Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.796 DE 17 DE MARÇO DE 2010
(Publicação DOM 18/03/2010: 03)
REVOGADA pela Lei nº 14.853, de 16/07/2014
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E ATIVIDADES
Art. 1º Fica instituído o
Programa Sócio-Educativo Jovem.Com, destinado ao público jovem do Município
de Campinas, que obedecerá ao disposto nesta Lei e ao regulamento a ser
publicado pelo Poder Executivo Municipal, com os seguintes objetivos:
I
promover a inclusão
social dos jovens através da inclusão digital, de forma a afastá-los do mercado
de trabalho informal ou da criminalidade, proporcionando-lhes melhores
condições de empregabilidade;
II
promover ações que
visem a multiplicar o conteúdo das oficinas, além dos espaços das Unidades
Jovem.Com através do desenvolvimento de ações de fomento a novos
empreendimentos vinculados às tecnologias da informação;
III
estimular os jovens
a frequentarem o ensino obrigatório e a participarem de outras atividades
sócio-educativas;
IV -
melhorar as
condições financeiras dos jovens mediante a concessão de bolsas, para que
possam se dedicar a atividades educativas, culturais e de lazer.
§ 1º O Programa instituído no caput deste artigo será desenvolvido de forma a permitir a inclusão dos jovens com deficiência.
§ 2º A inclusão dos jovens com deficiência será oferecida na proporção de 5% (cinco por cento) das Bolsas.
Art. 2º -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas
pedagógicas aos jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos que participem
do Programa instituído por esta Lei, mediante termo próprio e individualizado
com cada bolsista.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
§ 1º
A bolsa poderá ser concedida pelo prazo de até 12 (doze) meses. (nova redação de acordo com a
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
§ 2º
A bolsa poderá ser prorrogada por período igual ao inicialmente
concedido ou em frações, sendo que a soma do prazo inicial com as prorrogações
não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses. (nova redação de acordo com a
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
§ 3º
O valor de cada bolsa poderá ser fixado a partir de R$ 60,00
(sessenta) reais até o máximo de R$ 500,00 (quinhentos) reais, seguindo
critérios estabelecidos em regulamento ou em convênios firmados com outras
esferas do governo.
(acrescido pela
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
§ 4º
Os valores das bolsas a serem concedidas serão fixados em até 4
(quatro) níveis, sendo que para os dois níveis maiores será exigida aprovação
em processo seletivo, o qual contemplará critérios de conhecimento e
comportamento claramente definidos em edital, nos termos do decreto
regulamentador desta Lei.
(acrescido pela
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
§ 5º
Em nenhuma hipótese poderá ocorrer acumulação de bolsas de níveis
distintos pela participação neste programa social. (acrescido pela
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
§ 6º
As bolsas pedagógicas poderão ser cumuladas com benefícios
concedidos por outros programas governamentais, desde que a somatória entre eles
não ultrapasse o valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos) reais. (acrescido pela
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
§ 7º A concessão da bolsa prevista no caput deste artigo não caracteriza qualquer espécie de vínculo empregatício com a administração direta ou indireta do Município de Campinas. (acrescido pela Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
Art. 3º
- São requisitos mínimos para a inclusão do jovem no Programa:
II estar incluído na faixa de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
III não estar empregado;
I -
inserção no curso de ensino fundamental ou médio no ano letivo
imediatamente seguinte ao do ingresso neste programa, considerando a data de
assinatura do termo de adesão; (nova redação de acordo com a
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
II -
estar incluído na faixa de renda familiar de até 03 (três) salários
mínimos; (nova redação de acordo com a
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
III -
não estar empregado; (nova redação de acordo com a
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
IV -
ser morador do Município. (acrescido pela
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
Art. 4º - São causas de suspensão do pagamento das bolsas pedagógicas:
I
a ausência
injustificada do jovem às atividades programadas por período superior a 5
(cinco) dias, subsequentes ou alternados, por mês:
II
a ausência
justificada superior a 25% (vinte e cinco por cento) das atividades de
formação.
I o pedido do jovem;
II o término do período previsto no art. 2º desta Lei;
III a prática de conduta não condizente com o objetivo do Programa, tais como:
a) uso indevido da internet;
b) o não cumprimento das atividades e regras do Programa;
c) a prática de atos ilícitos nos telecentros ou em outros espaços do Programa;
IV a reincidência nas causas de suspensão.
V A não veracidade dos dados fornecidos pelo jovem.
Art. 5º
- São causas de desligamento do
jovem do "Programa Socioeducativo Jovem.Com: (nova redação de acordo com a
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
I -
o pedido do jovem; (nova redação de acordo com a
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
II -
o término do período previsto no art. 2º desta lei;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
III -
a prática de conduta não condizente com o objetivo do programa,
tais como:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
a)
uso indevido da
Internet; (nova redação de acordo com a
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
b)
o não cumprimento das atividades e regras do Programa;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
c)
a prática de atos ilícitos nos telecentros ou em outros espaços do
programa; (nova redação de acordo com a
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
IV -
a reincidência nas causas de suspensão; (nova redação de acordo com a
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
V -
a não veracidade dos dados fornecidos pelo jovem;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
VI -
no caso de encerramento dos convênios firmados, desde que
justificado pelo gestor. (acrescido pela
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
Art. 6º - Poderá o Executivo Municipal firmar convênios com entidades beneficentes de assistência social registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, além de outras entidades e associações educacionais, comunitárias, sindicais, empresariais, filantrópicas, com atuação no âmbito municipal, para conjugar esforços à execução do Programa Sócio-Educativo Jovem.Com.
Art. 7º
- A promoção da inclusão social através da inclusão digital do "Programa
Sócio-Educativo Jovem.Com" voltados ao público jovem, em especial ao
referenciado pela rede municipal de assistência social compreenderá:
I
acesso livre e
gratuito a equipamentos de informática e à rede Internet aos jovens vinculados
ao Programa e ao público em geral das comunidades, onde as unidades "Jovem.Com"
estiverem instaladas;
a) VETADO.
b) VETADO.
II -
oferta de módulos de formação em informática e em manutenção de
hardware
aos jovens vinculados ao programa; (nova redação de acordo com a
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
III
oferta de módulos
avançados em campos diversos da tecnologia da informação, tais como:
a)
editoração
eletrônica;
b)
produção e edição
de vídeos;
c) produção e edição de áudio, desenvolvimento de
website,
desenvolvimento
de games entre outros, aos jovens vinculados ao programa.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
IV -
oferta de oficinas
diversas que contribuam para a construção da cidadania através do protagonismo
juvenil, visando à instituição de novas redes de sociabilidade entre os jovens,
ao resgate de seus valores culturais e ao desenvolvimento de novas perspectivas
e projetos de vida.
Art. 8º
- Para atender ao
previsto no inciso II do art. 1º desta Lei, o Executivo Municipal incentivará:
I
suporte e incubação
para o estabelecimento de cooperativas;
II
suporte e
capacitação para atuação como profissionais autônomos;
III
linhas especiais de
microcrédito para financiamento de empreendimentos de pequeno porte.
Art. 9º - Fica instituído como Gestor Municipal do Programa Sócio-Educativo Jovem. Com a Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 10 - As bolsas concedidas sob a vigência da Lei nº 12.601, ficam mantidas até o final do prazo estabelecido no respectivo termo de adesão. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
Art. 11 - A partir de 1º de fevereiro de 2010, poderá ser concedida a bolsa prevista no art. 2º desta Lei, aos jovens participantes dos programas socioeducativos referenciados pela rede assistencial do Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
Parágrafo único - A concessão de bolsa prevista no caput deste artigo obedecerá aos regulamentos do programa socioeducativo do qual o jovem participe e o da concessão de bolsa do Jovem.com, conforme critérios do termo de adesão. (acrescido pela Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.(nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (acrescido pela Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.601 , de 18 de julho de 2006, e o Decreto nº 15.628 , de 04 de outubro de 2006. (acrescido pela Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
Campinas, 17 de março de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO
Nº 09/10/33.160
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