Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicado por conter incorreções.
ORDEM DE SERVIÇO SME/FUMEC Nº 01/2004
(Publicação DOM 22/09/2004 p.12)
Regulamenta o Processo de Classificação Geral dos Professores e Especialistas em Educação da Rede Municipal de Ensino de Campinas e dos Professores e Especialistas em Educação da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, para todos os procedimentos organizacionais relativos ao ano de 2005
A Secretária Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, no uso das atribuições do seu cargo e,
CONSIDERANDO
a
Lei 12.012/04
, que reestrutura o Plano de Carreiras da Prefeitura de Campinas;
CONSIDERANDO
a
Lei nº 6.894/91
, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO
a Resolução Conjunta SME/FUMEC
n.º 11/2004
, que estabelece as diretrizes para a organização, a desburocratização e o fortalecimento do trabalho pedagógico nas diferentes instâncias da SME/FUMEC, que servirão de base para a elaboração das demais normas de organização do ano letivo na Rede Municipal de Ensino e FUMEC
DETERMINA:
1. DA CLASSIFICAÇÃO
1.1. A classificação de professores efetivos, função pública, função atividade, reintegrados judicialmente, do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos I (FUMEC) e II, Educação Infantil, Educação Especial e dos especialistas em educação da Rede Municipal de Ensino de Campinas e da FUMEC, será efetuada conforme os critérios de titulação, formação continuada e tempo de serviço, estabelecidos nesta Ordem de Serviço.
1.2.
Os professores e os especialistas em educação da Rede Municipal de Ensino e da FUMEC serão classificados por área de atuação e por situação funcional, conforme faixas abaixo, observando-se a titulação, a formação continuada e o tempo de serviço prestado na Rede Pública de Ensino, conforme prevê a presente Ordem de Serviço.
1.3.
Para os profissionais da Rede Municipal de Ensino:
Faixa I - Efetivos
Faixa II - Função Pública
Faixa III - Função Atividade
Faixa IV - Reintegrados Judicialmente
1.4.
Para os profissionais da FUMEC:
Faixa I - Efetivos
Faixa II - Função Atividade
Faixa III - Reintegrados Judicialmente
2. DA TITULAÇÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA
2.1. Será considerada a pontuação resultante da somatória de todos os itens abaixo.
2.2.
Cursos de pós-graduação, CONSIDERANDO-se apenas um certificado de cada item:
a)
Título de Doutor em Educação: 5,0 (cinco) pontos;
b)
Título de Mestre em Educação: 3,0 (três) pontos;
c)
Curso de Especialização, mínimo de 360 horas: 1,5 (um e meio) ponto.
2.3.
Cursos (aperfeiçoamento, atualização, capacitação), Seminários, Congressos e Encontros na área da Educação no período de
01/01/2000 a 31/07/2004:
a)
Certificados de cursos de aperfeiçoamento ou atualização
com duração de no mínimo 180 horas
: 0,5 (meio) ponto por certificado, limitados ao total de 1,0 (um) ponto;
b)
Certificados de curta duração
com o mínimo de 30 horas:
0,10 (um décimo) ponto por certificado, limitados ao total de 1,0 (um) ponto;
c)
Certificados com
menos de 30 horas
: 0,01 (um centésimo) ponto por certificado, limitado ao total de 0,10 (um décimo) ponto.
2.4.
Comunicado expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, de participação como membro efetivo ou suplente do Conselho das Escolas Municipais de Campinas, do Conselho de Alimentação Escolar de Campinas, do Conselho Municipal de Educação de Campinas, do Conselho Gestor do FUNDEF de Campinas, do Fórum de Representantes das Unidades Educacionais e Conselho Deliberativo da FUMEC, no período de 01/01/2003 a 31/12/2003, desde que a frequência atinja o mínimo de 75% das reuniões: 0,10 (um décimo) ponto por conselho.
2.5.
Autorias na área da educação:
a)
Palestras proferidas e trabalhos apresentados, devidamente comprovados, no período de 01/01/2000 a 31/07/2004: 0,10 (um décimo) ponto por evento, limitados ao total de 0,5 (meio) ponto;
b)
Cursos ministrados, devidamente comprovados, no período de 01/01/2000 a 31/07/2004: 0,20 (dois décimos) pontos por curso, limitados ao total de 1,0 (um) ponto;
c)
Artigos em revistas e/ou jornais, devidamente comprovados, no período de 01/01/2000 a 31/07/2004: 0,10 (um décimo) ponto por artigo, limitados ao total de 0,5 (meio) ponto;
d)
Livros publicados e/ou artigos em livros impressos ou digitais, devidamente comprovados: 0,5 (meio) ponto por livro e/ou artigo, limitados ao total de 1,0 (um) ponto.
2.6.
Está vedada a apresentação de mais de um certificado do mesmo evento ou com o mesmo título.
2.7.
A cópia da documentação utilizada para pontuação deverá ser apresentada à chefia imediata para conferência com o original e inclusão no prontuário.
2.8.
Os profissionais da Rede Municipal de Ensino e FUMEC têm a responsabilidade de manter seus prontuários atualizados, devendo fornecer os documentos necessários à chefia imediata.
2.9.
Com base na Informação MEC/SESU/DESUP n.º 001/2004 sobre o Processo MEC n.º 23000.012317/2001-83 (Volumes 1 a 11) que versa sobre denúncia de irregularidades na expedição de diplomas de cursos de graduação e/ou pós-graduação
lato sensu
ofertados pela Faculdade de Educação de Assis, mantida pelo Instituto Educacional de Assis e pela Faculdade São Luis, mantida pela Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura, seus certificados de especialização
lato sensu
serão considerados como "cursos livres" de 80 horas e poderão ser pontuados de acordo com o item 2.3. letra b, até que se conclua os trabalhos finais da Comissão designada pela Secretaria de Educação Superior do MEC.
3. DA PONTUAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
3.1. 0,10 (um décimo) ponto por dia trabalhado no seu cargo atual como professor ou especialista em educação
efetivo
na Rede Municipal de Ensino ou FUMEC, até a data de 31/07/2004, descontando-se os períodos de:
a)
Licença sem vencimentos;
b)
Afastamento para exercer funções em caráter de substituição de especialista em educação na Rede Municipal de Ensino ou FUMEC, excetuando-se os casos de substituições de vice-diretores que, por força de ofício e regimentalmente, exerceram as funções de Diretor Educacional;
c)
Afastamento para coordenar e orientar Programas e Projetos;
d)
Afastamento para exercer funções de cargos em comissão na SME ou outras Secretarias;
e)
Afastamento para exercer outras funções em outros órgãos públicos.
3.2.
Para professor ou especialista em educação
função pública
o tempo de serviço será contado da seguinte forma:
3.2.1. 0,10 (um décimo) ponto
por dia trabalhado na Rede Municipal de Ensino, a partir de 23/12/1991 até a data de 31/07/2004, descontando-se os períodos de:
a)
Licença sem vencimentos;
b)
Afastamento para exercer funções em caráter de substituição de especialista em educação;
c)
Afastamento para coordenar e orientar Programas e Projetos;
d)
Afastamento para exercer funções de cargos em comissão na SME ou outras Secretarias;
e)
Afastamento para exercer outras funções em outros órgãos públicos.
3.3. 0,01 (um centésimo) ponto
por dia trabalhado na Rede Municipal de Ensino ou FUMEC, até a data de 31/07/2004:
3.3.1.
Será considerado para o professor:
a)
Período(s) trabalhado(s) como professor substituto, inclusive como professor função pública no período anterior à data de 23/12/1991 e o período anterior à data de efetivação, quando for o caso, função atividade e reintegrado judicialmente, descontando-se os períodos de licença sem vencimentos;
b)
Período trabalhado como funcionário(a) efetivo(a) na SME ou FUMEC (contagem não concomitante), anterior ao tempo de efetivo no seu cargo atual de professor, desde que não tenha sido contado para aposentadoria;
c)
Períodos de afastamento do professor efetivo ou função pública da Rede Municipal de Ensino para exercer, em caráter de substituição, as funções de especialista em educação ou para coordenar e orientar Programas e Projetos, exercer cargos/funções em comissão na SME ou em outras Secretarias ou, ainda, para exercer outras funções de seu cargo em outros órgãos públicos até a data de 31/07/2004;
d)
Períodos de afastamento do professor efetivo da FUMEC para exercer, em caráter de substituição, as funções de especialista em educação da FUMEC ou para coordenar e orientar Programas e Projetos, exercer cargos/funções em comissão na SME ou em outras Secretarias ou, ainda, para exercer outras funções de seu cargo em outros órgãos públicos até a data de 31/07/2004;
e)
Tempo de assiduidade, no período de 01/08/2003 a 31/07/2004, descontando-se as faltas injustificadas e Licenças para Tratamento de Saúde.
3.3.2.
Será considerado para o especialista em educação da Rede Municipal de Ensino:
a)
O período trabalhado na SME como
efetivo
em cargos anteriores ao cargo atual na Rede Municipal de Ensino;
b)
Período(s) de afastamento(s) do seu cargo atual para exercer, em caráter de substituição, as funções de especialista em educação ou para exercer cargos/funções em comissão na SME ou em outras Secretarias ou, ainda, para exercer outras funções em outros órgãos públicos até a data de 31/07/2004;
c)
Tempo de assiduidade, no período de 01/08/2003 a 31/07/2004, descontando-se as faltas injustificadas e Licenças para Tratamento de Saúde.
3.3.3.
Será considerado para o especialista em educação da FUMEC:
a)
O período trabalhado como efetivo na FUMEC em cargos anteriores ao cargo atual;
b)
Período(s) de afastamento(s) do seu cargo atual para exercer cargos/funções em comissão na FUMEC, SME ou em outras Secretarias ou, ainda, para exercer outras funções em outros órgãos públicos até a data de 31/07/2004;
c)
Tempo de assiduidade, no período de 01/08/2003 a 31/07/2004, descontando-se as faltas injustificadas e Licenças para Tratamento de Saúde.
3.4. 0.001 (um milésimo) ponto
por dia trabalhado como efetivo nos cargos de professor e/ou especialista em educação em outras Redes Públicas de Ensino, comprovado através de certidão de tempo de serviço, desde que não concomitante com o tempo trabalhado na Rede Municipal de Ensino ou FUMEC e que não tenha sido contado tempo para aposentadoria, até a data de 31/07/2004, descontando-se os períodos de:
a)
Licença sem vencimentos;
b)
Afastamento para exercer outras funções em outros órgãos públicos;
c)
Licença para tratamento de saúde.
3.5.
Os professores efetivos e reintegrados judicialmente de 1ª a 4ª séries e de Educação Infantil, conforme Concursos Públicos realizados anteriormente ao ano de 2000, deverão ser classificados nos dois campos de atuação, desde que devidamente habilitados.
3.6.
Os professores efetivos de 1ª a 4ª séries e de Educação Infantil, concursados no ano de 2000 terão classificação conforme seu campo de atuação.
3.7.
Os professores efetivos de 5ª a 8ª séries, serão classificados nos componentes curriculares para os quais são concursados.
3.8.
Os professores de 5ª a 8ª séries função pública, função atividade, reintegrados judicialmente serão classificados nos componentes curriculares para os quais são habilitados.
3.9.
Os professores reintegrados judicialmente de 1ª a 4ª séries, educação infantil ou educação especial que se interessarem por aulas de 5ª a 8ª séries, desde que devidamente habilitados, poderão ser classificados no Componente Curricular pretendido.
3.10.
Os professores efetivos da Faixa I que se interessarem por aulas extraordinárias de 5ª a 8ª séries, desde que devidamente habilitados no Componente Curricular serão classificados na seguinte ordem:
a)
5ª a 8ª séries - no componente curricular que lhe é próprio;
b)
5ª a 8ª séries - no componente curricular que não lhe é próprio;
c)
1ª a 4ª séries, Educação Infantil e Educação Especial.
3.11.
Em caso de empate na classificação terá preferência quem tiver:
a)
maior classificação no concurso de seu cargo atual;
b)
maior pontuação de titulação conforme o item 2.2;
c)
maior idade.
4. DAS COMPETÊNCIAS
4.1. Compete à Direção das Unidades Educacionais:
a)
Dar ciência aos interessados sobre esta Ordem de Serviço, bem como orientá-los quanto à atualização dos seus prontuários;
b)
Emitir a declaração de pontuação dos professores e vice-diretores que são lotados na Unidade Educacional;
c)
Arquivar cópia da declaração de pontuação dos profissionais citados na letra "b", devidamente assinada por eles;
d)
Encaminhar para os NAEDs os dados necessários para a classificação dos vice-diretores e de todos os professores em suas devidas áreas de atuação e conforme a habilitação devidamente comprovada;
e)
Receber, analisar e decidir sobre os recursos interpostos pelos profissionais citados na letra "b" e após encaminha-los aos respectivos NAEDs.
4.2.
Compete à Coordenadoria de Jovens e Adultos da FUMEC:
a)
Dar ciência aos interessados sobre esta Ordem de Serviço, bem como orientá-los quanto à atualização dos seus prontuários;
b)
Emitir a declaração de pontuação dos professores e especialistas em educação da FUMEC;
c)
Arquivar cópia da declaração de pontuação dos profissionais citados na letra "b", devidamente assinada por eles;
d)
Proceder à classificação dos professores e especialistas em educação da FUMEC;
e)
Receber, analisar e decidir sobre os recursos interpostos pelos profissionais citados na letra "b" e após encaminha-los à Diretoria Executiva da FUMEC;
f)
Processar os dados e divulgar a classificação dos professores e especialistas em educação da FUMEC no Diário Oficial do Município e por meio do site www.campinas.sp.gov.br/smenet.
4.3.
Compete à Coordenadoria dos NAEDs:
a)
Dar ciência sobre esta Ordem de Serviço aos Orientadores Pedagógicos, Diretores Educacionais, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais da Rede Municipal de Ensino, bem como orientá-los quanto à atualização dos seus prontuários;
b)
Emitir a declaração de pontuação dos Diretores Educacionais, Coordenadores Pedagógicos, Orientadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais para a classificação;
c)
Arquivar cópia da declaração de pontuação dos profissionais citados na letra "a", devidamente assinada por eles;
d)
Receber, analisar e decidir sobre os recursos interpostos pelos profissionais citados na letra "a" e após encaminha-los à Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas da SME;
e)
Encaminhar para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SME os dados necessários para a classificação dos profissionais e os dados recebidos pelas Unidades Educacionais.
4.4.
Compete à Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas da SME:
a)
Expedir declaração de pontuação para os Supervisores Educacionais que atuam na Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas da SME e no Gabinete da SME;
b)
Arquivar cópia da declaração de pontuação dos profissionais citados na letra "a", devidamente assinada por eles;
c)
Receber, analisar e decidir sobre os recursos interpostos pelos profissionais citados na letra "a";
d)
Processar os dados e divulgar a classificação dos docentes e dos especialistas em educação no Diário Oficial do Município e por meio do site www.campinas.sp.gov.br/smenet.
4.5.
Compete ao Departamento Pedagógico:
a)
Expedir declaração de pontuação para os Supervisores Educacionais, Coordenadores Pedagógicos e professores de Educação Especial, diretamente vinculados ao Departamento Pedagógico;
b)
Arquivar cópia da declaração de pontuação dos profissionais citados na letra "a", devidamente assinada por eles;
c)
Receber, analisar e decidir sobre os recursos interpostos pelos profissionais citados na letra "a" e após encaminha-los à Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas da SME;
d)
Encaminhar para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SME os dados necessários para a classificação dos profissionais.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Os recursos deverão ser interpostos na Unidade Educacional, Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas da SME, Departamento Pedagógico, NAED e Coordenadoria de Programa de Jovens e Adultos da FUMEC, conforme o local de trabalho do profissional, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar da data da publicação da classificação geral no Diário Oficial do Município.
5.2.
Os professores e especialistas em educação ingressantes em locais provisórios não serão classificados por esta Ordem de Serviço e serão convocados pela Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas da SME ou Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos da FUMEC para nova escolha, após o processo de Remoção e de escolha de local de trabalho, obedecendo a classificação do Concurso.
5.3.
Os recursos administrativos, quanto ao que dispõe esta Ordem de Serviço não terão efeito suspensivo.
5.4.
Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pela Sra. Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC.
5.5.
Os Diretores Educacionais e Vice-Diretores que não tiverem interesse em participar do processo de remoção não estão obrigados a efetivar sua classificação prevista nesta Ordem de Serviço.
5.6.
A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a
Resolução SME n.º 10/03
e
Resolução FUMEC n.º 04/03
.
CUMPRA-SE.
Campinas, 20 de setembro de 2004
CARMEN LUCIA FURRER ARRUDA WAGNER
Diretora do Departamento Financeiro Respondendo pela Secretaria Municipal de Educação e Presidência da FUMEC