Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PUBLICADA NOVAMENTE POR ERRO NA ELABORAÇÃO TÉCNICA POR PARTE DO GABINETE
LEI Nº 6.360 DE 26 DE DEZEMBRO 1990
(Publicação DOM 31/12/1990 p. 01)
Altera dispositivos da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Patrimônio dos serviços da União, dos Estados e dos outros Municípios;
II - Templos de qualquer culto;
III - patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições, de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
I - ...........................................................................................................................
IV - A parte da área total do lote que exceder ao quíntuplo da área ocupada pelas edificações em lançamentos prediais, cujo terreno for superior a 350,00 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados) - No cálculo do excesso de área de que trata o, toma se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
Art. 35. O recolhimento do imposto será feito em cota única, com 15% (quinze por cento) de desconto ou em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, na forma, prazos e condições regulamentares, respeitando, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo de 01 (uma) UFMC.
§ 1º Quando o valor total do lançamento for inferior a importância mínima fixada para cada parcela, o tributo deverá ser recolhido em uma única vez, na data estabelecida no de arrecadação.
§ 2º Para efeito do disposto neste , o valor originário da obrigação tributária será expresso em número do UFMC's.
§ 3º Considerar-se-á UFMC base para lançamento, aquela vigente em 1º de janeiro do exercício.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações: sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Quando o prestador de serviços não emitir o fiscal próprio à sua atividade ou deixar de comprovar sua respectiva inscrição, a fonte pagadora reterá o montante do imposto devido, no mês da ocorrência da prestação dos serviços, recolhendo até o dia 10 (dez) do mês imediato ao da retenção.
Art. 50. ........................................................
Art. 55. ........................................................
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO | ANOS DE ATIVIDADE | ALÍQUOTA S/RECEITA BRUTA MENSAL | QTDE. DE UFMC |
I).............................................................. a).............................................................. f) demais serviços II)............................................................ a)............................................................ b)............................................................. III) Sociedade de Profissionais destinadas a prestação de serviços constantes do itens: a) por profissionais de nível superior b) por profissionais de nível médio IV)............................................................. V) Transporte Municipal prestado por táxis . a) táxis de 1 ª e 2 ª categorias. b) táxis de 3 ª e 4 ª categorias e motorista auxiliar de autônomo. | até 2 anos..... 2 anos e 1 dia até 5 anos...... 5 anos em diante.... até 2 anos ....... 2 anos e 1 dia até 5 anos........ 5 anos em diante............. - - - | 6% - - - - - - - - - - - | - 15 25 40 10 15 20 50 30 60 20 15 |
§ 1º A alíquota "a" do I referente às atividades descritas no item 2do Parágrafo único do 40, com exceção de laboratórios de análise, fica reduzida a:
a) 3% (três por cento), quando os serviços realizados a pacientes do Sistema Público de Saúde, no mês anterior ao do benefício, forem considerados necessários para complementar os já existentes no Sistema Municipal de Saúde.
b) 2% (dois por cento), quando os serviços realizados e pacientes do Sistema Público de Saúde, no mês anterior ao do benefício, forem considerados necessários para complementar os já existentes no Sistema Municipal de Saúde e cujos custos justifiquem o benefício.
c) 1% (um por cento), quando os serviços realizados a pacientes do Sistema Público de Saúde, no mês anterior ao do benefício, forem considerados necessários para complementar os já existentes no Sistema Municipal de Saúde e cuja tecnologia empregada e cujos correspondentes justifiquem o benefício.
§ 3º Poderá ser considerada isenção, a ser estabelecida por lei específica, para os serviços considerados estratégicos ao Sistema Municipal de Saúde e ouvido o Conselho Municipal de Saúde.
§ 4º Para o fim de aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b" do II, entende-se por anos de atividades o período de tempo decorrido desde o seu início assim definido:
I - Em se tratando de prestação de serviço que requeira nível superior ou técnico, a data da habilitação profissional:
II - Nas demais atividades, a data da primeira inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 5º As categorias referidas no V deste , são aquelas estabelecidas por decreto do Executivo de acordo com a localização dos pontos de táxi.
Art. 58. ......................................................
§ 3º Quando nos casos previstos no item 60, alíneas "a", "c", "d", "f" e "g" da Lista de Serviços do parágrafo único do 40, será considerado o produto da capacidade e público do local do evento pelo preço do ingresso
Art. 111. A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 ( uma ) UFMC.
Art. 132. ......................................................
Parágrafo único. As prestações da Contribuição de Melhoria serão empresas em número de UFMC's vigente na data do lançamento e atualizadas na data do vencimento.
§ 1º Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, na base de 1% (um por cento) ao mês do ano civil ou fração, calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
Art. 159. A remissão e bem ainda a anistia somente poderão ser concedidos mediante lei especifica, que estabelecerá os requisitos para a sua concessão
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Finanças, mediante despacho fundamentado, a concessão dos benefícios previstos nesta lei.
I - ....................................................................
a) ...................................................................
h) Não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização, livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigido pela legislação tributária municipal: multa correspondente a 5 ( cinco ) UFMC's por documentos;
I) quanto os livros ou documentos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos: multa correspondente a 5 (cinco) UFMC's por cada mês da ocorrência da infração;
j) deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erros ou omissões: multa de 100% ( cem por cento ) do valor do tributo devido com exclusão da multa da alínea anterior.
II - Pelo não recolhimento total ou parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana, e da Taxa de Remoção, Coleta e Destinação de Lixo, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal, ou fixadas nos documentos de arrecadação: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo.
III - ..................................................................
a) ....................................................................
1. antes do início da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente:
2. após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente, com a exclusão da multa do item anterior.
b) .....................................................................
1. antes do início da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente:
2. após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente com exclusão da multa do item anterior.
I - .......................................................................
II - a apreensão de mercadorias, documentos e/ou livros, mediante lavratura do Termo de Apreensão.
I - .......................................................................
III - despachos e decisões não fundamentadas ou em desacordo com a lei.
Art. 198. A impugnação será total ou parcial e o prazo para o seu registro no protocolo geral será de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do auto de Infração ou do lançamento.
I - .........................................................................
II - encaminhamento do processo ao servidor competente, para que se manifeste sobre as razões oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, a critério da autoridade preparadora e mediante despacho fundamentado.
Art. 202. Preparado o processo, este será encaminhado ao Diretor do Departamento de Receitas Tributárias, autoridade competente para proferir o julgamento.
Art. 208. Encerrado o preparo do processo o mesmo será decidido, em primeira instância, pelo Diretor do Departamento de Receitas Tributárias no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 212. O Diretor do Departamento de Receitas Tributárias recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, ao Conselho de Contribuintes, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário superior a 100 (cem) UFMs, à época da decisão.
Art. 214. Da decisão do Diretor do Departamento de Receitas Tributárias, caberá recurso voluntário total ou parcial, pelo sujeito passivo ou seu representante legal, ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da decisão.
Art. 219. Ao Conselho de Contribuintes compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de decisões do Diretor do Departamento de Receitas Tributárias proferidas em processo fiscal, apresentando decisão fundamentada e respeitando a legislação em vigor.
I - quando pessoal, na data do recolhimento da notificação;
II - quando por carta, na data da entrega da notificação pelo Correio ao notificado;
III - quando por edital, 5 ( cinco ) dias após sua publicação.
Art. 226. A consulta será apresentada, por escrito, pelo sujeito passivo, ou seu representante legal, dirigida ao Diretor do Departamento de Receitas Tributárias, e deverá conter:
I - ...........................................................................
a) .........................................................................
b) do mesmo exercício e de exercícios anteriores, aos contribuintes regularmente inscritos, quando referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito ao regime de lançamento por homologação e ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, Inscritos ou não na Dívida Ativa;
II - ..........................................................................
III - O parcelamento será autorizado em, no máximo, 10 (dez) parcelas iguais e mensais, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Campinas ( UFMC );
IV - .........................................................................
VII - a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas sucessivas ou não, na data convencionada, tornará sem efeito o parcelamento, dandose início à execução do saldo devedor;
VIII - .......................................................................
IX - é vedado o parcelamento de débitos para os casos em que existe outro anterior, referente ao mesmo tributo, ainda não totalmente quitado.
PAÇO MUNICIPAL, 26 DE DEZEMBRO DE 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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CAMPINAS, 26 DE DEZEMBRO DE 1990
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
ANTONIO GARCIA
ODAIR SCHAFER
2º Secretario