Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA CAMPINAS
RESOLUÇÃO Nº 20/05 DE 22.06.2005
(Publicação DOM de 24/06/2005:02)
Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente e suas Prioridades no Município de Campinas
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / CMDCA CAMPINAS, criado pela
Lei Municipal nº 6.574
de 19 de julho de 1991 e alterada pela
Lei Municipal nº 8.484
de 04 de outubro de 1995, no uso da sua competência legal estabelecida no
CONSIDERANDO
:
O
...
Parágrafo sétimo:
No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no artigo 204.
Artigo 204:
As ações governamentais na área da Assistencia Social, serão realizadas com recursos da seguridade social previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - Descentralização político administrativo cabendo a coordenação e a execução dos respectivos programas, às esferas estadual e municipal, bem como às entidades beneficentes e de Assistência Social.
II - Participação da população por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
O artigo 204 da Constituição, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8642 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social LOAS).
Que o dispositivo constitucional, remete ao artigo 195, para financiamento com recursos da Seguridade Social e outras fontes;
Que esses recursos, com a contrapartida dos Municípios, serão destinados para todas as ações contidas no Plano Plurianual de Assistência Social PPAS, com serviços, programas e projetos, com co-financiamento;
Que a Política Nacional de Assistencia Social foi aprovada pela resolução nº 145 de 15 de outubro de 2004. Como preparação para a definitiva implantação do Sistema Único da Assistencia Social SUAS;
Que diante desse novo quadro e nomenclatura para definição de serviços, programas, e projetos deverão ser:
PROTEÇÃO BÁSICA:
Incluí programas de atenção à famílias, serviços para crianças de 0 a 6 anos, que visem o fortalecimento dos vínculos familiares, o direito de brincar, ações de socialização e de sensibilização para a defesa dos direitos da criança, com programas governamentais e entidades e entidades beneficentes de assistência social (Organização da rede Sócio Assistencial). Serviços sócio educativos para crianças, adolescentes e jovens na faixa etária de 06 a 24 anos, visando sua proteção, socialização, e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários através das organizações governamentais e não governamentais (Rede Sócio Assistencial).
Programas de incentivo ao Protagonismo Juvenil e de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
Centro de Informação e Educação, voltados para Jovens.
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
: violação dos direitos da família, em especial de suas crianças, adolescentes, jovens e pessoas com deficiência .
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MEDIA COMPLEXIDADE
: são atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares não foram rompidos.
Compreendem: serviço de Orientação e Apoio Familiar, abordagem de rua, cuidados no domicilio, habitação e reabilitação nas comunidades de pessoas com deficiência de medidas sócio educativas em meio aberto (Liberdade Assistida).
PROTEÇÃO SOCIAL DE ALTA COMPLEXIDADE:
são aquelas que para ter proteção integral moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido, para famílias ou indivíduos que se encontram sem referência e, ou em situação de ameaça necessitando ser retirada de seu núcleo familiar e ou comunitário, tais como atendimento integral institucional, casa lar, república, família substituta, família acolhedora, medidas sócio educativas e privação de liberdade. (Semi Liberdade, Internação Provisória e Sentenciado).
TRABALHO PROTEGIDO:
Que a proteção social especial prioriza o atendimento para pessoas ou indivíduos que se encontram em situação de riscos pessoal e social, por ocorrência de maus tratos físicos e ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil dentre outras.
CONSIDERANDO
a Lei 8.069 de 13de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ECA), especialmente e seus artigos 87 Incisos I II IV V, artigo 88 incisos I II III V VI, artigo 90 incisos I II III IV V VI VII e parágrafo único, artigo 91 alíneas a b c d., artigo 92 incisos I II III IV V VI VII VII - IX e parágrafo único, artigo 94 incisos I II - III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX parágrafo primeiro e segundo.
A resolução número 06 de 2002 Família.
RESOLVE
:
Projeto intitulado Rotas Recriadas.
LIDIA ONEIDA SIQUEIRA BAIDA
Presidente CMDCA