LEI
Nº 6.158 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
(Publicação DOM 29/12/1989 p.03)
REVOGADA pela
Lei nº 6.360
, de 26/12/1990
Ver Decreto nº 10.048 , de 29/12/1989
Revoga e dá nova redação a dispositivos da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o código tributário do município de Campinas, alterado pela Lei 5.901, de 30 de dezembro de 1987.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do
Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica revogado o
Art. 115
da
Lei nº 5.626 de 29 de novembro de 1985, alterado pela
Lei
nº 5.901
, de 30 de dezembro de 1987, passando a vigorar com a seguinte
redação os seus artigos
117
,
118
,
119
e
123
:
"Art. 117. A base imponível da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo é o valor
estimado com a prestação de serviços.
§ 1º
A prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo será expressa por
meio de unidades de prestação de serviço.
§ 2º
Constitui unidade de prestação de serviço o quilograma de resíduo sólido
de lixo coletado e removido.
.....................................................................................................................................................................................................
Art. 118. O Poder Executivo
fixará, em ato administrativo, observada a norma contida no artigo 119, a
unidade de valor estimado para o serviço que constitui hipótese de incidência
da taxa.
Parágrafo Único. A unidade de valor estimado poderá variar em função de a
coleta ser relativa a imóvel residencial ou não.
.....................................................................................................................................................................................................
Art. 119. A fixação da unidade
de valor estimado levará em conta os preços correntes de mercado, as despesas realizadas
no exercício anterior para a prestação dos serviços e outros dados pertinentes
para avaliar a atuação do Poder Público.
Parágrafo Único. As despesas realizadas com a prestação dos serviços, no
exercício anterior, serão corrigidas monetariamente, antes de serem
consideradas.
.....................................................................................................................................................................................................
Art. 123. Ficam isentos do
pagamento desta taxa os imóveis de particulares, quando cedidos gratuitamente
para uso do serviço público municipal, da administração pública centralizada ou
descentralizada".
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.424, de 21 de março de 1961.
Paço
Municipal, 28 de dezembro de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal