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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.992 DE 09 DE OUTUBRO DE 1995

(Publicação DOM 10/10/1995 p.02)

APROVA NOVO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, criado pela Lei nº 5.535, de 28 de dezembro de 1984 e reformulado pela Lei nº 8.129, de 13 de dezembro de 1994, que estabeleceu sua competência e organização.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de outubro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme o protocolo nº 30.698/95, em nome de Conselho de Contribuintes e publicação no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - O Conselho de Contribuintes, criado pela Lei nº 5.535, de 28 de dezembro de 1984 e reformulado pela Lei nº 8.129 , de 13 de dezembro de 1994, que estabeleceu sua competência e organização, é o órgão instituído para julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões de primeira instância administrativa na esfera de lançamento tributário, não incluídos os que tenham como objeto: compensação, restituição, consultas e parcelamentos.

Artigo 2º - Por serem irrecorríveis, as decisões do Conselho constituem coisa julgada na esfera administrativa, cuja observação é obrigatória pela Administração Municipal.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Artigo 3º - O Conselho de Contribuintes compõe-se de 18 (dezoito) conselheiros julgados titulares e 18 (dezoito) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, por portaria, além de funcionários administrativos e representantes fiscais.
§ 1º Dentre os conselheiros titulares, 9 (nove) são representantes da Municipalidade e 9 (nove) representantes dos contribuintes.
§ 2º O conselheiro nomeado presidente do Conselho presidirá os julgamentos da 1ª Câmara e o nomeado vice-presidente presidirá os julgamentos da 2ª Câmara, sendo o presidente da 3ª Câmara designado pelo plenário do Conselho.

Artigo 4º - Compete ao Conselho de Contribuintes, além das atribuições previstas na Lei nº 8.129/94
I - elaborar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-os à aprovação do Prefeito Municipal;
II - propor ao Prefeito Municipal medidas tendentes ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário do Município e que visem, principalmente, o estabelecimento da justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal.

Artigo 5º - Em caso de impedimento ou afastamento de conselheiro, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, será convocado o respectivo suplente, cabendo àquele a responsabilidade de avisar formalmente a Presidência quando a ausência puder ser prevista com antecedência.

Artigo 6º - As faltas referidas no art. 14 da Lei nº 8.129/94 serão constatadas por iniciativa do presidente do Conselho, fundamentado em atas de reuniões e livro de presença, encaminhando-se o registro da constatação à entidade representada pelo conselheiro, para ciência e manifestação.
§ 1º O presidente convocará o suplente para a próxima reunião, quando será empossado e efetivado pelo tempo restante do mandato, conforme a ordem de suplência.
§ 2º Como ordem de suplência entende-se a convocação, inicialmente, do respectivo suplente indicado pela mesma entidade do titular, e no caso de impossibilidade daquele, o presidente convocará outro suplente da mesma Câmara e esgotados os suplentes da Câmara, será convocado suplente de outra Câmara.
§ 3º O presidente analisará a manifestação da entidade e, no caso de decidir pela perda do mandato do conselheiro, comunicará o resultado à mesma.
§ 4º Durante o processo descrito neste artigo, o Conselho de Contribuintes não deixará de considerar o princípio da paridade

 Artigo 7º - Ao presidente compete, além das atribuições já elencadas na Lei nº 8.129/94 :
I convocar os membros nomeados efetivamente pelo Prefeito a tomar posse;
II providenciar a cerimônia de posse de acordo com o
art. 13 da Lei nº 8.129/94.
III reunir o plenário para eleição do presidente da 3ª Câmara;
IV dirigir os trabalhos administrativos do Conselho e determinar o que necessário for à Secretaria Geral para o cumprimento deste Regimento.
V presidir as sessões da 1ª Câmara e da reunião plenária, redigindo os resumos das decisões nelas tomadas, com voto comum e de desempate nos processos, bem como redigindo as publicações das decisões;
VI convocar e dar posse aos suplentes nas faltas e impedimentos dos membros efetivos;
VII declarar a perda do mandato do conselheiro que incidir nas transgressões previstas no
art. 14 da Lei nº 8.129/94.
VIII distribuir os membros e os representantes fiscais dentre as Câmaras.
IX providenciar as diligências e outras requisições feitas pelos representantes fiscais e conselheiros;
X apresentar, anualmente e no término de seu mandato, relatório dos trabalhos ao Prefeito Municipal;
XI despachar os recursos relativos a matéria estranha à competência do Conselho de Contribuintes e as não admissíveis pela legislação;
Parágrafo único Ao presidente do Conselho não será distribuído processo para relatório e voto.

Artigo 8º - O presidente será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo membro mais idoso presente à sessão.

Artigo 9º - O presidente e o vice-presidente serão nomeados a cada 2 (dois) anos, pelo Prefeito Municipal, de acordo com o art. 7 da Lei nº 8.129/94, podendo ser reconduzidos.

Artigo 10 - Ao vice-presidente compete, além das funções previstas no Art. 21 da Lei nº 8.129/94:
I assessorar o presidente na montagem do relatório anual a ser apresentado ao Prefeito Municipal;
II zelar pelo livro de presença e de atas, bem como cuidar das questões relativas aos impedimentos e transgressões dos conselheiros da 2ª Câmara;
III representar de imediato ao presidente do Conselho quanto a quaisquer irregularidades constatadas;
IV despachar nos processos as decisões tomadas nas reuniões que presidir, redigir suas publicações e fazer retornar os processos julgados à Secretaria Geral;
V verificar a exatidão das atas das reuniões que presidir, antes de sua distribuição aos conselheiros, bem como a exatidão de sua transcrição em livro próprio.

Artigo 11 - O secretário geral nomeado tem as atribuições previstas no art.45 da Lei nº 8.129/94, além de:
I atendimento informativo aos recorrentes;
II atendimento interno à Administração Municipal;
III zelar pelo equipamento de trabalho da Secretaria Geral;
IV manter arquivos e documentos em perfeita ordem;
V administrar os trabalhos dos funcionários da Secretaria Geral;
VI comunicar formal e imediatamente ao presidente qualquer impedimento em cumprir suas atribuições
VII expedir, receber e distribuir correspondências;
VIII - manter o controle da distribuição dos processos e suas devoluções;
IX cuidar para que todas as providências necessárias às reuniões das Câmaras e do Plenário, além da publicação da pauta e da convocação, sejam tomadas a tempo.

Artigo 12 - A Secretaria Geral dará vista, por termo, do processo às partes interessadas ou a seus representantes regularmente habilitados, prestando-lhes os esclarecimentos solicitados.

Artigo 13 - Ao presidente da 3ª Câmara compete;
I zelar pelo livro de presença e de atas, bem como cuidar das questões relativas aos impedimentos e transgressões dos conselheiros da 3ª Câmara;
II representar de imediato ao presidente do Conselho quanto a quaisquer irregularidades constatadas;
III despachar nos processos as decisões tomadas nas reuniões que presidir, redigir suas publicações e fazer retornar os processos julgados à Secretaria Geral;
IV verificar a exatidão das atas das reuniões que presidir, antes de sua distribuição aos conselheiros, bem como a exatidão de sua transcrição em livro próprio.

Artigo 14 Aos membros nomeados compete, além das atribuições previstas no art. 24 da Lei nº 8.129/94;
I apresentar-se nas datas convocadas pelo Prefeito ou pelo presidente do Conselho;
II justificar suas ausências junto ao presidente de sua Câmara, com antecedência;
III zelar pela conservação dos processos que lhes forem distribuídos, pelos quais são pessoalmente responsáveis;
IV devolver os processos em seu poder sempre que ocorrer afastamento com substituição pelo suplente, em caráter definitivo e no final de cada exercício;
V guardar respeito e decoro durante as sessões;
VI declarar-se impedido nos casos previstos na legislação, mediante manifestação à mesa, dirigida ao presidente em exercício;
VII solicitar ao presidente a convocação do plenário para proceder a edição de súmulas.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO E DA ORDEM DOS TRABALHOS

Artigo 15 Os processos enviados ao Conselho serão registrados pela Secretaria, após admitidos pelo presidente, e por ele distribuídos.

Artigo 16 - O Conselho realizará sessões ordinárias e extraordinária
§ 1º As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora designados pela Presidência, com 5 (cinco) dias, no mínimo, de antecedência, a através de publicação de pauta no Diário Oficial do Município.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, independentemente de publicação no Diário Oficial do Município, caso não se trate de julgamento de recurso.

Artigo 17 - As sessões, de qualquer Câmara ou do Plenário, terão a duração mínima de duas horas, se antes não se esgotarem os processos em pauta, podendo ser prorrogadas se constatada a necessidade de se completar a pauta, por uma hora, a critério da Presidência, e, acima disso, com a aprovação da maioria dos presentes.
§ 1º A publicação da pauta dos julgamentos vale como notificação do recorrente e da Fazenda Municipal.
§ 2º A pauta indicará dia, hora e local da sessão de julgamento e conterá nota explicativa de que os julgamentos adiados serão incluídos nos trabalhos da próxima sessão, independentemente de nova publicação.

Artigo 18 - A ordem da pauta pode ser invertida a critério do presidente da Mesa, mediante requisição fundamentada do relator ou do próprio recorrente ou seu representante em caso de sustentação oral.

Artigo 19 As sessões, tanto das Câmaras quanto do Plenário, serão públicas e realizadas com a presença de dois terços dos conselheiros, em primeira convocação e, no máximo, 30 (trinta) minutos após o horário designado para a sessão.

Artigo 20 Na total ausência de funcionários da Secretaria Geral, designados para secretariar as reuniões das Câmaras, poderá ser designado para tal mister um membro presente à mesa, pelo presidente em exercício naquela reunião.
Parágrafo único A reunião do Plenário será secretariada pelo secretário geral nomeado para o Conselho e, na sua ausência, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.

Artigo 21 - Os trabalhos das sessões, tanto das Câmaras quanto do Plenário, serão dirigidos na seguinte ordem:
I verificação e registro do número de conselheiros presentes, através de assinatura no livro de presenças, pelo presidente da Mesa;
II abertura da sessão de julgamentos;
III leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV julgamento dos processos;
V outros assuntos de competência do Conselho;
VI encerramento e designação da data da próxima reunião.

Artigo 22 O julgamento se inicia com a exposição do feito pelo relator e prossegue com a sustentação oral, se houver e encerrada esta, o relator poderá completar, retificar ou alterar seu relatório, e em seguida proferirá seu voto, abrindo-se então a fase de debates, finda a qual serão tomados os votos dos demais conselheiros e da Presidência.

Artigo 23 A sustentação oral poderá ser feita pelos interessados ou seus representantes devidamente nomeados, mediante simples inscrição no dia do julgamento e antes da abertura da sessão.
§ 1º A sustentação oral poderá ser feita pelo tempo de dez minutos para cada parte, em linguagem cortês, prorrogável a critério da Presidência, por mais dez minutos.
§ 2º O relator terá dez minutos para complementar, retificar ou alterar seu relatório, após ambas as sustentações, podendo inclusive retirá-lo de pauta.

Artigo 24 - Os membros da Câmara onde se desenvolve o julgamento poderão dirigir perguntas às partes ou seus representantes.
Parágrafo único É vedado às partes ou seu representante legal a participação nos debates da Mesa.

Artigo 25 Sempre que se suscitar preliminar, uma vez resolvida passar-se-á a apreciação do mérito, se não houver incompatibilidade.

Artigo 26 - As decisões basear-se-ão no voto escrito do relator, devidamente fundamentado, no qual serão expostos os fatos e o direito.
Parágrafo único O relatório será anexado ao processo pela Secretaria Geral, antes da sessão de julgamento, e o voto, após sua leitura pelo relator, durante a sessão.

Artigo 27 - Vencido o relator, o presidente designará um dos conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para a redação da decisão final.
Parágrafo único - Vencedor o voto do relator, os votos vencidos serão declarados em separado e por escrito, com os motivos da discordância, seguido das assinaturas de seus adeptos, sendo também incluídos no processo.

Artigo 28 Quando, no julgamento de um processo, qualquer um dos conselheiros não se considerar suficientemente esclarecido sobre a matéria em debate, poderá pedir vista do processo, sendo então suspenso o julgamento

Artigo 29 Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator, ainda que seu voto conste do processo e da pauta do dia, ficando neste caso adiado o julgamento.

Artigo 30 O suplente, designado relator de processo cujo julgamento tenha sido iniciado, terá assegurada sua competência para participar do mesmo, ainda quando, cessada a substituição, estiver presente o titular.
§ 1º No caso deste artigo, o titular não tomará parte no julgamento do processo em que intervenha seu suplente.
§ 2º Os processos em poder do suplente não apresentados para julgamento, serão imediatamente devolvidos à Secretaria Geral para nova substituição, quando do retorno do titular.

Artigo 31 - O processo que tiver seu julgamento convertido em diligência será, na sua volta, encaminhado ao seu respectivo relator.

Artigo 32 - A decisão consequente de conhecimento de recurso resolverá as questões suscitadas e concluirá pelo seu provimento ou não, total ou parcial, definido expressamente os seus efeitos e determinando a intimação das partes.

Artigo 33 Os votos serão tomados conforme a ordem sequencial em que os membros se acomodarem à Mesa dos trabalhos no inicio da reunião, começando da esquerda para a direita do relator, segundo a chamada da Presidência.

Artigo 34 Aos presidentes de cada Câmara, assim como ao presidente do Plenário, cabe o voto de desempate, além do voto normal.

Artigo 35 As decisões serão resumidas pelo presidente da Mesa e registradas no processo, no máximo 24 horas após a sessão de julgamentos, em forma de ementas.

Artigo 36 - Os processos julgados serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, após a publicação do julgamento no órgão oficial.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS E SEU PROCESSAMENTO

Artigo 37 - Os recursos serão protocolados um para cada decisão de primeira instância, terão efeito suspensivo e serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Finanças ao Conselho, com os seguintes requisitos, sob pena de devolução, sem distribuição, nem apreciação:
I - Protocolo e tramitação segundo as normas de controle processual da Prefeitura Municipal de Campinas.
II assinatura do próprio recorrente ou seu bastante procurador regularmente constituído ou por representante legal;

III juntada ao processo que contém a decisão de primeira instância administrativa, com a devida autuação e numeração de páginas.

Artigo 38 Negado recebimento ao recurso, por inobservância do disposto no artigo anterior, o processo será devolvido à Secretaria Municipal de Finanças, com despacho do presidente do Conselho

Artigo 39 - Havendo divergência de decisões entre as Câmaras, poderá ser admitido pelo presidente do Conselho o Recurso de Revisão, desde que demonstrada a analogia dos casos e a divergência das decisões, devendo ser citado o número dos processos e a data de seus julgamentos.
§ 1º
O recurso protocolado pelo interessado será analisado pela Secretaria Municipal de Finanças, que fará constar sua manifestação no processo e em seguida o encaminhará à Secretaria Geral do Conselho.
§ 2º Na Secretaria Geral, após admitido pelo presidente, será juntado ao processo anterior e distribuído a conselheiro diverso daquele que o relatou anteriormente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 40 - Em qualquer fase do processo e em qualquer repartição da Secretaria Municipal de Finanças, poderá o interessado desistir do recurso em andamento, através de simples declaração tomada a termo, que será encaminhada à Secretaria Geral para juntada ao recurso, o qual será arquivado após despacho do presidente do Conselho, sem necessidade de distribuição.
Parágrafo único O termo de desistência conterá, no mínimo, a identificação do recorrente e o número do processo inicial ao qual está juntado o recurso, além da sua assinatura ou de seu representante nomeado, comprovada a nomeação.

Artigo 41 - Aos representantes da Prefeitura Municipal aplicam-se as disposições legais referentes ao regime disciplinar do servidor público municipal.

Artigo 42 - Anualmente o presidente do Conselho fará publicar as ementas dos julgamentos e as súmulas.

Artigo 43 - Os casos omissos neste Regimento Interno e na Lei nº 8.129/94 serão decididos pelo Plenário.