ORDEM DE SERVIÇO Nº 09 DE 05 DE JUNHO DE 2006
(Publicação DOM
21/06/06 p.15-19)
O Ilmo. Sr. Presidente da
SETEC - Serviços Técnicos Gerais, no
uso das atribuições de seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I e III,
do Artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.369, de
11 de fevereiro de 1974 e,
CONSIDERANDO,
que se faz necessária a adoção de medidas no
sentido de adequar as normas do estágio probatório, de que trata o art. 41 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, para
os servidores da Autarquia Municipal
SETEC SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS
e
dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º
O Estágio Probatório previsto no art. 41 da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, obedecerá ao disposto nesta
Ordem de Serviço.
Parágrafo único. Sujeitar-se-ão integralmente às regras do Estágio
Probatório, previstas nesta Ordem de Serviço, os servidores aprovados em
concurso público, para cargos de provimento efetivo.
Art. 2º
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito ao Estágio Probatório pelo período de 36 (trinta e seis)
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para
o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de Iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
Parágrafo único. Os fatores de avaliação previstos neste artigo
deverão integrar os critérios de eficiência e eficácia administrativa.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 3º
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento
permanente cumprirá o Estágio Probatório por um período de 03 (três) anos.
Art. 4º
O período de Estágio Probatório será contado a partir da data em que o
servidor entrar em exercício, entendido este, como o efetivo desempenho das
atribuições do cargo para o qual tenha sido nomeado.
Art. 5º
Para cada servidor deverá ser providenciado, pela Divisão de Recursos
Humanos, no momento da entrada em exercício, prontuário específico relativo ao
período do Estágio Probatório, no qual serão oportunamente incluídas as
avaliações de desempenho e demais informações dadas pelo Supervisor
Responsável, relacionadas à sua atuação no trabalho.
Parágrafo único. Considera-se Supervisor Responsável, o ocupante
da função gratificada nível IV, Supervisão de Divisão.
Art. 6º
O servidor em Estágio Probatório ocupante de cargo em Comissão de
Direção, Assessoria Departamental ou Superior terá suspenso período probatório
até o retorno ao cargo de origem, tendo em vista que o Servidor deverá cumprir
Estágio Probatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter
efetivo.
§ 1º O Estágio Probatório ficará suspenso durante as
licenças legalmente previstas e será retomado a partir do término do
afastamento.
§ 2º Não se aplica a suspensão do Estágio Probatório,
de que trata o parágrafo anterior, quando o afastamento do servidor ocorrer em
virtude de férias.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º A avaliação de desempenho para efeito de Estágio Probatório, tem por
finalidade permitir à administração avaliar a aptidão e a capacidade do
servidor, a fim de conferir-lhe estabilidade no cargo para o qual fora nomeado
mediante aprovação em concurso público.
Art. 8º
O formulário de avaliação obedece aos critérios de: Assiduidade,
Disciplina, Iniciativa, Produtividade e Responsabilidade.
Art. 9º
O avaliador marcará no formulário de avaliação a letra correspondente
a frase que mais se enquadra ao desempenho do servidor verificado no período.
Art. 10. Não será admitida, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de rasura no
formulário de avaliação. Caso haja erro, o avaliador deverá fazer a devida
correção no campo correspondente a comentários do avaliador.
Art. 11. O desempenho funcional será conceituado de acordo com a pontuação
obtida na avaliação.
Art. 12. O resultado da avaliação está definido em 04 (quatro) conceitos
globais de desempenho:
I - Desempenho Excelente
: é o nível mais alto de desempenho e atribuído aos
servidores que se destacam na unidade, identificado pela letra A;
II - Desempenho Bom
: é o desempenho adequado, firme, confiável e que
atende às exigências do cargo, identificado pela letra B;
III
-
Desempenho Regular
: é o desempenho no qual o servidor atende em
parte às necessidades do cargo, devendo ser corrigido, identificado pela letra
C, e
IV
-
Desempenho Insatisfatório
: é o desempenho que está abaixo do mínimo
exigido pelo cargo e que não pode ser tolerado, identificado pela letra D.
Art. 13. O servidor será avaliado semestralmente pelo Supervisor da Divisão. O
avaliador dará conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação,
comunicando-lhe sobre o resultado final nos diversos fatores considerados, bem
como sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar, no futuro, esse
desempenho.
Art. 14. O Supervisor de cada servidor em Estágio Probatório será responsável
pela aplicação das avaliações de desempenho nos prazos correspondentes, devendo
ao final de cada avaliação devolver o processo à Divisão de Recursos Humanos.
Art. 15. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de
instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho.
Art. 16. Os conceitos atribuídos ao servidor, o instrumento de avaliação e o
respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios e qualquer documento
referente ao processo de avaliação, serão arquivados na pasta individual de
cada servidor, que ficará sob a responsabilidade da Divisão de Recursos
Humanos.
COMISSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 17. Conforme inciso 4º do artigo 41, da Emenda Constitucional 19/98, a
aferição da aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo será
feita por uma Comissão de Estágio Probatório, instituída por portaria própria,
sendo integrada por 03 (três) servidores com nível hierárquico não inferior ao
do servidor avaliado, cabendo-lhe:
I
- Apreciar as avaliações dos servidores feitas semestralmente pelos
Supervisor Responsável das respectivas Divisões, com base nos elementos
informativos pertinentes à sua atuação funcional;
II -
Julgar, em grau de recurso, as avaliações semestrais feitas pelo
Supervisor do servidor na forma dessa normativa,
anexo I.
Art. 18. O servidor tomará ciência do seu desempenho no local apropriado no
formulário de avaliação. Na hipótese de discordância, o servidor poderá
interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, ao Supervisor da
Divisão, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, devendo a decisão ser proferida
em igual prazo.
Art. 19. Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o
Supervisor do servidor deverá, em despacho, declarar as razões pelas quais
manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da Comissão
de Estágio Probatório.
Art. 20. A Comissão de Estágio Probatório deverá reexaminar a contagem de
pontos, bem como reavaliar o desempenho funcional do servidor interessado dando
um parecer final sobre o processo.
Art. 21. O Supervisor de cada servidor deverá realizar a última avaliação,
obrigatoriamente 2 (dois) meses antes do final do período do Estágio
Probatório, encaminhando imediatamente o processo à Comissão de Estágio
Probatório para que possa submeter a avaliação do desempenho do servidor à
homologação pelo Presidente da Autarquia.
Art. 22. Compete a Divisão de Recursos Humanos da Autarquia encaminhar,
semestralmente, ao Supervisor de cada Servidor estagiário o processo de
Avaliação do Estágio Probatório para que seja avaliado dentro dos prazos
estabelecidos no art. 13º, em especial a última avaliação que deverá ocorrer
nos 02 (dois) meses que antecedem o fim do estágio, sempre observando o disposto no artigo
14º deste Ordem de Serviço.
Art. 23. Cumprido o Estágio Probatório, será encerrado o procedimento de
avaliação, cabendo à Comissão de Estágio Probatório submeter ao Presidente da Autarquia
os resultados finais obtidos pelo servidor avaliado, com o parecer conclusivo
da Comissão sobre a permanência ou não do servidor no serviço público.
Art. 24. No caso de aprovação do servidor no estágio probatório, o resultado será
homologado em ato próprio publicado no Diário Oficial do Município, confirmando
a permanência do servidor no cargo público.
Art. 25. Será considerado inapto e incapaz para o exercício do cargo permanente
o servidor que:
I
- receber conceito Insatisfatório em dois fatores de julgamento numa
mesma avaliação semestral;
II
- receber conceito Insatisfatório em um mesmo fator de julgamento em
duas avaliações semestrais, consecutivas ou não.
Art. 26. Na hipótese de não aprovação, após formalizada a exoneração de ofício
do servidor, com fundamento
Art. 81, alínea
b da Lei Municipal nº 1.399, de 08.11.1955, o processo de Estágio
Probatório permanecerá arquivado na Autarquia.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Na hipótese de divergência entre a avaliação feita pela Comissão de
Estágio Probatório e o servidor, caberá ao Presidente da Autarquia deliberar
qual das duas avaliações será homologada, motivando a sua decisão.
Art. 28. O período a ser contado para efeito de avaliação de Estágio Probatório,
será a partir do momento em que o servidor entrar em exercício, até completar
os 03 (três) anos previstos em lei.
Art. 29. Os servidores que já se encontrem cumprindo o Estágio Probatório terão o
seu tempo de serviço contado normalmente para efeito do cumprimento do estágio,
e somente serão submetidos à avaliação no período que ainda resta para
completar os 03 (três) anos do estágio.
Art. 30. Os formulários referidos nesta Ordem de Serviço estarão disponibilizados
conforme anexos.
Art. 31. Esta Ordem de Serviço entra em vigor no dia 05 de Junho de 2006,
ficando revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Campinas, 05
de junho de 2006
ERIVELTO LUÍS CHACON
Diretor Adm.
Financeiro SETEC
JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO
Presidente-SETEC
VALDIR APARECIDO DELING
Diretor Téc.
Operacional SETEC
CELSO LORENA DE MELLO
Procurador-SETEC
- OAB/SP nº 62.493
ADEMIR JOSÉ DA SILVA
Assessor
Jurídico - OAB/SP nº 122.877
PAULO CELSO POLI
Assessor
Jurídico -OAB/SP nº 108.723