Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
COMUNICADO SME Nº 031/03
(Publicação DOM 11/04/2003 p.10)
A Secretária Municipal de Educação de Campinas dá as seguintes diretrizes no que se refere à execução do horário de trabalho dos Especialistas de Educação, Professores do Setor de Referência em Educação Especial dos NAEDs (SERES), Administradoras de CEMEIs, Monitores e Funcionários da SME, cuja jornada de trabalho é de 36 horas semanais, com o objetivo de ser assegurada a qualidade social do atendimento pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Educação de Campinas.
I. Dos Especialistas de Educação
1. Quanto ao cumprimento da jornada, o especialista de Educação nas Unidades Educacionais poderá seguir uma das opções abaixo (A, B ou C), desde que no horário de funcionamento da Unidade Educacional
sempre esteja presente um dos Especialistas
.
A - jornada diária de 7h12m;
B - jornada diária de 7 horas em 4 dias da semana e jornada de 8 horas em dia da semana a combinar; e
C - jornada diária de 8 horas em quatro dias da semana e jornada de 4 horas em dia da semana a combinar.
2.
Na jornada de trabalho semanal do especialista estão incluídas horas de reuniões e horas de aperfeiçoamento, de acordo com a
Lei Municipal 6894
, de 24 de dezembro de 1991,
Dentro das jornadas (A), (B) ou (C), considerar-se-ão:
b) 4 horas destinadas à formação, os espaços de formação utilizados de acordo com as opções apresentadas na Proposta de Formação do Departamento Pedagógico ou outro Curso com duração de até 4 horas cuja comprovação de matrícula, frequência e conclusão deverá ser encaminhada para conhecimento e registro do Departamento Pedagógico.
3.
O horário do Diretor, Vice-Diretor e Orientador Pedagógico da Unidade Educacional deverá ser feito em impresso próprio (conforme modelo encaminhado pela Coordenadoria de Educação Básica) e entregue, em três vias, nos NAEDs, após análise do Supervisor Educacional, até o dia 17 de abril de 2003, para posterior homologação pelo Departamento Pedagógico, desde que deferido pelos respectivos Conselhos.
4.
O horário do Vice-Diretor e Diretor deverá ser alternado para dar atendimento a todos os períodos de funcionamento da Unidade Educacional, respeitando o acúmulo legal e as competências de cada profissional, de acordo com a
Lei Municipal 6894/91
.
5.
O horário do Orientador Pedagógico deverá ser organizado para dar atendimento a todos os períodos de funcionamento da Unidade Educacional, bem como coordenar as reuniões do Projeto Político Pedagógico, Reuniões de Integração e de todos os TDCs, respeitando o acúmulo legal e as competências de cada profissional.
6.
O horário do Supervisor Educacional e Coordenador Pedagógico deverá ser realizado conforme o item I-1, deste Comunicado, desde que haja revezamento para que as Unidades Educacionais e NAEDs não fiquem sem atendimento de modo que em todos os dias da semana e em todos os períodos (manhã, intermediário, tarde, vespertino e noturno) esteja sempre presente um desses profissionais.
7.
O horário dos Especialistas mencionados no item anterior, preenchido no modelo encaminhado pela Coordenadoria de Educação Básica, após ser analisado pelo NAED e homologado pelo Departamento Pedagógico, deverá ser afixado em local visível na Unidade Educacional, quando se tratar dos profissionais da Escola, e os demais no NAED.
II. Dos Professores do Setor de Referência em Educação Especial (SERES) dos NAEDs
1. O horário dos Professores do SERES dos NAEDs ficará a critério das Coordenadoras dos NAEDs, podendo também optar pela jornada A, B ou C, sempre resguardados os interesses das Unidades Educacionais, no atendimento voltado à qualidade social do trabalho.
2.
O horário dos Professores do SERES dos NAEDs, preenchido no modelo encaminhado pela Coordenadoria de Educação Básica deverá ficar afixado em local visível no NAED respectivo.
III. Das Administradoras de CEMEIs
1. Quanto ao cumprimento da jornada, o horário das Administradoras de CEMEIs poderá seguir uma das opções (A, B ou C) do item I-1,deste Comunicado, desde que não prejudique o horário de funcionamento da Unidade Educacional e deverá ser revezado com o horário do Diretor.
2.
O horário deverá ser enviado em três vias, conforme modelo encaminhado pela Coordenadoria de Educação Básica, ao NAED, anexo ao horário do Diretor, até o dia 17 de abril de 2003, para análise do Departamento Pedagógico e posterior homologação.
3.
O horário, preenchido no modelo encaminhado pela Coordenadoria da Educação Básica deverá ser afixado em local visível na Unidade Educacional, após homologação pelo Departamento Pedagógico.
III. Dos Funcionários e Monitores
1. O horário dos Funcionários ficará a critério da Chefia Imediata, podendo também optar pela jornada A, B ou C, sempre resguardados os interesses das Unidades Educacionais, no atendimento voltado à qualidade social do trabalho.
2.
O horário dos Monitores ficará a critério da chefia imediata, optando pelas jornadas A, B ou C, ou ainda a jornada de três dias semanais de 8 horas cada (total de 24 horas) e dois dias semanais de 6 horas cada (total de 12 horas), desde que não haja prejuízo no atendimento dos agrupamentos, garantindo-se a relação estabelecida para monitor x criança.
3.
O horário dos funcionários e monitores, preenchido no modelo encaminhado pela Coordenadoria de Educação Básica, deverá ficar afixado em local visível na Unidade Educacional.
IV. Disposições Finais
1. Caberá ao Coordenador do NAED - Núcleo de Ação Educativa Descentralizada, a responsabilidade do cumprimento ao disposto neste Comunicado.
2.
Os servidores municipais que se encontram em período probatório não terão direito a afastamento para realização de Cursos, de acordo com o Decreto Municipal nº 1422/03, art.5º, alínea II (DOM de 08.02.03).
3.
O Atestado de Frequência do Diretor, do Coordenador Pedagógico, do Supervisor Educacional e do Professor do Setor de Referência em Educação Especial (SERES) deve ser assinado pelo Coordenador do NAED que o encaminhará ao RH.
Campinas, 08 de abril de 2003
CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação
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