CONSELHO DA CIDADE DE CAMPINAS
REGIMENTO INTERNO
(Publicação DOM 24/03/2006 p.11)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho da Cidade de Campinas, órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, de caráter consultivo, será regido pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º O Conselho tem por finalidade analisar e recomendar diretrizes para a formulação e a implementação da política municipal de desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DA SEDE E INFRA-ESTRUTURA
Art. 3º O Conselho da Cidade de Campinas, doravante denominado CONCIDADE/CAMPINAS, instituído pela Lei 12.321 , de 20 de julho de 2005, tem sua sede no Palácio dos Jequitibás, à Av. Anchieta nº 200, no município de Campinas, utilizando-se da infra-estrutura proporcionada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 4º Compete ao Conselho da Cidade de Campinas:
I - sugerir alterações ao Plano Diretor e colaborar em todas as atividades que se relacionem com o planejamento do desenvolvimento do Município;
II - participar das Conferências da Cidade de Campinas;
III - acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal, tendo em vista as finalidades constantes do artigo 2º deste regimento e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IV - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação das legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento;
V - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento;
VI - estimular ações que visem a propiciar a geração e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais ligados à política de desenvolvimento;
VII - sugerir e avaliar de forma permanente sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas ou procedimentos que visem monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano e rural.
CAPÍTULO IV
DA ORGAIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º O Conselho é composto por:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Plenário;
IV - Secretaria.
Seção I
Da Presidência
Art. 6º O CONCIDADE/CAMPINAS será presidido pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal de sua indicação, que será substituído, em suas ausências, pelo vice-presidente.
Art. 7º Ao Presidente compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II - ordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
IV - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
V - encaminhar ao Prefeito Municipal exposições de motivos e informações sobre as matérias de competência do Conselho;
VI - delegar competências aos Conselheiros, quando necessário;
VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
VIII - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IX - nomear e organizar o funcionamento das Comissões Técnicas
X - homologar deliberações e atos do Conselho;
XI - assinar e fazer público as atas aprovadas das reuniões do Conselho;
Seção II
Da Vice-Presidência
Art. 8º Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
§ 1º O Vice-presidente deverá ser eleito dentre os conselheiros titulares e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
§ 2º O Vice-presidente será eleito na reunião ordinária subsequente a reunião de posse dos conselheiros titulares.
§ 3º A eleição do Vice-presidente se dará por maioria absoluta dos votos dos conselheiros titulares do CONCIDADE/CAMPINAS.
§ 4º Em caso de vacância de cargo por perda de mandato ou renúncia de conselheiro, será convocada reunião extraordinária com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, com a finalidade de eleição para a recomposição do cargo vago.
Seção III
Do Plenário
Subseção I
Composição
Art. 9º O Plenário do Conselho, órgão superior de decisão, é composto por 45 (quarenta e cinco) membros titulares, doravante denominados conselheiros representantes do poder público e de entidades oriundas dos segmentos da sociedade, com direito à voz e voto, a saber:
I - 15 ( quinze) conselheiros do Poder Público, sendo:
a) 13 ( treze) conselheiros do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal;
b) 1 (um) conselheiro do Poder Executivo Federal;
c) 1 (um) conselheiro do Poder Executivo Estadual;
II - 08 (oito) conselheiros de entidades de movimentos sociais e populares;
III - 03 (três) conselheiros de entidades sindicais e dos trabalhadores;
IV - 04 (quatro) conselheiros de entidades empresariais com atuação na área do desenvolvimento urbano;
V - 04 (quatro) conselheiros de entidades de ensino superior, acadêmicas e de pesquisa;
VI - 04 (quatro) conselheiros de entidades profissionais com atuação na área de desenvolvimento urbano;
VII - 04 (quatro) conselheiros representantes de conselhos municipais com atividades ligadas ao desenvolvimento urbano;
VIII - 03 (três) conselheiros de organizações não governamentais.
Parágrafo Único. Caberá a cada entidade titular, uma entidade suplente e a cada conselheiro titular representante da entidade um primeiro e segundo suplentes.
Subseção II
Do Mandato
Art. 10. O mandato dos conselheiros do CONCIDADE/CAMPINAS será de 02 (dois) anos, sendo admitida recondução.
Art. 11. O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano, nas quais não houve substituição pelo suplente.
Parágrafo Único. Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente.
Art. 12. A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento que, em termos, indicará nomes de representantes, titular e suplentes.
Subseção III
Das Atribuições
Art. 13. Ao conselheiro compete:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II - apresentar proposições, propostas de resoluções e moções;
III - colaborar com a Presidência e Secretaria no cumprimento de suas atribuições;
IV - requerer, na forma deste regimento, a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto relevante;
V - propor antecipadamente, por escrito, via secretaria, a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
VI - propor a criação e integrar Comissões Técnicas;
VII - propor votação nominal;
VIII - solicitar o registro em ata de seu ponto de vista;
IX - propor convite a colaboradores para acrescentar subsídios aos assuntos de competência do Conselho.
Subseção IV
Das Reuniões
Art. 14. O Plenário do Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 90 (noventa) dias, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente, ou em decorrência de requerimento de 1/3 dos seus conselheiros e terão duração máxima de 2 (duas) horas.
§ 1º As convocações para as reuniões do Conselho serão feitas com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência.
§ 3º As reuniões poderão, havendo necessidade e sendo aprovada pelo Conselho, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação.
§ 4º - As reuniões deverão ser agendadas previamente, através de proposta para o período de um ano apresentada pela Presidência e aprovada pelo Conselho, especificando dia, hora e local de sua realização, a serem confirmados nas convocações.
§ 5º A minuta da ata da reunião anterior, a convocação e pauta da reunião subsequente deverão ser previamente elaboradas e encaminhadas pelo presidente, via secretaria, aos conselheiros
Art. 15. As reuniões do Plenário devem ser relatadas em atas nas quais constará:
I - relação de participantes e órgão ou entidade que representa;
II - resumo de cada informe;
III - relação dos temas abordados; e
IV - deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor, contra e abstenções.
Parágrafo único. As atas das reuniões do CONCIDADE/CAMPINAS deverão estar disponíveis em sua Secretaria e publicadas no Diário Oficial do Município.
Subseção V
Da Votação
Art. 16. Os conselheiros poderão fazer uso da palavra para esclarecer suas proposições, respeitando-se a ordem cronológica de inscrição das mesmas junto à presidência da mesa.
Art. 17. As deliberações do CONCIDADE/CAMPINAS serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.
§ 1º O quorum mínimo para instalação dos trabalhos será de 1/3 (um terço) dos conselheiros com direito a voto que compõem o Plenário, em primeira chamada, ou, com qualquer número, em segunda chamada após 30 minutos.
§ 2º O quorum mínimo para as deliberações será de metade mais 1 (um) dos conselheiros presentes.
§ 3º Os conselheiros que perderem seu mandato, sem que haja substituição pelo (s) suplente (s) não serão considerados para efeito de estabelecimento de quorum regimental.
Art. 18. O Presidente do Conselho exercerá o voto de desempate.
Art. 19. As deliberações, pareceres e recomendações do CONCIDADE/ CAMPINAS serão formalizadas mediante resoluções homologadas pelo seu presidente.
Seção VI
Da Secretaria
Art. 20. A Secretaria do CONCIDADE/CAMPINAS será constituída por servidores disponibilizados pelo Executivo Municipal, e terá como atribuições:
I - organizar e ter a guarda do arquivo do Conselho;
II - providenciar a anotação dos presentes e colher suas assinaturas;
III - providenciar o envio das comunicações, convocações e as atas aos conselheiros;
IV - comunicar a entidade suplente quando da assunção da titularidade;
V - providenciar a elaboração e arquivo das atas das reuniões, assentadas em livro próprio;
VI - organizar o Expediente do Conselho;
VII - encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do Conselho;
VIII - receber e encaminhar ao presidente as proposições dos conselheiros.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES TÉCNICAS: FINALIDADE, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONALISMO
Art. 21. Poderão ser criadas Comissões Técnicas, de caráter permanente ou temporário, compostos por conselheiros titulares para subsidiar o debate do Plenário.
§ 1º As Comissões Técnicas serão criadas por deliberação da maioria simples dos conselheiros.
§ 2º As Comissões Técnicas terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo designado um coordenador e um relator, escolhido entre os pares participantes de cada um deles.
Art. 22. São atribuições das Comissões Técnicas:
I - preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
II - promover a articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos;
III - apresentar relatório conclusivo ao plenário do CONCIDADE/CAMPINAS, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado por este, acompanhado dos documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades
Art. 23. Poderão ser convidados a participar de reuniões das Comissões Técnicas, pelo respectivo coordenador, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo.
Art. 24. As Comissões Técnicas poderão constituir grupos de trabalho com caráter permanente ou transitório, com a função de complementar a atuação dos mesmos.
Art. 25. As reuniões das Comissões Técnicas serão convocadas por seu coordenador, dando ciência a Secretaria do Conselho.
Art. 26. O quorum mínimo para instalação dos trabalhos e elaboração das propostas será de um terço dos representantes que compõem a comissão.
Parágrafo único. Serão levadas ao Plenário do Conselho todas as propostas que alcançarem a aprovação de, no mínimo, um terço dos presentes.
Art. 27. Os debates e conclusões das reuniões serão registrados em ata própria que, depois de assinada, deverá ser encaminhada ao Conselho.
CAPÍTULO VI
DOS PARECERES
Art. 28. Os pareceres do CONCIDADE/CAMPINAS constarão de duas partes fundamentais:
I - análise global;
II - parecer conclusivo, propondo aprovação ou rejeição do projeto e quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emendas.
Art. 29. Os pareceres serão aprovados pela maioria simples dos conselheiros.
Art. 30. Os substitutivos ou emendas à matéria em pauta só serão objeto de discussão se forem apresentados por escrito pelo conselheiro à Secretaria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo seu Exercício considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 32. O Conselho poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado(s).
Art. 33. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por um terço dos conselheiros e aprovada por maioria absoluta dos conselheiros titulares do Conselho da Cidade de Campinas.
MARCIO BARBADO
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
e Presidente do Conselho da Cidade de Campinas