Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.439 DE 15 DE JANEIRO DE 1993
(Publicação DOM 16/01/1993:02)
ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.214, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1982, ALTERADO PELA LEI Nº 6.629, DE 23 DE SETEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 4º - da Lei nº 5.214, de 19 de fevereiro de 1982, alterado pela Lei nº 6.629 , de 23 de setembro de 1.991, que dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
"Artigo 4º - O adiantamento de cada espécie de despesa será de até 14,47709 UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam à aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesas com o Gabinete do Prefeito e com comissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamente comprovado.
Parágrafo único - O adiantamento de cada espécie de despesa do Gabinete do Prefeito será de até 200,00 UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas)."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 15 de janeiro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal