Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 07/2013 

(Publicação DOM 19/09/2013: 06)

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E AS NORMAS PARA A POLÍTICA DE ATENDIMENTO À DEMANDA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E A REALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO ANUAL PARA A ORGANIZAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS E DAS TURMAS, DO CADASTRO E DA MATRÍCULA DAS CRIANÇAS NAS UNIDADES MUNICIPAIS, PARA O ANO DE 2014 

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional Nº 59, de 11/11/2009;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional Nº 53, de 19/12/2006;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações, em especial, as Leis Nº 11.114/05, de 16/05/2005, Nº 11.274/06, de 06/02/2006 e Nº 11.700/08, de 13/06/2008;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 11.494/07, de 20/06/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, FUNDEB;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO Lei Municipal Nº 14.252 , de 02 de maio de 2012, que dispõe sobre a matrícula de deficientes físicos e mentais nas creches e nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO Lei Municipal Nº 12.884 , de 04/04/2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Atendimento Especial à Educação Infantil - PAEEI;

CONSIDERANDO Lei Municipal Nº 11.600 /03, de 07/07/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro de crianças de 0 a 6 anos ao longo de todo ano letivo nas Unidades Municipais de Educação Infantil e sua alteração pela Lei Municipal Nº13.154 , de 19/11/2007;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas, de 30/03/1990;

CONSIDERANDO Lei nº 14.486 de 09 de novembro de 2012, que dispõe sobre vagas em EMEIs, CEMEIs, Naves-Mães e creches conveniadas para crianças filhas de vítima de violência de gênero;

CONSIDERANDO Decreto Municipal Nº 15.947 , de 17/08/2007, que regulamenta a Lei Municipal Nº 12.884 , de 04/04/2007, que cria o Programa de Atendimento Especial à Educação Infantil - PAEEI;

CONSIDERANDO Decreto Nº 18.035 , de 11 de julho de 2013, que institui o "Programa Educação Infantil Perto De Você" no Município de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 4, de 13/07/2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 1, de 14 de janeiro de 2010, "Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 6 de 20 de outubro de 2010 "Define Diretrizes Operacionais para a Matrícula no Ensino Fundamental e Educação Infantil";

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 5, de 17/12/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO Resolução SME Nº 03 /2013, de 05 de março de 2013, que dispõe sobre a organização e os procedimentos para o Transporte Escolar dos alunos das Unidades Educacionais Municipais e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº12/2010, aprovado em 8/7/2010, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 07, de 07/04/2010, que dispõe sobre "Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica";

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 20, aprovado em 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 4, aprovado em 16 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 2, aprovado em 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o Referencial Curricular para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO Portaria Nº 114 , de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a homologação do Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas com vistas ao planejamento anual, para a organização dos Agrupamentos e das turmas, o cadastro e a matrícula nas unidades municipais de Educação Infantil, de crianças residentes no município de Campinas.

§1º O cadastro e a matrícula da criança deverão ser realizados pelo demandante de vaga.

§2º Para efeito desta Resolução, considerar-se-á como demandante de vaga o responsável legal pela criança, interessado em vaga em uma unidade municipal de Educação Infantil.

§3º Para efeito desta Resolução, considerar-se-á unidade educacional, as municipais, mantidas pelo poder público municipal. 

Art. 2º O cadastramento abrangerá as crianças de até 5 (cinco) anos de idade, e realizar-se-á em dois períodos subsequentes de tempo:

I - Cadastro Inicial;

II - Cadastro Contínuo.

Parágrafo Único O período do Cadastro Contínuo iniciar-se-á após o encerramento do período do Cadastro Inicial, sem interrupção. 

Art. 3º Os Cadastros Inicial e Contínuo serão realizados, eletronicamente, no Sistema Integre e ocorrerão em todas as unidades educacionais de Educação Infantil, independentemente da faixa etária de atendimento ou do endereço apresentado pelo demandante de vaga. 

Art. 4º O demandante de vaga, para os Agrupamentos I, II e III, deverá apresentar os seguintes documentos originais no ato do cadastramento:

I - certidão de nascimento ou Cédula de Identidade (RG) da criança;

II - comprovante de guarda ou de tutela, quando for o caso;

III - conta de água referente ao seu endereço residencial, no Município de Campinas. 

Art. 5º Será facultado ao demandante de vaga, no ato do cadastramento, a indicação de um período de atendimento, de acordo com os períodos descritos no artigo 15, desta Resolução.

Parágrafo único No ato da matrícula, a direção da unidade educacional deverá dar preferência à indicação do período pelo demandante de vaga, desde que haja possibilidade de atendimento. 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO INICIAL E DO CADASTRO CONTÍNUO 

Art. 6º No ato do cadastramento Inicial ou Contínuo, o demandante de vaga para os Agrupamentos I ou II deverá indicar o nome da unidade educacional para a qual postula uma vaga.

§1º A unidade educacional, indicada pelo demandante de vaga, deve necessariamente atender ao Agrupamento correspondente à faixa etária da criança.

§2º O responsável pela realização do cadastro deverá informar ao demandante de vaga quais as unidades educacionais que atendem ao disposto no parágrafo 1º, deste artigo. 

Art. 7º Aos dados obtidos por meio do Cadastro Inicial serão aplicados critérios, dispostos no artigo 12 desta Resolução, com o objetivo de gerar uma lista única por unidade educacional para o Agrupamento I e uma lista única por unidade educacional para o Agrupamento II, a partir das quais a direção da unidade educacional fará a matrícula.

Parágrafo único Durante todo o ano haverá uma lista única vigente por Agrupamento e unidade educacional, para a matrícula das crianças. 

Art. 8º As crianças cadastradas para os Agrupamentos I e II, durante o período de Cadastro Contínuo, comporão a lista única vigente por Agrupamento e unidade educacional, sendo inseridas, sucessivamente, após o último nome da lista classificatória resultante do Cadastro Inicial.

Parágrafo único A inserção do nome da criança na lista única vigente por Agrupamento e unidade educacional ocorrerá de acordo com o horário e com a data de preenchimento do cadastro no Sistema Integre. 

Art. 9º No ato do cadastramento Inicial ou Contínuo, o demandante de vaga para o Agrupamento III deverá indicar o endereço conforme seu interesse na matrícula no município de Campinas:

§1º A indicação de endereço, com a devida comprovação, será utilizada para a aplicação do processo eletrônico de Compatibilidade Geográfica, com o objetivo de definir a unidade educacional mais próxima possível do endereço indicado pelo demandante de vaga, para a realização de matrícula.

§2º Será dada prioridade para matrícula na mesma unidade educacional pública à criança que já possuir irmão ou irmãos matriculados na escola pretendida.

§3º O processo de Compatibilidade Geográfica, aplicado aos cadastros realizados nos períodos de Cadastro Inicial e de Cadastro Contínuo, resultará em uma relação nominal das crianças, que deverá ser utilizada para matrícula.

§4º A relação nominal das crianças, resultante do processo de Compatibilidade Geográfica, aplicado aos cadastros realizados nos períodos:

I - de Cadastro Inicial, será divulgada à comunidade conforme estabelecido no Anexo II, desta Resolução;

II - de Cadastro Contínuo, cujos cadastros foram realizados até o dia 20 de cada mês, será divulgada à comunidade no primeiro dia útil do mês subsequente.

§5º Excepcionalmente, os cadastros realizados nos meses de novembro e dezembro, do corrente ano, serão compatibilizados e divulgados à comunidade no mês de janeiro do ano subsequente. 

Art. 10 O demandante de vaga, nos períodos de Cadastro Inicial e Contínuo, poderá solicitar à direção, de qualquer unidade educacional de Educação Infantil, a atualização dos dados já cadastrados. 

Art. 11 Será obrigatória a realização de um novo cadastro, no período do Cadastro Contínuo, quando:

I - o demandante de vaga para o Agrupamento III solicitar a alteração de endereço de interesse;

II - o demandante de vaga para os Agrupamentos I e II solicitar a alteração da unidade educacional de interesse.

Parágrafo Único Os novos cadastros previstos nos Incisos I e II deste artigo serão submetidos aos mesmos critérios de classificação ou de Compatibilidade Geográfica, dispostos por esta Resolução. 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA O TRATAMENTO DOS DADOS CADASTRAIS REGISTRADOS NO PERÍODO DE CADASTRO INICIAL 

Art. 12 Os cadastros realizados para os Agrupamentos I e II serão classificados de acordo com a pontuação resultante da somatória dos seguintes critérios:

I - criança com deficiência e/ou síndromes, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, devidamente comprovados com laudos médicos: 25 (vinte e cinco) pontos;

II - criança cuja família apresente comprovante de participação no programa da Assistência Social/Bolsa Família: 20 (vinte) pontos;

III - criança desnutrida com declaração da Secretaria Municipal de Saúde: 20 (vinte) pontos;

IV - criança sob medida protetiva, cuja comprovação junto à Vara da Infância e da Juventude, será de responsabilidade do responsável legal: 20 (vinte) pontos;

V - criança cuja mãe, pai ou responsável apresente deficiência e/ou síndromes, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, devidamente comprovados com laudos médicos: 20 (vinte) pontos;

VI- criança filha de vítima de violência de gênero, de natureza física e/ou sexual, devidamente comprovado com notificação do Serviço Municipal de Saúde com a configuração da violência de gênero: 20(vinte) pontos;

VII - criança cuja mãe seja adolescente, conforme definido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): 15 (quinze) pontos;

VIII - criança inserida no Cadastro Inicial do ano anterior ou no Cadastro Contínuo até a data imediatamente anterior à data de início de um novo Cadastro Inicial e cuja matrícula não se efetuou: 20 (vinte) pontos;

IX - criança sob medida de acolhimento institucional, familiar ou de reintegração familiar: 20 (vinte) pontos;

X - criança que possua irmão ou irmãos já matriculados na unidade educacional pública pretendida: 10 (dez) pontos.

Art. 13 O desempate na classificação dos cadastros, para os Agrupamentos I e II, obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

I - primeiro, a criança de maior idade;

II - segundo, a criança cujo registro de cadastro no Sistema Integre for o mais antiga no cadastro anterior. 

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO ANUAL PARA A ORGANIZAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS, DAS TURMAS E DA REMATRÍCULA 

Art. 14 O planejamento anual para a organização dos Agrupamentos, das turmas e rematrículas nas unidades educacionais de Educação Infantil, assim como os cadastros e as matrículas, deverão ser realizados de acordo com a correspondência estabelecida entre os respectivos Agrupamentos e suas faixas etárias, constante no ANEXO I desta Resolução. 

Art. 15 Os períodos de atendimento às crianças nas unidades educacionais de Educação Infantil serão:

I - no Agrupamento I, em período integral;

II - no Agrupamento II, em período integral;

III - no Agrupamento III, em período parcial nas unidades educacionais municipais;

IV - no Agrupamento Misto I e II, em período integral;

V - no Agrupamento Misto II e III, em período parcial, nas unidades educacionais municipais;

Parágrafo único . Para efeitos desta Resolução, considera-se Agrupamento Misto, aquele constituído pela matrícula, em uma mesma turma, de crianças pertencentes às faixas etárias estabelecidas para os Agrupamentos I e II e para os Agrupamentos II e III. 

Art. 16 As equipes gestoras das unidades educacionais de Educação Infantil, as equipes educativas dos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada (NAEDs), a Coordenadoria de Educação Básica (CEB) e a Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) deverão realizar o planejamento anual dos Agrupamentos e das turmas, garantindo a rematrícula de todas as crianças matriculadas em 2013.

§1º O diretor de cada unidade educacional deverá registrar, eletronicamente, no Sistema Integre, o planejamento anual descrito no caput deste Artigo.

§2º O supervisor educacional, responsável pela unidade educacional, deverá fazer a conferência eletrônica do planejamento anual e validar o registro do diretor educacional no Sistema Integre.

§3º No caso de revisão do planejamento anual, após o cumprimento do disposto no §2º deste artigo, o supervisor educacional deverá encaminhar a solicitação de alteração à CEB para o atendimento da mesma. 

Art. 17 Nas situações de revisão do planejamento anual para a organização dos agrupamentos e das turmas, verificadas as necessidades apontadas pela demanda, e considerada a possibilidade de reorganização, a equipe educativa do NAED e a equipe gestora da unidade educacional de Educação Infantil poderão replanejar:

I - a constituição de duas turmas de Agrupamento III, para ocupação e revezamento temporal de uma mesma sala física e de diferentes espaços educativos da unidade educacional;

II - a utilização de transporte para outra unidade educacional de Educação Infantil;

III - o atendimento parcial para o Agrupamento II com duração de 4 horas. 

CAPÍTULO V

DA MATRÍCULA 

Art. 18 A matrícula é contínua ao longo do ano, e a chamada para efetivá-la obedecerá, para os Agrupamentos I e II, à ordem das listas únicas vigentes por Agrupamento e unidade educacional e, para o Agrupamento III, à relação nominal, resultante da aplicação do processo de Compatibilidade Geográfica.

Parágrafo único O demandante de vaga que não efetuar a matrícula no período de 15 (quinze) dias consecutivos, a partir da data do envio da carta de convocação, terá o cadastro cancelado. 

Art. 19 No ato da matrícula, o demandante de vaga deverá apresentar a carteira de vacinação atualizada, os originais e as cópias documentais apontadas no artigo 4º, desta Resolução.

Parágrafo único Nas situações em que o demandante de vaga declarar insuficiência de recursos financeiros para apresentação das cópias dos documentos descritos no caput, a direção da unidade de Educação Infantil deverá providenciá-las. 

Art. 20 Nas unidades educacionais que ofertam turmas de Agrupamento I e II, em período integral, excepcionalmente, a direção poderá efetuar a matrícula da criança em período parcial de 4 (quatro) horas diárias, desde que solicitada pelo demandante de vaga e respeitadas as seguintes condições:

I - quando a unidade educacional ofertar somente Agrupamentos I e II em período integral, a equipe gestora deverá definir o horário de atendimento das crianças a serem matriculadas em período parcial, registrando-o no Sistema Integre;

II - quando a unidade educacional ofertar Agrupamentos I, II e III, o horário de atendimento das crianças a serem matriculadas em período parcial deverá corresponder ao(s) horário(s) estabelecido(s) para o Agrupamento III. 

Art. 21 O pedido de transferência da criança da Rede Municipal de Educação Infantil de Campinas terá prioridade na classificação do cadastro inicial. 

CAPÍTULO VI

DA FREQUÊNCIA 

Art. 22 Quanto à frequência da criança:

I - a direção da unidade educacional deverá:

a)comunicar, por escrito, no ato da matrícula, ao responsável legal pela criança, que as ausências a partir de 5 (cinco) dias consecutivos devem ser justificadas;

b) convocar o responsável legal para esclarecimentos, após 5 (cinco) dias consecutivos de ausência sem justificativa;

c) cancelar a matrícula da criança, esgotada a situação prevista na alínea b, decorridos 15 (quinze) dias consecutivos de ausências injustificadas da criança.

II - o professor das unidades educacionais municipais deverá inserir, diariamente, a frequência da criança no Sistema INTEGRE;

III - o diretor das CEI's Naves Mãe deverá inserir, semanalmente, no Sistema Integre, a frequência diária da criança. 

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS 

Art. 23 Compete à equipe gestora da unidade educacional municipal de Educação Infantil:

I - quanto ao demandante de vaga, orientá-lo a respeito:

a)dos procedimentos e dos critérios para o cadastro e para a matrícula, dispostos por esta Resolução;

b)da necessidade de providenciar a documentação exigida, caso não possua um ou mais documentos solicitados;

c)da necessidade de manter atualizados: endereço residencial, endereço eletrônico, números de telefones fixo e de celular.

Parágrafo único A atualização do endereço residencial é necessária em função do envio de correspondência para a matrícula.

II - quanto aos procedimentos administrativos:

a) divulgar na comunidade que haverá dois períodos de cadastros, um para o Inicial e outro para o Contínuo;

b) propiciar 3 (três) períodos alternados de atendimento ao longo da semana ao responsável legal para efetuar o cadastramento e a matrícula;

c)orientar o profissional responsável pelo cadastro e pela matrícula para o correto preenchimento eletrônico no Sistema Integre e para a conferência da documentação;

d)afixar, no primeiro dia útil de cada mês, as listas únicas vigentes por Agrupamento e unidade educacional e a relação nominal resultante do processo de Compatibilidade Geográfica;

e)divulgar à comunidade o endereço eletrônico http://www.campinas.sp.gov.br no qual se encontram as listas únicas vigentes por unidade educacional para os Agrupamentos I e II e a relação nominal das crianças para o Agrupamento III;

f)convocar, imediatamente, o demandante de vaga para efetuar a matrícula, na ocorrência de vaga nos Agrupamentos I e II;

g)cancelar eletronicamente, no Sistema Integre, o cadastro da criança, quando o demandante descumprir o prazo estipulado para a matrícula;

h) encaminhar aos NAEDs a solicitação de matrícula decorrente de determinação legal, com a devida documentação que a justifique;

i) manter o Sistema Integre regularmente atualizado;

j)acompanhar a frequência das crianças, inserida, eletronicamente, no Sistema Integre, para as providências cabíveis. 

Art. 24 Compete à Coordenadoria de Educação Básica (CEB):

I - demandar à Assessoria de Informações Educacionais (AIE) a criação, adequação, tratamento técnico, manutenção e garantia de suporte eletrônico para o cumprimento do disposto por esta Resolução;

II - a coordenação, a orientação, os encaminhamentos centrais e o acompanhamento de todos os procedimentos operacionais dispostos por esta Resolução;

III - a definição da área de abrangência de cada unidade educacional de Educação Infantil, juntamente com os Representantes Regionais da SME dos respectivos NAEDs, aos quais se vinculam as unidades educacionais;

IV - a efetivação eletrônica no Sistema Integre das matrículas solicitadas pelos NAEDs;

V - o envio de correspondência ao demandante de vaga de cada unidade educacional, convocando-o para a matrícula;

VI - o envio de correspondência de notificação, aos responsáveis legais, do cancelamento da matrícula devido aos 15 (quinze) dias ou mais de faltas injustificadas;

VII - a avaliação de solicitação de revisão do planejamento anual e o encaminhamento do resultado ao supervisor. 

Art. 25 Compete à CGP acompanhar o planejamento anual dos Agrupamentos e das turmas, identificando a necessidade de profissionais das unidades educacionais. 

Art. 26 Compete aos supervisores educacionais dos NAEDs:

I - a orientação às equipes gestoras das unidades educacionais, sob sua supervisão, quanto ao disposto por esta Resolução;

II - a validação eletrônica no Sistema Integre, dos dados relativos ao planejamento anual para a organização dos Agrupamentos, das turmas e rematrículas nas unidades educacionais municipais de Educação Infantil;

III - o encaminhamento à CEB de eventual solicitação de revisão do planejamento anual para a organização dos Agrupamentos e turmas das unidades educacionais;

IV - o encaminhamento à CEB da solicitação de matrícula determinada legalmente;

V - a análise dos dados relativos à capacidade, demanda e matrícula de crianças com o objetivo de avaliar e de reorganizar o atendimento nas unidades educacionais, determinando, inclusive, a correção, se necessária;

VI - o acompanhamento da inserção da frequência das crianças no Sistema Integre, no decorrer do ano letivo. 

Art. 27 Compete aos Representantes Regionais da SME a coordenação, a orientação e o acompanhamento regional de todos os procedimentos dispostos por esta Resolução. 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 28 As matrículas de crianças decorrentes do cumprimento de ordem judicial não obedecem aos critérios de classificação e de Compatibilidade Geográfica, dispostos por esta Resolução. 

Art. 29 O demandante de vaga deverá fazer novo cadastro, quando a criança cadastrada não tiver sido matriculada até o fim do período anual de Cadastro Contínuo. 

Art. 30 O responsável legal da criança, ao informar a unidade educacional da desistência da vaga, deverá assinar o comprovante emitido pela mesma, em duas vias, das quais uma para mãe e outra a ser arquivada na escola. 

Art. 31 O cronograma das ações decorrentes do disposto por esta Resolução constam no Anexo II. 

Art. 32 Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação. 

Art. 33 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME Nº 10 , de 02 de outubro de 2012, e suas republicações. 

Campinas, 18 de setembro de 2013 

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação