Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / CMDCA - CAMPINAS
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 11/2008
(Publicação DOM 15/04/2008 p.02)
Regulamenta o processo de concessão de registro de entidades de atendimento e dos respectivos programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e seus procedimentos.
O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas
(CMDCA), por sua prerrogativa legal:
Considerando
sua função deliberativa e controladora das ações da Política de Atendimento à
Criança e ao Adolescente no Município de Campinas, estabelecida na Lei Federal
nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente em seu
Artigo 90, parágrafo único e em seu Artigo 91 e na
Lei
Municipal nº 6.574/91
, alterada pela Lei Municipal
nº
8.484/95
e pela Lei Municipal
nº 11.323/2002
;
Considerando
também:
- a
Lei Federal nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
- a
Lei Federal nº 9394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN);
- a
Norma Operacional Básica 01 de 1993 do Ministério da Saúde que estabelece o
Sistema Único de Saúde/ SUS;
- a
Norma Operacional Básica de 2005 do Ministério de Desenvolvimento Social e
Combate à Fome que estabelece o Sistema Único da Assistência Social /SUAS;
- a
Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA) nº 71 de 10.07.2001;
- a
Resolução nº 05/00, alterada pela resolução nº02/01 que estabelece a Política
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente,
- a
Resolução CMDCA nº 06/01 de 22.10.2001, que estabelece a Política de
atendimento as famílias no Município de Campinas;
- a
Resolução do CMDCA nº 027/2003, que regulamenta os programas de abrigamento no
Município de Campinas;
- a
Resolução do CMDCA nº 040/2003, que regulamenta os programas de atendimento á
criança e ao Adolescente em situação de Rua no Município de Campinas;
- a
Resolução do CMDCA nº 13/2004, que regulamenta os programas de atendimento de Aprendizagem
Profissional-Lei 10.097/2000;
- a
Resolução do CMDCA nº. 009/2005 que trata a Política de Prevenção e Redução do
Fenômeno da Violência Doméstica contra crianças e Adolescente;
- a
Resolução CMDCA nº 01/02
de 14.03.2002,
especialmente em seu Artigo 4º, § 5º e em todo o seu Título V - Do Registro de
Programas de Atendimento.
RESOLVE:
Promover alterações na Resolução nº 30/2007 republicando-a sob número 11/08 para aperfeiçoá-la, regulamentando os procedimentos específicos ao CMDCA para o registro de entidades e programas/ projetos de órgãos governamentais, organizações não-governamentais que atendem os direitos das crianças e adolescentes no município de Campinas.
TÍTULO I
Dos Princípios Norteadores
Art. 1º O registro de programas de atendimento a crianças e adolescentes neste CMDCA é considerado essencial para o estabelecimento formal da rede articulada de ações governamentais e não-governamentais do Município de Campinas, na perspectiva de dar cumprimento à política de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, nos termos do que estabelece o ECA em seu Artigo 86.
Art. 2º O registro de todos os programas e projetos destinados a atender crianças e adolescentes no município de Campinas é assumido pelo CMDCA, em sua Resolução nº 01/02 de 14.03.2002 > Art. 4º - , § 5º), como diretriz estabelecida como urgência, a fim de dar cumprimento ao Artigo 91 do ECA.
Art. 3º Todo o processo de registro de entidades e programas de
atendimento a crianças e adolescentes neste CMDCA tem em vista a (o):
a)
Identificação formal de programas e serviços já existentes.
b)
Identificação da demanda por programas e serviços, considerada na perspectiva
da universalização do atendimento, para a
efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária
Art. 4º
- ECA).
c)
Estímulo às entidades governamentais e não-governamentais para que se possa, no
âmbito do município, adequar ao máximo a conformação dos serviços com as
políticas públicas, em atenção à condição peculiar da criança e do adolescente
como pessoas em desenvolvimento (Art. 6º
- ECA).
d)
Fortalecimento das relações sociais e da articulação dos serviços necessários à
progressiva
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente,
em condições dignas de existência (Art. 7º
- ECA).
e)
Aprimoramento dos próprios programas e serviços, pela busca e integração de
recursos de avaliação disponíveis nos diversos segmentos da sociedade para as
consequentes propostas de adequação quando for o caso.
Parágrafo único. O processo de registro de entidades, de programas/ projetos concebidos
nos termos do artigo 3º poderá resultar em concessão ou negação, revalidação ou
cassação de permissão de funcionamento.
TÍTULO II
Das Circunstâncias de Obrigatoriedade
Art. 4º As entidades não-governamentais
somente podem funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (
Art. 91
- do ECA) e devem atender os procedimentos
regulamentados neste documento legal.
§ 1º
São condições indispensáveis para a concessão de registro para as entidades não
governamentais:
I -
ter personalidade jurídica;
II -
ter por objetivo e finalidade elaborar, executar e manter programas de
atendimento a crianças e adolescentes no município de Campinas;
III -
não ter fins lucrativos e destinar a totalidade de recursos apurados ao
atendimento de suas finalidades.
Art. 5º Os órgãos governamentais responsáveis por atendimento a crianças e adolescentes deverão manter o CMDCA informado da dinâmica, da qualidade e da quantidade do funcionamento de seus programas e de alterações havidas, registrando-os regularmente.
Art. 6º Às entidades governamentais e não-governamentais interessadas em
promover a criação de programas ou projetos de atendimento a crianças e
adolescentes caberá realizar consulta prévia ao CMDCA para avaliação conjunta
preliminar da oportunidade das ações pretendidas, de forma a evitar restrições
futuras à outorga do registro.
§ 1º
O indicativo para consulta prévia tem o objetivo de promover a integração entre
atores e serviços e favorecer a otimização de recursos operacionais e
financeiros, para o efetivo cumprimento dos deveres dos cidadãos adultos para
com todas as crianças e adolescentes do Município.
§ 2º
A outorga de registro inicial será dada em caráter provisório, com validade de
seis meses, devendo ao final deste prazo ser protocolado relatório de
atividades, para análise das condições para concessão de registro definitivo.
Art. 7º As entidades governamentais e não-governamentais e as
instituições mantenedoras de programas e projetos deverão solicitar anualmente
a revalidação de seus registros de programas e projetos no CMDCA, devendo
para tanto atestar a manutenção dos padrões qualitativos e quantitativos do
atendimento para o qual tiveram deferimento de seu registro.
Parágrafo único. Poderá ocorrer cassação do registro de funcionamento de entidade e/ou de
seus programas como decorrência de processo fundamentado, relativamente à
inobservância dos direitos e garantias de que são titulares as crianças e
adolescentes, por demanda a partir de denúncia acolhida pelo Colegiado e
estudada nas Comissões Temáticas Especiais.
Art. 8º O CMDCA manterá cadastro de todos os registros e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária, conforme determina o parágrafo único do Artigo 91 do ECA.
TÍTULO III
Da Comissão de Registro
Art. 9º O CMDCA deverá nomear comissão permanente - integrada por
representantes de entidades públicas e particulares - especialmente constituída
para:
a)
Proceder à análise dos programas/ projetos (e de suas alterações) apresentados
formalmente pelas entidades governamentais e não-governamentais ou por
solicitação do Colegiado, nos casos de denúncia acolhida.
b)
Oferecer subsídios para:
- o
aperfeiçoamento da sistemática de registro de entidades e de programas/
projetos,
- a
implementação de estratégia de ação do CMDCA para o incentivo ao cumprimento
amplo e efetivo da determinação legal de registro de programas/ projetos e
serviços já em funcionamento no município; e
- a
identificação de demanda por programas/ projetos e serviços.
c)
Promover a articulação das ações entre os conselhos no que diz respeito a suas
atribuições, a fim de garantir maior agilidade na operacionalização de
registros, resguardadas as prerrogativas de avaliação específica pelo Colegiado
do CMDCA, a qualquer tempo.
Parágrafo único. A Comissão de Registro também atuará por demanda do
Colegiado, nos casos de denúncia contra entidade, relativa à inadequação de
suas ações que resultem em violação de direitos a crianças e/ou adolescentes.
Art. 10. A Comissão de Registro manifestar-se-á em até quinze dias em cada procedimento que lhe for encaminhado para exame e parecer, podendo formular pedido justificado de ampliação de prazo por mais quinze dias, quando necessário, conforme o Regimento Interno do CMDCA em seu Artigo 11, §2º.
Art. 11. A comissão de Registro atuará de forma articulada, com os
órgãos específicos em cada área relacionada ao programa / projeto em análise
(educação, saúde, assistência social, esporte, cultura entre outros).
Parágrafo único. Ficam resguardadas as prerrogativas de avaliação
específica pelo Colegiado do CMDCA, a qualquer tempo, para concessão ou
negativa de registro, para sua revalidação ou para sua cassação.
TÍTULO IV
Dos Procedimentos
Art. 12. A entidade governamental ou
não-governamental que pretende ter a concessão inicial de registro de seu(s) programa(s)
/ projeto(s) no CMDCA deverá protocolar junto à Secretaria do CMDCA:
I -
Ofício-requerimento ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias,
informando:
- O
número de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social de
Campinas (CMAS), conforme estabelecido pela
Resolução
CMDCA no. 01/02
de 14.03.2002, quando se tratar de entidade de Assistência
Social.
- O
nome do programa/projeto a ser registrado.
- O regime
de atendimento em que o programa está ou será desenvolvido, de acordo com o
artigo 90 (I-VII) do ECA.
- A
situação do programa/ projeto em processo de implantação (concessão inicial
de registro), de manutenção ou de alteração (revalidação).
- O
atendimento às Resoluções em vigor, especialmente a Resolução CMDCA no. 06/2001
e a
Resolução CMDCA no. 01/2002;
-
Plano de Trabalho da entidade, quando tratar-se do registro da entidade apenas
ou Plano de Trabalho da entidade e programa/ projeto a ser registrado;
-
assinado pelo responsável legal da entidade e responsável técnico pelo
programa/projeto;
-
rubricado por ambos os responsáveis em todas as folhas;
-
estruturados conforme roteiros fornecidos pela Secretaria do CMDCA (anexo I).
II -
O processo protocolado pela entidade seguirá o Fluxograma de Registros do CMDCA
Campinas, gestão 2008-2009, o qual se encontra no anexo II desta Resolução e
resultará concessão ou negação do registro e será publicado no Diário Oficial
do Município.
Art. 13. A Comissão de Registro do CMDCA deverá solicitar, por memorando, ao CMAS comprovante oficial da inscrição da entidade nesse órgão, quando o programa for de Assistência Social.
Art. 14. A Comissão de Registro do CMDCA analisará o plano de trabalho e
ou programa/projeto específico pretendido com base no Plano de Ação em vigor no
CMDCA e solicitará parecer técnico:
I -
obrigatoriamente, nos casos de programas de Assistência Social, à Coordenadoria
Setorial de Avaliação e Controle (CSAC) da Secretaria Municipal de Cidadania,
Trabalho, Assistência e Inclusão Social (SMCTAIS), nos mesmos padrões exigidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e especificados na
Resolução CMAS nº 015/2000
de 12.08.2000 e
II -
nos casos em que se fizer necessário, a outras secretarias ou a órgãos
competentes para avaliação pedagógica, ou de atendimento de saúde e judiciário.
§ 1º
Nos
casos de inadequação dos programas, projetos e serviços, o CMDCA requisitará
avaliação e parecer dos órgãos competentes (SMCTAIS, Secretaria Municipal de
Saúde (SMS), Secretaria Municipal de Educação (SME), Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer Secretaria Municipal de Cultura, Ministério Público e outros),
indicando as providências necessárias à adequação, com prazos para a sua
efetivação.
§ 2º
Ocorrendo demanda específica, o CMDCA solicitará parecer formal do Conselho
Tutelar, para subsidiar a qualidade da deliberação final e sua efetividade.
Art. 15. Recebido o relatório técnico dos órgãos competentes pelas avaliações, a Comissão de Registro do CMDCA, por seu coordenador, encaminhará parecer à Diretoria Executiva, para inclusão em pauta para ser submetido à deliberação do Colegiado.
Art. 16. Recebida a aprovação em Plenária, a
Comissão atribuirá número de registro indicado:
a)
Com a identificação da razão social da entidade conforme consta de sua
documentação registrada em cartório seguida da especificação do programa.
b)
Com a sigla CMDCA seguida de algarismos arábicos em três dígitos, por exemplo: Registro
CMDCA nº 008.
c)
Com a identificação do número do programa/ projeto desenvolvido pela entidade,
indicado por P e algarismos arábicos em dois dígitos - separados da numeração
anterior por barra, por exemplo: Registro CMDCA nº 008 / P 02.
TÍTULO V
Da Negação e da Cassação do Registro
Art. 17. Nos casos em que houver negação do pedido de registro de entidade e/ou de programa/ projeto pelo Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Diretoria Executiva - por seu Presidente - oficiará à entidade, dando-lhe ciência e justificativa do fato, podendo a entidade recorrer da decisão, no prazo de quinze dias, mediante documento escrito, encaminhado ao próprio Presidente do CMDCA.
Art. 18. Os casos de cassação do registro de entidade e/ou de programa/
projeto por ela oferecido ocorrerão por deliberação do Colegiado após processo
estabelecido a partir de denúncia acolhida.
Parágrafo único. O processo que resultar em cassação estará fundamentado
em provas de descumprimento do ECA e de deliberações do Colegiado para o
reordenamento de ações que componham o plano de trabalho da entidade.
Art. 19. Os recursos interpostos serão analisados pela (s) Comissão (ões) Temática (s) que trate (m) especificamente do tipo de atendimento em questão e pela Comissão de Registro, a cada uma delas cabendo produzir parecer circunstanciado, nos prazos regimentais, a ser submetido ao Colegiado do CMDCA.
Art. 20. Provido o recurso, a solicitação de registro da entidade e/ou programa/ projeto será novamente submetida pela Comissão de Registro ao Plenário do CMDCA, em sua primeira Reunião subsequente.
Art. 21. Mantida a cassação do registro, caberá ao Colegiado avaliar a oportunidade de se provocar a iniciativa do Ministério Público, para que se faça a plena defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme couber.
TÍTULO VI
Da Revalidação anual do registro
Art. 22. As entidades governamentais e não governamentais mantenedoras
de programas e projetos já inscritos no CMDCA deverão protocolar junto a
Secretaria do CMDCA em prazo estabelecido e publicado pelo CMDCA.
Ofício-requerimento
ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias, solicitando a revalidação do
registro;
Plano
de trabalho da entidade ou projeto para o ano vigente, estruturado conforme
roteiros fornecidos pela Secretaria do CMDCA.
Além
dos itens acima, as entidades não-governamentais deverão apresentar:
Balancete
financeiro do ano anterior;
Cópia
do CNPJ;
Ata
de eleição da diretoria atual
§ 1º
O
processo protocolado pela entidade seguirá o Fluxograma de Registros do CMDCA
Campinas, gestão 2008-2009, que se encontra no Anexo II desta Resolução.
§ 2º
As
entidades e/ou programas/ projetos já inscritos no CMDCA que não apresentarem a
documentação necessária no prazo determinado ou não atenderem as adequações e
orientações apontadas pelo CMDCA, no que se refere à inobservância dos
princípios estabelecidos no ECA, não terão seu registro revalidado para o ano
vigente.
§ 3º
Caso
a entidade apresente interesse em reaver seu registro junto ao CMDCA deverá
seguir os procedimentos para a concessão inicial do registro.
Art. 23. A continuidade do registro da entidade e/ou do programa/ projeto dependerá de comprovação da manutenção da qualidade do atendimento.
Art. 24. As entidades estarão obrigadas a comunicar imediatamente ao CMDCA a extinção ou mudança de finalidade de suas ações, para a devida alteração dos termos do Atestado de Funcionamento e a necessária comunicação aos demais órgãos de controle - Conselho Tutelar, Ministério Público, Vara da Infância e da Juventude e Delegacia da Infância e da Juventude.
Art. 25. O CMDCA oficiará regularmente ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Judiciário para informar sobre a concessão ou negação do registro das entidades, de modo a se produzirem os efeitos legais da deliberação.
TÍTULO VII
Das disposições Transitórias e Finais
Art. 26. Esta Resolução, aprovada em Reunião do Colegiado do CMDCA em sua reunião de oito de abril de 2008 entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, especialmente a Resolução 30/07 do CMDCA.
Campinas, 08 de abril de 2008.
JANETE APARECIDA GIORGETTI VALENTE
Presidenta
CMDCA Gestão 2008/2009