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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.810 DE 11 DE MAIO DE 1995 

(Publicação DOM 12/05/1995 p.03)

DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SAÚDE, SEGURANÇA MEDICINA E TRABALHO

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO , as funções básicas de Secretaria de Recursos Humanos fixadas na Lei nº 7.721 /93;
CONSIDERANDO , o disposto no Decreto Municipal nº 11.767 /95, que dispõe sobre a delegação de competência na área de Recursos Humanos,

DECRETA:

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Recursos Humanos, por sua Divisão de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos, estabelecerá as medidas técnicas, administrativas e educacionais relativas à proteção da saúde, e implantação e preservação de condições seguras de trabalho do servidor em todas as áreas desta Prefeitura.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Recursos Humanos poderá buscar apoio técnico de outras áreas da Administração visando a consecução do estabelecido no artigo anterior.

Art. 3º - Compete a todas as unidades administrativas da Prefeitura, obrigatoriamente, dar cumprimento às determinações e instruções emanadas da Secretaria de Recursos Humanos, concernentes à segurança e higiene do trabalho, especialmente, as relativas a: acidente do trabalho e doença profissional, tais como:
a) normas preventivas;
b) comunicação, registro investigação e caracterização.
II - controle das áreas de risco:
a) insalubridade e periculosidade;
b) especificações técnicas quanto à aquisição e utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva, bem como de uniformes;
c) condições ambientais de trabalho;
d) vistorias e inspeções;
III - treinamentos específicos;
IV - segurança e higiene do trabalho;
V - formação de CIPAS.

Art. 4º - Na hipótese de não cumprimento das normas e atos administrativos decorrentes do disposto neste decreto, quando presentes as condições adequadas para a sua rigorosa observância, ficará caracterizada a negligência e/ou desídia do supervisor imediato ou do responsável à ele equiparado, sujeitando-o às penalidades cabíveis.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 9.783, de 09 de fevereiro de 1989

Campinas, 11 de maio de 1.995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretaria dos Negócios Jurídicos

JANUÁRIO MONTONE
Secretario de Recursos Humanos

Redigido na Divisão Técnico Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito