Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PUBLICADO NOVAMENTE POR CONTER INCORREÇÕES
LEI N. 11.883 DE 09 DE JANEIRO DE 2004
(Publicação DOM 14/01/2004 p.10)
Cria o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeita Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal deTransporte e Trânsito - FMTT, com o objetivo de garantir condições financeiraspara custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamentode transporte público e trânsito no Município de Campinas.
§ 1º O FMTT, vinculado à Secretaria Municipal de Transportes, tem gestãoautônoma, a cargo da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC.
I - dotações orçamentárias;
II - arrecadação de multas de trânsito, exceto a parcela prevista no parágrafoúnico do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro; III - arrecadação de multas decorrentes da gestão dos serviços municipais detransporte público ou coletivo;
IV - arrecadação do sistema de estacionamento rotativo ou em áreas públicasdestinadas para estacionamento de uso público, administradas pela EMDEC;
V - recursos pagos a título de outorga onerosa de concessões, permissões ouautorizações para exploração de serviços afetos ao transporte público e aotrânsito ;
VI - receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratosassociados à gestão do transporte público e do trânsito no município;
VII - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios oudoações, do poder público ou do setor privado;
VIII - créditos suplementares especiais;
IX - recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;
X - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.
I - desenvolvimento das atividades previstas no artigo 320 do Código deTrânsito Brasileiro ;
II - financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;
III - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumosnecessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação efiscalização do transporte público e do trânsito no município;
IV - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas paratransporte público e trânsito;
V - implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas detransporte público e trânsito;
VI - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanosenvolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público etrânsito;
VII - investimentos em infra-estrutura urbana de suporte aos sistemas decirculação, transporte público e trânsito no município;
VIII - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão dacirculação e dos serviços de transporte público e de trânsito no município;
IX - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia desegurança aos pedestres na circulação.
X - custeio das atividades desenvolvidas pela EMDEC na gestão da circulação edos serviços de transporte público e trânsito; XI - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, aotransporte público e ao trânsito.
Art. 4º Osrecursos do FMTT deverão ser mantidos em conta especial, em instituiçãofinanceira oficial.
I - Secretário Municipal de Transportes, que o preside;
II - Diretor Administrativo e Financeiro da EMDEC;
III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças; e
IV - um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e daCidadania.
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTT; II - aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundoperdido;
III - apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursosdo FMTT.
Campinas, 09 de janeiro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/10/55244
autoria: Executivo Municipal.