Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO FUMEC Nº 01/2008
(Publicação DOM 14/03/2008:02)
O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 6.894 , de 24/12/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 12.987 e a Lei Municipal n.º 12.988 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC n.º 04/2007 , de 19/07/2007, que dispõe sobre as competências de diferentes instâncias e profissionais da SME/FUMEC em relação ao Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço n.º 01/2007 de 12/07/2007, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
CONSIDERANDO a importância de organizar os horários dos especialistas efetivos em educação e os períodos de férias, recesso escolar e licença prêmio;
DETERMINA:
1.
A
jornada semanal de trabalho de 36 (trinta e seis) horas dos especialistas de
educação poderá ser cumprida em uma das seguintes opções, desde que não
prejudique o horário de funcionamento do local de trabalho e seja resguardado o
atendimento aos alunos e ao público:
A -
jornada
diária de 7h e 12min em 5 dias da semana;
B -
jornada
diária de 7 horas em 4 dias da semana e jornada de 8 horas em um dia da semana;
C -
jornada
diária de 8 horas em 4 dias da semana e jornada de 4 horas em um dia da semana.
2.
A
jornada semanal de trabalho de 32 (trinta e duas) horas dos especialistas de
educação, previstas na Lei Municipal nº 12.988, de 28/06/2007,
A -
jornada
diária de 6 horas e 24 minutos em 5 dias da semana;
B
-
jornada diária 6 horas em 4 dias e jornada de 8 horas em 1 dia da semana;
C -
jornada
diária de 7 horas em 4 dias e jornada de 4 horas em 1 dia da semana.
3. Os horários dos Diretores Educacionais nos NAEDs deverão ser organizados para atendimento semanal a todos os períodos das UEFs contemplando o planejamento organizacional e execução das reuniões de TDC, bem como acompanhamento dos grupos da CHP.
4.
O
Horário de trabalho dos especialistas de educação de 36h poderá contemplar até 04
(quatro) horas de formação semanal, e para o especialista de educação de 32h
poderá contemplar até 02 (duas) horas de formação semanal.
A -
O
período reservado para formação deverá ser cumprido regularmente no local de
trabalho quando o especialista não estiver inserido em nenhum curso;
B -
o
especialista que cumprir o horário da opção C do item 01 (um) e 02 (dois) não
poderá utilizar o dia de cumprimento de 04 horas/dia para a realização de uma
formação;
C -
o dia
semanal destinado à formação não deve coincidir com o turno e o dia semanal das
reuniões organizacionais, das quais deve participar.
5.
A
jornada semanal de trabalho dos especialistas deverá reservar:
5.1
.
segunda-feira reunião centralizada entre diretores educacionais e CPJA,
coordenada pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos.
6. Caberá à chefia imediata a programação de férias dos servidores sob sua responsabilidade, prevendo revezamento, para que o local de trabalho possa garantir o atendimento necessário à comunidade.
7.
Diretores
Educacionais usufruirão 30 (trinta) dias de férias no mês de janeiro.
7.1.
O
recesso deverá ser programado em 15 dias consecutivos ou 11 dias úteis, no mês
de julho, e deverá ser autorizado pela Coordenadoria do Programa de Jovens e
Adultos.
8 . A licença prêmio dos especialistas será usufruída entre os meses de março e setembro.
9
. O
horário dos especialistas de educação deverá ser entregue até o dia 20/03/08,
em 02 (duas) vias, na Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos.
A -
01
(uma) via permanecer no NAED;
B -
01
(uma) via a ser encaminhada à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos.
Campinas, 13 de março de 2008
GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Presidente
da FUMEC
Ouvindo... Clique para parar a gravao...