Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.636, DE 16 DE JULHO DE 2009
(Publicação DOM 17/07/2009 p.01)
Institui o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal no Município de Campinas (PERF) e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL
Parágrafo único. O Secretário de Finanças poderá prorrogar por uma única vez e em até 30 (trinta) dias o prazo fixado no caput deste artigo, para pagamentos em até 03 (três) vezes.
I - desconto em multas por descumprimento da obrigação principal e dos juros moratórios;
II - parcelamento;
III - transação por adesão; e
IV - Declaração de Atualização Cadastral DAC.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS IMOBILIÁRIOS
I - em até 3 (três) parcelas, com 80% (oitenta por cento) de desconto da multa por descumprimento da obrigação principal e dos juros moratórios; e
II - em até 60 (sessenta) parcelas, com 60% (sessenta por cento) de desconto na multa por descumprimento da obrigação principal e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 4% (quatro por cento) ao ano.
III - para pagamento à vista, com 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto na multa por descumprimento da obrigação principal e dos juros moratórios.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E DAS MULTAS ACESSÓRIAS
CAPÍTULO V
DOS PARCELAMENTOS
I - sua imediata rescisão, considerando-se o contribuinte como notificado da extinção dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade;
II - o restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e
III - a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não pagos.
CAPÍTULO VI
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO
CAPÍTULO VII
DA REMISSÃO
I - nos casos dos créditos ajuizados, por execução fiscal.
II - nos casos de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN com regime de pagamento por estimativa, o valor total de cada exercício fiscal, independente da quantidade de parcelas estimadas no período;
III - nos demais casos, por código de contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DAC
Art. 18. Fica alterada a Lei nº 13.104 , de 17 de outubro de 2007, acrescida do Anexo Único, nos termos desta Lei e dos seguintes artigos: (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 63-A. As declarações ou informações cadastrais prestadas pelo contribuinte para fins de atualização dos dados do imóvel, firmadas em formulário próprio denominado Declaração de Alteração Cadastral (DAC), é meio hábil para provar as alegações em que se funda o processo administrativo tributário instaurado com a finalidade de revisar lançamentos do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU incidentes sobre o imóvel predial, conforme normas regulamentadoras.
Art. 63-B. Incumbe ao contribuinte preencher e apresentar ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria de Finanças, através do Protocolo Geral da Prefeitura, a Declaração de Atualização Cadastral DAC, informando os dados indispensáveis para a reavaliação do imóvel e revisão do lançamento de que trata o art. 63A desta Lei.
§ 1º As informações prestadas pelo contribuinte por meio da DAC são de sua exclusiva responsabilidade.
§ 2º O valor venal do imóvel predial resultante das informações constantes na DAC poderá ser utilizado para fins de cálculo da indenização do imóvel em caso de desapropriação futura.
§ 3º A DAC deverá ser instruída com os documentos comprobatórios dos dados nela constantes, conforme definido em normas regulamentadoras.
Art. 63-C. O contribuinte que apresentar a DAC com incorreções ou omissões, as quais acarretem prejuízos aos cofres públicos, será intimado a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á à multa punitiva de 50% (cinquenta por cento) do valor relativo à diferença entre o valor do tributo obtido em decorrência da aplicação da DAC e o apurado pela autoridade administrativa.
Art. 63-D. Para os lançamentos de que trata o art. 63A desta Lei, sobre os quais exista discussão judicial concomitante com a administrativa, o contribuinte deverá desistir previamente da ação judicial proposta e de seus argumentos, protocolando petição requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil, em que conste cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.
§ 1º Cabe ao contribuinte informar os exercícios para os quais existam processos judiciais em que se discutam os lançamentos previstos no art. 63A desta Lei e instruir a DAC com cópia da petição a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O Departamento de Procuradoria Geral deverá promover a anuência nos autos do processo judicial ao requerimento de extinção de que trata o caput deste artigo em relação aos créditos tributários e não tributários, desde que conste a cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo contribuinte relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.
§ 3º A autoridade administrativa responsável pela revisão dos créditos tributários deverá certificar que o contribuinte protocolou petição requerendo a desistência dos processos judiciais noticiados nos autos, nos termos do § 1º deste artigo, inclusive, se consta a cláusula de assunção da responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.
§ 4º A não apresentação da petição de desistência do processo judicial no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica em desistência do processo administrativo e manutenção do lançamento original e seus encargos legais.
Art. 63-E. Para os lançamentos sobre os quais exista somente discussão judicial, o contribuinte poderá obter a extinção dos créditos tributários e não tributários mediante o procedimento de transação previsto na Lei nº 12.920 , de 04 de maio de 2007, mediante a apresentação da DAC.
Art. 63-F. A pontuação obtida a partir dos dados constantes na DAC será enquadrada nas respectivas tabelas constantes da Lei nº 11.111 , de 26 de dezembro de 2001 com a redação dada pela Lei 12.445 , de 21 de dezembro de 2005, para fins de apuração do valor do metro quadrado da construção a ser utilizado no cálculo do valor venal da construção.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o enquadramento da DAC nas tabelas de valores do metro quadrado de construção constantes da Lei nº 8.240, de 30 de dezembro de 1994, da Lei nº 9.927 , de 11 de dezembro de 1998 e da Lei nº 12.176 , de 27 de dezembro de 2004, será efetuado pela aplicação das Tabelas de Conversão I a V constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 63-G. O Departamento de Receitas Imobiliárias, com base na DAC e nos documentos que a acompanham, poderá rever o lançamento dos créditos tributários de que trata o art. 63A desta Lei, sem prejuízo de seu direito de vistoriar o imóvel e rever de ofício os lançamentos, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional. (NR)
Art. 19. Aplica-se a DAC também como meio de prova em processos administrativos de revisão de Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo e Taxa de Combate a Sinistros de imóveis prediais protocolados até 30 de maio de 2009. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, o interessado deverá protocolizar requerimento indicando o número do protocolado que já se encontra em andamento, anexando a DAC devidamente preenchida, até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da publicação da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
I para os créditos municipais que não se encontram em discussão administrativa, com o pagamento da parcela única, no caso de pagamento à vista, e com a assinatura do termo de acordo acrescido do pagamento da primeira parcela, nos casos de parcelamento.
II para os créditos municipais que se encontram em discussão administrativa, com assinatura do termo de adesão e demais exigências do art. 24 desta Lei, seguida do pagamento da parcela única, no caso de pagamento à vista, ou do pagamento da primeira parcela, nos casos de parcelamento.
Art. 22.
Art. 23.
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos tributários e não tributários nele incluídos;
II - suspensão da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional;
III - suspensão da exigibilidade dos créditos tributário incluídos no parcelamento, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional;
IV - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta lei; e
V - autorização para que as parcelas sejam debitadas automaticamente em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, exceto para os contribuintes que não possuam conta-corrente nessas instituições bancárias.
Art. 24.
I - nos processos administrativos, o contribuinte deverá formalizar a desistência da impugnação ou do recurso interposto, exceto na hipótese de Declaração de Atualização Cadastral DAC; e
II - nos processos judiciais, o contribuinte deverá desistir previamente da ação judicial proposta, protocolando petição requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil, em que conste cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.
Art. 25.
I - homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;
II - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no programa;
III - novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil;
IV - a dispensa da manutenção do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais; e
V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 26.
I - 20 (vinte) UFICs para as pessoas físicas; e
II - 50 (cinquenta) UFICs para pessoas jurídicas.
I - após a confirmação do pagamento à vista, a Secretaria de Finanças efetuará a extinção do crédito e, caso haja pendência judicial relacionada, oficiará à Secretaria de Assuntos Jurídicos; e
II - após a confirmação do pagamento de todas as parcelas, em caso de pagamento parcelado, a Secretaria de Finanças efetuará a extinção do crédito e, caso haja pendência judicial relacionada, oficiará à Secretaria de Assuntos Jurídicos.
I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive por sonegação de informações ou por apresentação de informações falsas;
II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - caso vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida; e
IV - pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo.
I - perda do direito de reingressar no PERF;
II - perda de todos os benefícios concedidos por esta lei;
III - exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor pago e o valor total consolidado; e
IV - inscrição do saldo remanescente no livro da dívida ativa para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
Art. 32. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 34. Os benefícios proporcionados pelo PERF somente se aplicam para os casos de extinção dos créditos tributários mediante pagamento, não se estendendo às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional.
I - Crédito municipal: o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação específica do respectivo tributo e dos juros moratórios e compensatórios, conforme o caso;
II - Valor consolidado: o valor do crédito municipal obtido no mesmo mês da formalização da adesão ao programa, acrescido da soma do valor das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios relativos às execuções fiscais, nos termos da legislação aplicável;
III - Saldo consolidado: o valor do acordo para parcelamento não cumprido, reincorporando-se os descontos concedidos à época conforme a legislação de regência e acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva conforme o caso, juros moratórios, juros compensatórios, custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, conforme a legislação específica do respectivo tributo;
IV - Regularidade com o ISS Digital: ter entregue todas as Declarações Mensais de Serviços DMS desde a competência de junho de 2008, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa DRM/SMF 1/2008 e não haver diferenças entre o valor declarado nas DMS´s e o valor do ISSQN efetivamente recolhido;
V - Erro de fato: o erro no lançamento de tributos imobiliários provocado por divergência em informação sobre área, tipo ou padrão do imóvel.
Art. 74 . Das decisões em procedimento administrativo tributário de que trata o art. 66 e das decisões de primeira instância em processo administrativo tributário de que trata o art. 68, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, decorrentes exclusivamente de matéria de direito, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância reduzida exceder a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Campinas. (NR)
Campinas, 16 de julho de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 09/10/20.367
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE CONVERSÃO DOS IMÓVEIS PREDIAIS
TABELA I
CONVERSÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA (RH) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "A"
TABELA II
CONVERSÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA (RV) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "B"
TABELA III
CONVERSÃO
DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA
CONSTRUTIVA (NRH) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "F - BARRACÃO/TELHEIROS",
"E- INDUSTRA", "C-COMERCIO"
TABELA IV
CONVERSÃO
DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA
CONSTRUTIVA NÃO RESID. VERTICAL (NRV) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "D"
TABELA V
CONVERSÃO
DOS IMÓVEIS CADASTRADOS NA CATEGORIA VAGA DE GARAGEM (VGH; VGV; VGT)
PARA BOXE DE GARAGEM NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "GA", "GB", "GC", "GD",
"GA*","GB*", "GC*", "GD*"