permitido o registro exclusivo dos seguintes itens não sujeitos à tributação do ISSQN:
a) impostos, taxas, multas e preços públicos, desde que o documento de arrecadação esteja emitido em nome do contratante;
b) taxas aduaneiras, decorrentes de serviços prestados por terceiros, desde que o documento competente ao seu registro esteja emitido em nome do contratante;
c) fretes intermunicipais, interestaduais e internacionais prestados por terceiros.
II - Nos serviços de hospedagem do subitem 9.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/05, fica permitido o registro exclusivo dos seguintes itens não sujeitos à tributação do ISSQN:
a) operações sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, realizadas pelo prestador de serviços, desde que o documento fiscal respectivo seja emitido em nome do contratante;
b) serviços prestados por terceiros desde que seu valor seja repassado integralmente a este e que o documento fiscal respectivo seja emitido em nome do contratante.
Parágrafo único . A nota fiscal de serviços deverá conter a exata descrição do item não sujeito à tributação do ISSQN e seu valor.

Art. 2º  O documento relativo ao item não sujeito à tributação do ISSQN deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser emitido de acordo com a legislação própria;
II - ser individualizado para o contratante e conter o seu número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;
III - conter a identificação do item não sujeito à tributação do ISSQN e seu valor.
Parágrafo único.  Excetua - se à regra prevista no inciso II do caput deste artigo o documento relativo ao item previsto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 1º, que deverá ser individualizado para o contratante ou para o prestador de serviços e conter o número do CNPJ ou do CPF respectivo.

Art. 3º  Somente será admitido o documento relativo ao item não sujeito à tributação do ISSQN que contenha as informações requeridas no art. 2º e que não contenha emendas, rasuras ou adulterações que prejudiquem sua clareza.

Art. 4º  O prestador de serviços deverá manter arquivo de cópia dos documentos relativos aos itens não sujeitos à tributação do ISSQN capeados por cópia da nota fiscal de serviços respectiva, pelo prazo definido na legislação, e apresentá-los à Administração Tributária sempre que solicitado.

Art. 5º  O valor total da nota fiscal de serviços será a soma do valor dos serviços prestados, sujeitos à tributação do ISSQN, e do valor dos itens não sujeitos à tributação do ISSQN.

Art. 6º  Fica sujeita à tributação do ISSQN:
I - o valor do item ou sua parcela que não atender as disposições desta Instrução Normativa;
II - qualquer outro valor inserido na nota fiscal de serviços que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 1º.

Art. 7º  É vedada a emissão de nota fiscal de serviços contendo somente item não sujeito à tributação do ISSQN.

Art. 8º  A utilização do campo da nota fiscal de serviços destinado às operações não tributadas pelo ISSQN em desacordo com esta instrução normativa sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.

Art. 9º  Para efeitos desta Instrução Normativa, considera - se:
I - contratante: o tomador do serviço indicado na nota fiscal de serviços mencionada no caput do art. 1º;
II - prestador de serviços: o emitente da nota fiscal de serviços mencionada no caput do art. 1º;
III - nota fiscal de serviços: a Nota Fiscal de Serviços convencional ou a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS - e.

Art. 10.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa SMF nº 001 , de 27 de janeiro de 2010.

Campinas, 01 de setembro de 2010

PAULO MALLMANN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS