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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 09 DE 05 DE JUNHO DE 2006

(Publicação DOM 21/06/06 p.15-19)

O Ilmo. Sr. Presidente da SETEC - Serviços Técnicos Gerais, no uso das atribuições de seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I e III, do Artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974 e,
CONSIDERANDO, que se faz necessária a adoção de medidas no sentido de adequar as normas do estágio probatório, de que trata o art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, para os servidores da Autarquia Municipal SETEC SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º  O Estágio Probatório previsto no art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, obedecerá ao disposto nesta Ordem de Serviço.
Parágrafo único.  Sujeitar-se-ão integralmente às regras do Estágio Probatório, previstas nesta Ordem de Serviço, os servidores aprovados em concurso público, para cargos de provimento efetivo.

Art. 2º  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao Estágio Probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de Iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
Parágrafo único. Os fatores de avaliação previstos neste artigo deverão integrar os critérios de eficiência e eficácia administrativa.

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 3º  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento permanente cumprirá o Estágio Probatório por um período de 03 (três) anos.

Art. 4º  O período de Estágio Probatório será contado a partir da data em que o servidor entrar em exercício, entendido este, como o efetivo desempenho das atribuições do cargo para o qual tenha sido nomeado.

Art. 5º  Para cada servidor deverá ser providenciado, pela Divisão de Recursos Humanos, no momento da entrada em exercício, prontuário específico relativo ao período do Estágio Probatório, no qual serão oportunamente incluídas as avaliações de desempenho e demais informações dadas pelo Supervisor Responsável, relacionadas à sua atuação no trabalho.
Parágrafo único.  Considera-se Supervisor Responsável, o ocupante da função gratificada nível IV, Supervisão de Divisão.

Art. 6º  O servidor em Estágio Probatório ocupante de cargo em Comissão de Direção, Assessoria Departamental ou Superior terá suspenso período probatório até o retorno ao cargo de origem, tendo em vista que o Servidor deverá cumprir Estágio Probatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo.
§ 1º  O Estágio Probatório ficará suspenso durante as licenças legalmente previstas e será retomado a partir do término do afastamento.
§ 2º  Não se aplica a suspensão do Estágio Probatório, de que trata o parágrafo anterior, quando o afastamento do servidor ocorrer em virtude de férias.

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 7º  A avaliação de desempenho para efeito de Estágio Probatório, tem por finalidade permitir à administração avaliar a aptidão e a capacidade do servidor, a fim de conferir-lhe estabilidade no cargo para o qual fora nomeado mediante aprovação em concurso público.

Art. 8º  O formulário de avaliação obedece aos critérios de: Assiduidade, Disciplina, Iniciativa, Produtividade e Responsabilidade.

Art. 9º  O avaliador marcará no formulário de avaliação a letra correspondente a frase que mais se enquadra ao desempenho do servidor verificado no período.

Art. 10.  Não será admitida, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de rasura no formulário de avaliação. Caso haja erro, o avaliador deverá fazer a devida correção no campo correspondente a comentários do avaliador.

Art. 11.  O desempenho funcional será conceituado de acordo com a pontuação obtida na avaliação.

Art. 12.  O resultado da avaliação está definido em 04 (quatro) conceitos globais de desempenho:
I - Desempenho Excelente : é o nível mais alto de desempenho e atribuído aos servidores que se destacam na unidade, identificado pela letra A;
II - Desempenho Bom : é o desempenho adequado, firme, confiável e que atende às exigências do cargo, identificado pela letra B;
III - Desempenho Regular : é o desempenho no qual o servidor atende em parte às necessidades do cargo, devendo ser corrigido, identificado pela letra C, e
IV - Desempenho Insatisfatório : é o desempenho que está abaixo do mínimo exigido pelo cargo e que não pode ser tolerado, identificado pela letra D.

Art. 13.  O servidor será avaliado semestralmente pelo Supervisor da Divisão. O avaliador dará conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação, comunicando-lhe sobre o resultado final nos diversos fatores considerados, bem como sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar, no futuro, esse desempenho.

Art. 14.  O Supervisor de cada servidor em Estágio Probatório será responsável pela aplicação das avaliações de desempenho nos prazos correspondentes, devendo ao final de cada avaliação devolver o processo à Divisão de Recursos Humanos.

Art. 15.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho.

Art. 16.  Os conceitos atribuídos ao servidor, o instrumento de avaliação e o respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios e qualquer documento referente ao processo de avaliação, serão arquivados na pasta individual de cada servidor, que ficará sob a responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos.

COMISSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 17.  Conforme inciso 4º do artigo 41, da Emenda Constitucional 19/98, a aferição da aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo será feita por uma Comissão de Estágio Probatório, instituída por portaria própria, sendo integrada por 03 (três) servidores com nível hierárquico não inferior ao do servidor avaliado, cabendo-lhe:
I - Apreciar as avaliações dos servidores feitas semestralmente pelos Supervisor Responsável das respectivas Divisões, com base nos elementos informativos pertinentes à sua atuação funcional;
II - Julgar, em grau de recurso, as avaliações semestrais feitas pelo Supervisor do servidor na forma dessa normativa, anexo I.

Art. 18.  O servidor tomará ciência do seu desempenho no local apropriado no formulário de avaliação. Na hipótese de discordância, o servidor poderá interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, ao Supervisor da Divisão, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

Art. 19.  Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o Supervisor do servidor deverá, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da Comissão de Estágio Probatório.

Art. 20.  A Comissão de Estágio Probatório deverá reexaminar a contagem de pontos, bem como reavaliar o desempenho funcional do servidor interessado dando um parecer final sobre o processo.

Art. 21.  O Supervisor de cada servidor deverá realizar a última avaliação, obrigatoriamente 2 (dois) meses antes do final do período do Estágio Probatório, encaminhando imediatamente o processo à Comissão de Estágio Probatório para que possa submeter a avaliação do desempenho do servidor à homologação pelo Presidente da Autarquia.

Art. 22.  Compete a Divisão de Recursos Humanos da Autarquia encaminhar, semestralmente, ao Supervisor de cada Servidor estagiário o processo de Avaliação do Estágio Probatório para que seja avaliado dentro dos prazos estabelecidos no art. 13º, em especial a última avaliação que deverá ocorrer nos 02 (dois) meses que antecedem o fim do estágio, sempre observando o disposto no artigo 14º deste Ordem de Serviço.

Art. 23.  Cumprido o Estágio Probatório, será encerrado o procedimento de avaliação, cabendo à Comissão de Estágio Probatório submeter ao Presidente da Autarquia os resultados finais obtidos pelo servidor avaliado, com o parecer conclusivo da Comissão sobre a permanência ou não do servidor no serviço público.

Art. 24.  No caso de aprovação do servidor no estágio probatório, o resultado será homologado em ato próprio publicado no Diário Oficial do Município, confirmando a permanência do servidor no cargo público.

Art. 25.  Será considerado inapto e incapaz para o exercício do cargo permanente o servidor que:
I - receber conceito Insatisfatório em dois fatores de julgamento numa mesma avaliação semestral;
II - receber conceito Insatisfatório em um mesmo fator de julgamento em duas avaliações semestrais, consecutivas ou não.

Art. 26.  Na hipótese de não aprovação, após formalizada a exoneração de ofício do servidor, com fundamento Art. 81, alínea b da Lei Municipal nº 1.399, de 08.11.1955, o processo de Estágio Probatório permanecerá arquivado na Autarquia.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.  Na hipótese de divergência entre a avaliação feita pela Comissão de Estágio Probatório e o servidor, caberá ao Presidente da Autarquia deliberar qual das duas avaliações será homologada, motivando a sua decisão.

Art. 28.  O período a ser contado para efeito de avaliação de Estágio Probatório, será a partir do momento em que o servidor entrar em exercício, até completar os 03 (três) anos previstos em lei.

Art. 29.  Os servidores que já se encontrem cumprindo o Estágio Probatório terão o seu tempo de serviço contado normalmente para efeito do cumprimento do estágio, e somente serão submetidos à avaliação no período que ainda resta para completar os 03 (três) anos do estágio.

Art. 30.  Os formulários referidos nesta Ordem de Serviço estarão disponibilizados conforme anexos.

Art. 31.  Esta Ordem de Serviço entra em vigor no dia 05 de Junho de 2006, ficando revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.

Campinas, 05 de junho de 2006

ERIVELTO LUÍS CHACON
Diretor Adm. Financeiro SETEC

JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO
Presidente-SETEC

VALDIR APARECIDO DELING
Diretor Téc. Operacional SETEC

CELSO LORENA DE MELLO
Procurador-SETEC - OAB/SP nº 62.493

ADEMIR JOSÉ DA SILVA
Assessor Jurídico - OAB/SP nº 122.877

PAULO CELSO POLI
Assessor Jurídico -OAB/SP nº 108.723







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