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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.863 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 20/12/1991: p.04)

Dispõe sobre o pagamento por terceiros - permissionários ou concessionários de espaços públicos adjacentes, confrontantes ou pertencentes aqueles administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ao Fundo de Assistência á Cultura.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os valores devidos pelo uso de espaços públicos adjacentes, confrontantes ou pertencentes aqueles administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo serão revertidos em favor do Fundo de Assistência à Cultura.

Art. 2º  Fica a SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS obrigada a repassar, mensalmente, ao Fundo de Assistência à Cultura, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido auferido pela exploração dos espaços próprios circundantes ou confrontantes do Centro de Convivência Cultural e do Teatro Municipal José de Castro Mendes, que explora através da autorização concedida pela Lei nº 6.763, de 13 de novembro de 1991.

Art. 3º  A regulamentação da presente lei deverá dispor sobre porcentagem a ser repassada em cada nova ocorrência.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 19 de Dezembro de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal