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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.903 DE 09 DE JULHO DE 1.979

(Publicação DOM 10/07/1979: p.01)

TORNA OBRIGATÓRIA A RESERVA DE, NO MÍNIMO 20% DA ÁREA EXIGÍVEL DOS LOTEADORES, PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS; ACRESCENTA UM PARÁGRAFO AO ARTIGO 7.2.2.02, QUE SERÁ O § 2º, DA LEI N.º1.993/59 (CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Acrescenta-se um parágrafo, que será o Segundo, do artigo 7.2.2.02 da Lei n.º 1.993, de 29 de janeiro de 1.959 (Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas).
"Artigo 7.2.2.02 As doações de áreas exigidas pelas letras "d", "e", "f" e "g", do artigo 7.2.2.01 serão computados na porcentagem das superfícies que os loteadores são obrigados a doar como espaço livre à Prefeitura.
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§2º - Das áreas que os loteadores são obrigados a doar à Prefeitura, como espaços livres, no mínimo 20% serão destinados, obrigatoriamente, à construção de escolas pré-primárias, 1º e 2º graus ou profissionalizantes".

Art. 2º - O Parágrafo Único do artigo 7.2.2.02 da Lei 1.993/59 passa a ser "§1º".

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 09 de Julho de 1.979

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito