Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 29/12/2006: p.13)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.471, DE 10 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1
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I - às empresas que se instalarem e àquelas já instaladas no Município, cujo aumento de área total construída resulte de expansão, em função da pontuação alcançada de acordo com o enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei; (AC)
II - aos centros de distribuição, conforme a pontuação alcançada de acordo com o enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei; (AC)
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Art. 2º - ................................................
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Art. 3º - ...........................................................
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Art. 6º -.......................................................
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Art. 7º ....................................................
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Art 7A- Ficam isentas da incidência do Imposto de Transmissão de Bens Inter-Vivos - ITBI as operações de transmissão de imóveis destinados ou pertencentes a loteamentos ou condomínios preponderantemente industriais.
Art. 17..............................................................................
I - loteamento industrial: o parcelamento do solo destinado a absorver atividades preponderantemente industriais, atividades comerciais e prestadoras de serviços complementares;
II - condomínio industrial: a edificação ou o conjunto de edificações destinados ao uso industrial, admitindo-se atividades de prestação de serviços e comerciais de suporte e complementares.(AC)
Art. 18 - Para fazer jus à concessão dos incentivos desta lei o requerente não pode ter débito de qualquer natureza para com o Município. (NR)
QUANTIDADE MÉDIA DE POSTOS DE TRABALHO POR ANO | PONTUAÇÃO |
DE 01 A 10 | 1 PONTO |
DE 11 A 50 | 3 PONTOS |
DE 51 A 100 | 5 PONTOS |
DE 101 A 150 | 7 PONTOS |
DE 151 A 200 | 9 PONTOS |
DE 201 A 300 | 11 PONTOS |
DE 301 A 400 | 13 PONTOS |
DE 401 A 500 | 15 PONTOS |
ACIMA DE 500 | 17 PONTOS |
RECEITA ANUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS EM CAMPINAS *(EM UFIC) | PONTUAÇÃO |
DE 300.000 A 500.000 | 5 PONTOS |
DE 500.001 A 800.000 | 10 PONTOS |
DE 800.001 A 1.200.000 | 15 PONTOS |
DE 1.200.001 A 2.000.000 | 20 PONTOS |
DE 2.000.001 A 3.000.000 | 25 PONTOS |
ACIMA DE 3.000.000 | 30 PONTOS |
* PARA AS EMPRESAS JÁ INSTALADAS, A TABELA II REFERE-SE AO AUMENTO DA RECEITA DECORRENTE DA EXPANSÃO EFETUADA. |
DIFERENÇA POSITIVA DO VALOR ADICIONADO (ANO II - ANO I) * | PONTUAÇÃO |
DE 1.000.000 A 3.000.000 | 5 PONTOS |
DE 3.000.001 A 10.000.000 | 7 PONTOS |
DE 10.000.001 A 20.000.000 | 9 PONTOS |
DE 20.000.001 A 40.000.000 | 13 PONTOS |
DE 40.000.001 A 80.000.000 | 15 PONTOS |
DE 80.000.001 A 160.000.000 | 20 PONTOS |
DE 160.000.001 A 350.000.000 | 25 PONTOS |
ACIMA DE 350.000.000 | 30 PONTOS |
* ANO II = ANO POSTERIOR / ANO I = ANO ANTERIOR |
SITUAÇÕES ESPECIAIS | PONTUAÇÃO |
RAMO DE ALTA TECNOLOGIA | 4 PONTOS |
CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO | 4 PONTOS |
FAIXA DE PONTOS | REDUÇÃO DA ALÍQUOTA ISSQN | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO APURADO IPTU |
DE 6 A 10 PONTOS | 0,5 | 25% |
DE 11 A 15 PONTOS | 1,0 | 50% |
DE 16 A 20 PONTOS | 1,5 | 75% |
DE 21 A 25 PONTOS | 2,0 | 75% |
DE 26 A 30 PONTOS | 2,5 | 75% |
ACIMA DE 30 PONTOS | 3,0 | 100% |
Campinas, 27 de dezembro de 2006.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Prot.: 06/10/053778