Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 18/11/2013: p.11)
A
Secretaria Municipal de Recursos Humanos, através do Departamento de Recursos
Humanos e Coordenadoria Setorial de Cargos e Salários, publica a listagem dos
servidores que foram contemplados na Evolução Funcional (Progressão Horizontal,
Progressão Vertical e Progressão Vertical Especial) do ano de 2013, previsto
nas Leis
Para realizar a Evolução Funcional deste ano de 2013 foi estipulado o orçamento de R$ 1.300.000,00 (Um Milhão e Trezentos Mil Reais) anual , sendo este valor distribuído entre a Progressão Vertical e Horizontal do Quadro Geral de Cargos e Quadro de Cargos da Saúde, Quadro de Cargos do Magistério, Quadro de Cargos da Guarda Municipal e Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica.
A distribuição do recurso estipulado foi realizada de acordo com o disposto nos artigos 24 a 31 do Decreto 17.794/12:
"Art. 24. O recurso financeiro previsto para Evolução Funcional será distribuído entre os Grupos, de acordo com a massa salarial de cada um deles.
Grupo."
"
I - a massa salarial do grupo será a soma do vencimento base mensal, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, de todos os servidores pertencentes a cada grupo;
II - a massa salarial total será a soma do vencimento base mensal, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, dos servidores de todos os grupos;
III - o percentual de distribuição será a divisão da massa salarial do grupo pela massa salarial total multiplicado por 100 (cem)."
"Art. 26. O orçamento dos Grupos dos servidores do Quadro Geral de Cargos, Quadro de Cargos da Saúde e Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal será rateado na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Progressão Horizontal e 20% (vinte por cento), para a Progressão Vertical.
"Art. 27. O orçamento do Grupo dos servidores do Quadro de Cargos da Guarda Municipal e do Quadro de Cargos do Magistério deverá assegurar recursos suficientes para a Progressão Horizontal e/ou Vertical, sendo que pelo menos 20% (vinte por cento) dos recursos deverá ser destinado para a Progressão Horizontal.
"Art.
28.
Eventuais sobras somente poderão ser utilizadas uma única
vez dentro da Evolução Funcional do próprio Quadro de Cargos estabelecido nas
Leis nºs
I - o montante será unificado por Quadro de Cargos;
II - a prioridade sempre será para a Progressão Vertical;
III - a distribuição do montante remanescente será dividido entre os servidores habilitados e não beneficiados com a progressão;
IV - o percentual de distribuição será a divisão entre os servidores habilitados e não beneficiados de cada grupo pelo total de servidores habilitados e não beneficiados do Quadro de Cargos respectivo, multiplicado por 100 (cem);
V - caso ainda existam sobras, o valor restante será incorporado à rubrica referente ao pagamento de pessoal."
"Art. 29. Para os 3 (três) primeiros processos de Progressão Vertical do Quadro Geral de Cargos e do Quadro de Cargos da Saúde, será reservado 20% (vinte por cento) do orçamento de cada Grupo para a realização da Progressão Vertical Especial."
"Art. 30. A distribuição do orçamento será realizada da seguinte forma:
I - a massa salarial do grupo será a soma do vencimento base mensal, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, de todos os servidores pertencentes a cada Grupo;
II - a massa salarial total será a soma do vencimento base mensal, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, dos servidores de todos os Grupos;
III - o percentual de distribuição será a divisão da massa salarial do Grupo pela massa salarial total multiplicado por 100 (cem)."
"Art. 31. Eventuais sobras de recursos, conforme disposto no art. 30 deste Decreto, somente poderão ser utilizadas uma única vez, dentro da Progressão Vertical Especial, do próprio Quadro de Cargos estabelecida da Lei nº 12.985/07.
I - o montante será unificado por Quadro de Cargos;
II - a distribuição do montante remanescente será dividido entre os servidores habilitados e não beneficiados com a progressão;
III - o percentual de distribuição será a divisão entre os servidores habilitados e não beneficiados de cada grupo pelo total de servidores habilitados e não beneficiados do Quadro de Cargos respectivo, multiplicado por 100 (cem).
IV - caso ainda existam sobras, o valor restante será devolvido ao orçamento para aplicação conforme o disposto no art. 26 deste Decreto."
De acordo
com o
"Art. 37. Não será contemplado por este Decreto o servidor habilitado que se desligar do Quadro de Cargos, por qualquer motivo, antes da produção dos efeitos financeiros estipulados no artigo 4º deste Decreto."
Os servidores contemplados na Progressão Vertical e Progressão Vertical Especial do Quadro Geral de Cargos e Quadro de Cargos da Saúde já iniciaram a contagem do tempo de interstício e somente poderão ter outra Progressão Vertical no ano de 2016, desde que cumpridas as exigências legais.
Todos os servidores contemplados na Progressão Horizontal já iniciaram a contagem do tempo de interstício e somente poderão ter outra Progressão Horizontal no ano de 2016, desde que cumpridas as exigências legais.
Campinas, 12 de novembro de 2013
MARIONALDO FERNANDES MACIEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
AIRTON APARECIDO SALVADOR
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - SMRH
LEANDRO LIMA ROMANINI
COORDENADOR SETORIAL DE CARGOS E SALÁRIOS
COLUNA A:
GRUPO
REFERENTE ÀS LEIS
COLUNA B: TOTAL DE SERVIDORES EM CADA GRUPO.
COLUNA C: TOTAL DE SERVIDORES COM NOTA ACIMA DA MÉDIA DO GRUPO.
COLUNA D: TOTAL DE SERVIDORES QUE PODERÃO TER PROGRESSÃO VERTICAL NA LEI 12. 985 /07. AS LEIS 12.986/07 E 12.989/07 A PROGRESSÃO VERTICAL É MEDIANTE A VAGA E NA LEI 12. 987 /07 É MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE TITULAÇÃO.
COLUNA E: TOTAL DE SERVIDORES QUE PODERÃO TER PROGRESSÃO HORIZONTAL.
COLUNA F: MÉDIA DE CADA GRUPO.
COLUNA G: MASSA SALARIAL DO GRUPO. O VALOR É OBTIDO ATRAVÉS DA SOMATÓRIA DO VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO GRUPO. A SOMA DOS VALORES NA COLUNA E GERA A MASSA SALARIAL TOTAL .
COLUNA H: PERCENTUAL DA MASSA SALARIAL DO GRUPO. INDICA A REPRESENTAÇÃO DO GRUPO DENTRO DA MASSA SALARIAL TOTAL . O VALOR É CALCULADO PELA DIVISÃO DA MASSA SALARIAL DO GRUPO PELA MASSA SALARIAL TOTAL, MULTIPLICADO POR 100.
COLUNA I: VALOR DO RECURSO DISPONIBILIZADO PARA O GRUPO. VALOR OBTIDO ATRAVÉS DA MULTIPLICAÇÃO DO VALOR TOTAL DO RECURSO PELA COLUNA F. O VALOR É PARA SER DISTRIBUÍDO EM 11 MESES (DE MARÇO À DEZEMBRO E 13º SALÁRIO).
COLUNA J: SERVIDORES CONTEMPLADOS NA PROGRESSÃO VERTICAL ESPECIAL, ATRAVÉS DE TÍTULOS CONCLUÍDOS ATÉ 11/04/2007. PROGRESSÃO DEFINIDA NO ARTIGO 39 DA LEI 12.985/07, ESPECÍFICA PARA OS ANOS DE 2012, 2013 E 2014 APENAS.
COLUNA K: SERVIDORES CONTEMPLADOS NA PROGRESSÃO VERTICAL ATRAVÉS DE TÍTULOS E QUE NÃO FORAM CONTEMPLADOS NA PROGRESSÃO VERTICAL ESPECIAL.
COLUNA L: SERVIDORES CONTEMPLADOS NA PROGRESSÃO HORIZONTAL ATRAVÉS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
COLUNA M: TOTAL DE SERVIDORES CONTEMPLADOS EM CADA GRUPO.
ANEXO II - LISTAGEM DOS SERVIDORES CONTEMPLADOS COM A PROGRESSÃO VERTICAL ESPECIAL (LEI 12. 985 /07): (DOM 18/11/2013: p.12)
ANEXO III - LISTAGEM DOS SERVIDORES CONTEMPLADOS COM A PROGRESSÃO VERTICAL (LEIS 12. 985 /07 E 12. 987/07): (DOM 18/11/2013: p.12)
Ver retificação referente à matrícula 1151460 ( DOM 19/11/2013: p.08)
Ver retificação referente à matrícula 1181971 (DOM 06/12/2013: p.20)
ANEXO IV - LISTAGEM DOS SERVIDORES CONTEMPLADOS COM A PROGRESSÃO HORIZONTAL (LEIS 12. 985 /07, 12. 986 /07, 12. 987 /07 e 12. 989 /07, (DOM 18/11/2013: p.13)