CAPÍTULO I
Art. 1º
A Comissão de Ética Permanente dos Conselhos Tutelares de Campinas/SP,
criada pela
Lei Municipal nº 13.510
/2008, composta
por 02 (dois) Membros indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, 02 (dois) Membros indicados pelos Conselhos Tutelares
do Município de Campinas e 01 (um) Membro indicado pelo Fórum Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na totalidade de 05 (cinco) Titulares e
mais 05 (cinco) Suplentes, terá como missão principal a responsabilidade pela
avaliação e julgamento das reclamações no atendimento e funcionamento dos
Conselhos Tutelares de Campinas, com mandato de 18 (dezoito) meses.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DA
COMISSÃO
Art. 2º
Compete à Comissão de Ética Permanente:
I - apurar
denúncias relativas ao cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o
regime de trabalho e a forma de plantão, de modo a disponibilizar o atendimento
à população 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 07 (sete) dias por
semana;
II - apurar
denúncias relativas ao regime de trabalho, à dedicação exclusiva e à
efetividade dos Conselheiros Tutelares;
III -
instaurar procedimentos, inclusive processos disciplinares, para apurar
infrações administrativas cometidas por Conselheiro Tutelar no desempenho de
suas funções.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 3º
O processo disciplinar será instaurado por um dos membros da Comissão de
Ética Permanente, mediante representação de autoridade ou de qualquer cidadão.
§ 1º
A
representação deverá ser apresentada por escrito com relato dos fatos e
indicação de provas e de testemunhas, com seus respectivos endereços.
§ 2º
O
processo disciplinar tramitará em sigilo até o seu término, permitido o acesso
às partes e seus defensores.
§ 3º
Cabe
à Comissão de Ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa no
processo disciplinar.
§ 4º
O
processo disciplinar deve ser concluído em 90 (noventa) dias após sua
instauração, salvo impedimento justificado.
CAPÍTULO IV
DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 4º
Constitui Infração Disciplinar por parte dos Conselheiros Tutelares:
I - usar de
sua função em benefício próprio;
II - romper
o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselhos Tutelares;
III - manter
conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função
de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi
conferida;
IV -
recusar-se a prestar atendimento, fazê-lo de forma inadequada ou omitir-se no
exercício de suas atribuições, quando em expediente no Conselho Tutelar ou nos
plantões que lhes forem atribuídos;
V - aplicar
medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI - deixar
de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa ou não
cumprir os plantões determinados;
VII -
exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo ou com a
dedicação exclusiva prevista nesta Lei, ainda que em caráter voluntário;
VIII -
receber em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou
diligências.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES
Art. 5º
Sendo apurada a Infração Disciplinar por parte de Conselheiro ou
Conselheiros Tutelares, a Comissão poderá aplicar as seguintes penalidades:
I -
advertência;
II -
suspensão não remunerada de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
III - perda
do cargo;
Parágrafo
Único. Para dosagem da pena, será observada a gravidade da
infração.
Art. 6º
A advertência será aplicada na ocorrência das infrações previstas nos
incisos II, III, V e VI do artigo 4º deste Regimento, capitulados no
Art. 67 da Lei Municipal nº 13.510/2008.
Art. 7º
A suspensão não remunerada será aplicada:
I - em
reincidência, específica ou não, em qualquer das faltas punidas com
advertência;
II - na
ocorrência das infrações previstas nos incisos I, IV, VII e VIII do Artigo 4º
deste Regimento.
Art. 8º
A perda do cargo será aplicada:
I - em
casos de reincidência, específica ou não, das infrações punidas com suspensão
não remunerada, em processos administrativos anteriores;
II - em
decorrência de condenação transitada em julgado, por crime doloso, contravenção
penal ou infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/1990.
Art. 9º
Considera-se reincidência a constatação de infração grave em Processo
Disciplinar anterior, esgotados os recursos.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E SEUS TRÂMITES
Art. 10. O Processo Disciplinar será instaurado por um dos membros da Comissão de
Ética Permanente, mediante representação de autoridade ou de qualquer cidadão.
Art. 11. Instaurado o Processo Disciplinar, o Conselheiro deverá ser notificado,
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, da data em que será
ouvido pela Comissão de Ética Permanente.
§ 1º
O
Conselheiro indiciado poderá constituir defensor para promover a sua defesa
técnica.
§ 2º
O
não comparecimento injustificado não impedirá a continuidade do Processo
Disciplinar.
Art. 12. Após a sua oitiva, o Conselheiro indiciado terá 3 (três) dias para
apresentar sua defesa prévia.
Parágrafo
Único. Na defesa prévia devem ser anexados documentos às provas a
serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas,
até 03 (três), por fato imputado, observando-se o número máximo de 8 (oito).
Art. 13. Serão ouvidas em primeiro lugar as testemunhas de acusação e
posteriormente as de defesa.
Parágrafo
Único. As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de
intimação e a sua falta injustificada não obstará o prosseguimento da
instrução.
Art. 14. Concluída a fase de instrução, dar-se-á vista dos autos à defesa para
produzir alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 15. Apresentadas as alegações finais, a Comissão de Ética Permanente terá 15
(quinze) dias para concluir o Processo Disciplinar, mediante decisão
fundamentada, determinando o arquivamento ou a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo
Único. Somente será aberto novo Processo Disciplinar sobre o mesmo
fato no caso de arquivamento dos autos por falta de provas, expressamente
manifestada na conclusão da Comissão de Ética Permanente.
Art. 16. O Conselheiro indiciado poderá pedir reconsideração da decisão que
aplicar penalidade, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal ou de
seu procurador devidamente constituído nos autos.
Art. 17. O denunciante deverá ser cientificado da decisão da Comissão de Ética
Permanente por ocasião da conclusão dos trabalhos.
Art. 18. Concluindo a Comissão de Ética Permanente pela incidência de uma das
hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, será imediatamente remetida cópia dos autos ao Ministério
Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 19. A Comissão de Ética Permanente poderá solicitar apoio dos órgãos
municipais competentes para a apuração de faltas disciplinares.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Art. 20. As reuniões ordinárias da Comissão de Ética Permanente serão mensais, em
local e horário a serem definidos pelo Colegiado, podendo sua maioria simples
convocar quantas reuniões extraordinárias forem necessárias, desde que
justificadas através de pauta previamente apresentada.
§ 1º
As
reuniões extraordinárias deverão ser notificadas, por escrito, à todos os
conselheiros, titulares e suplentes, no mínimo 72 horas antes da data da
reunião.
§ 2º
O
Conselheiro que faltar injustificadamente em 02 (duas) reuniões consecutivas,
sejam elas ordinárias ou extraordinárias, será substituído por outro membro do
órgão que o Conselheiro substituído representa, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º
Cumpre à
Comissão, após as faltas injustificadas de qualquer conselheiro,e a sua
consequente eliminação da Comissão de Ética, comunicar ao órgão que este
Conselheiro representava a necessidade de indicação de substituto para o
Conselheiro eliminado.
§ 4º
Nas
reuniões, ordinárias ou extraordinárias, será tolerado atraso para seu início,
de até 15 minutos. Decorrido este prazo o suplente tomará o lugar do titular
ausente,com direito a voto, e a reunião terá início. Mesmo que o titular
ausente e substituído compareça após o início da reunião o suplente que iniciou
a reunião terá mantido o direito de voto nesta reunião.
§ 5º
Toda
reunião, ordinária ou extraordinária, obrigatoriamente dever ter registrado em
ata tudo que se tratou na respectiva reunião.
§ 6º
Cumpre à
Comissão:
Art. 21. O Colegiado elegerá, por maioria simples, 1 (um) Coordenador, 1 (um)
Vice-Coordenador e 1 (um) Secretário, os quais terão a incumbência de exercer
as funções executivas da Comissão.
Parágrafo
Único. A cada início de mandato, os Membros Titulares da Comissão
elegerão os Conselheiros que formarão a Executiva da Comissão de Ética
Permanente.
Art. 22. Sendo instaurado Procedimento Disciplinar, caberá ao Colegiado sortear,
entre os Conselheiros Titulares que não tenham 1 (um)processo disciplinar já
sob sua responsabilidade, um Relator para acompanhar a tramitação processual e
oferecer, ao final, relatório devidamente fundamentado, para deliberação dos
Conselheiros Titulares da Comissão, devidamente fundamentado, para deliberação
dos Membros Titulares da Comissão ou suplente que esteja substituindo o
titular, na data da reunião da deliberação.
§ 1º
Cada
Relator poderá ter apenas 1 processo sob sua responsabilidade, não podendo
participar de nova Relatoria antes de ter concluído o processo que já esteja
sob sua responsabilidade.
§ 2º
A Comissão
Processante será transitória e composta por quantos Membros Titulares e Suplentes
for determinado pelo Colegiado.
§ 3º
A Comissão
Processante será composta por 1 (um) Relator mais 2 (dois) auxiliares.
§ 4º
Os 2 (dois)
membros auxiliares serão sorteados pelo Colegiado entre os membros titulares
presentes na reunião no dia do sorteio.
§ 5º
Entendendo
ser necessário o apoio de órgão(s) público(s) e/ou privado(s), o Coordenador, a
pedido da Comissão Processante, oficiará o(s) órgão(s) considerado(s)
necessário(s), para que este(s) contribua(m) com a Comissão Processante no processo
disciplinar.
Art. 23. Caso entenda necessário, o Relator poderá ainda, pleitear ao Colegiado,
a nomeação de um procurador para fornecer PARECER, fundamentado tecnicamente,
de forma a lhe proporcionar embasamento no Relatório Final, que será sempre
submetido à decisão do Colegiado.
Art. 24. Não poderão participar das reuniões, quem não for Membro Titular ou
Suplente da Comissão, já que os assuntos a serem tratados são extremamente
sigilosos.
Art. 25. Qualquer assunto tratado pelo Colegiado jamais poderá ser divulgado, sob
qualquer pretexto fora das reuniões próprias da Comissão, sob pena de responder
quem der causa a esse descumprimento, às penas da Lei.
Art. 26. Dos membros titulares da Comissão , aqueles que representam o Conselho
Tutelar, deverão, obrigatoriamente, arguir sua suspeição e abster-se das
deliberações do Colegiado e da participação na Comissão Processante, quando o
denunciado for o próprio participante da Comissão de Ética, ou o denunciado
pertencer ao mesmo Conselho Tutelar em que atua o de Titular da Comissão.
§ 1º
O
afastamento do Membro da Comissão será estritamente para o procedimento que
discutir a de- núncia contra sua pessoa ou de conselheiro tutelar que atue no
mesmo Conselho.
§ 2º
Na
ausência de um conselheiro tutelar, o suplente que o substitui na reunião em
que se realiza o sorteio da relatoria passa a fazer parte dos possíveis
sorteados.
§ 3º
No caso de
conselheiro tutelar, o(s) suplente(s) que substitui o titular somente ficará
impedido de participar do sorteio caso se enquadre no caput do artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 27. A Comissão de Ética Permanente, funcionará provisoriamente na sede da
Casa dos Conselhos em Campinas, localizada na Rua Ferreira Penteado, nº 1.331 -
Centro.
Art. 28. Os equipamentos necessários para desenvolvimento dos trabalhos da
Comissão serão fornecidos pela Prefeitura, na Casa dos Conselhos, até que a
Prefeitura venha colocar à disposição da Comissão de Ética Permanente todo
material necessário e espaço adequado para o seu funcionamento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Este Regimento, poderá ser alterado, parcial ou totalmente, desde que
deliberado, por maioria absoluta de seus Membros, e, em Reunião Extraordinária
do Colegiado, convocada exclusivamente para este fim.
Art. 30. Os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos pelo Colegiado da
Comissão de Ética Permanente dos Conselhos Tutelares de Campinas, com aprovação
de sua maioria simples.
REGIMENTO
INTERNO APROVADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA NA DATA DE DEZ DE MAIO DE 2.013, COM
A PRESENÇA DOS SEGUINTES MEMBROS:
TITULARES - CMDCA
MARIA IVONE
PARES ARANHA ROQUE
ABEL DE
MATTOS CABRAL NETO
CONSELHO
TUTELAR
LÚCIA
HELENA OCTAVIANO
MARCOS
ONOFRE DE SOUZA
SUPLENTES - CMDCA
MARIA
RACHEL NASCIMENTO
CONSELHO
TUTELAR
ALEX
PRREIRA BAHIA
NATAN
CYRINO VOLPINI
Campinas, 13 de maio de 2013
LÚCIA HELENA OCTAVIANO
Coordenadora da Comissão de Ética Permanente