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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.846 DE 20 DE MAIO DE 2010

(Publicação DOM 21/05/2010: 01)

ALTERA A LEI N. 13.796, DE 17 DE MARÇO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SÓCIO-EDUCATIVO JOVEM.COM DE AÇÕES DE INCLUSÃO DIGITAL E CONCESSÃO DE BOLSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam alterados os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 13.796, de 17 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas pedagógicas aos jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos que participem do Programa instituído por esta Lei, mediante termo próprio e individualizado com cada bolsista.
§ 1º A bolsa poderá ser concedida pelo prazo de até 12 (doze) meses.
§ 2º A bolsa poderá ser prorrogada por período igual ao inicialmente concedido ou em frações, sendo que a soma do prazo inicial com as prorrogações não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º O valor de cada bolsa poderá ser fixado a partir de R$ 60,00 (sessenta) reais até o máximo de R$ 500,00 (quinhentos) reais, seguindo critérios estabelecidos em regulamento ou em convênios firmados com outras esferas do governo.
§ 4º Os valores das bolsas a serem concedidas serão fixados em até 4 (quatro) níveis, sendo que para os dois níveis maiores será exigida aprovação em processo seletivo, o qual contemplará critérios de conhecimento e comportamento claramente definidos em edital, nos termos do decreto regulamentador desta Lei.
§ 5º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer acumulação de bolsas de níveis distintos pela participação neste programa social.
§ 6º As bolsas pedagógicas poderão ser cumuladas com benefícios concedidos por outros programas governamentais, desde que a somatória entre eles não ultrapasse o valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos) reais.
§ 7º A concessão da bolsa prevista no caput deste artigo não caracteriza qualquer espécie de vínculo empregatício com a administração direta ou indireta do Município de Campinas.
.......................................................................................................................................

Art. 3º - São requisitos mínimos para a inclusão do jovem no Programa:
I - inserção no curso de ensino fundamental ou médio no ano letivo imediatamente seguinte ao do ingresso neste programa, considerando a data de assinatura do termo de adesão;
II - estar incluído na faixa de renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;
III - não estar empregado;
IV - ser morador do Município.
......................................................................................................................................

Art. 5º - São causas de desligamento do jovem do "Programa Socioeducativo Jovem.Com:
I - o pedido do jovem;
II - o término do período previsto no art. 2º desta lei;
III - a prática de conduta não condizente com o objetivo do programa, tais como:
a) uso indevido da Internet ;
b) o não cumprimento das atividades e regras do Programa;
c) a prática de atos ilícitos nos telecentros ou em outros espaços do programa;
IV - a reincidência nas causas de suspensão;
V - a não veracidade dos dados fornecidos pelo jovem;
VI - no caso de encerramento dos convênios firmados, desde que justificado pelo gestor.

Art. 7º - .........................................................................................................................
II - oferta de módulos de formação em informática e em manutenção de hardware aos jovens vinculados ao programa;
III - .............................................................................................................................
c) produção e edição de áudio, desenvolvimento de website, desenvolvimento de games entre outros, aos jovens vinculados ao programa". (NR)

Art. 2º - Fica alterado o Capítulo II, os arts. 10, 11, 12 e 13 e acrescidos os arts. 14 e 15 à Lei nº 13.796, de 17 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS".

Art. 10 - As bolsas concedidas sob a vigência da Lei nº 12.601, ficam mantidas até o final do prazo estabelecido no respectivo termo de adesão.

Art. 11 - A partir de 1º de fevereiro de 2010, poderá ser concedida a bolsa prevista no art. 2º desta Lei, aos jovens participantes dos programas socioeducativos referenciados pela rede assistencial do Município.
Parágrafo único - A concessão de bolsa prevista no caput deste artigo obedecerá aos regulamentos do programa socioeducativo do qual o jovem participe e o da concessão de bolsa do Jovem.com, conforme critérios do
termo de adesão.

Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 14 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.601, de 18 de julho de 2006, e o Decreto nº 15.628, de 04 de outubro de 2006". (NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de maio de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 10/10/12.554