Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - CMP
DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMPREV
(Publicação DOM 09/08/2005 p. 11)
O INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV através de sua Presidência, publica os Regimentos Internos dos Conselhos de Previdência Municipal, Fiscal, Diretoria Executiva e Junta de Recursos, aprovada por seus representantes, conforme Lei Complementar 10/04 de 30 de junho de 2004. (Retificação DOM 11/08/2005 p. 07)
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Seção 1
Do Conselho
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
II - definir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do sistema de previdência municipal, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
III - propor à Diretoria Executiva sugestões, normas, critérios e prioridades para as atividades previdenciárias da Autarquia;
IV - Informar a Diretoria Executiva do CAMPREV sobre irregularidades de que tome conhecimento ou outros assuntos de interesse do órgão;
V - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
VI - aceitar ou recusar legados e doações feitas ao CAMPREV;
VII - deliberar sobre a alienação, desalienação, transferência e gravame de bens integrantes do patrimônio mobiliário e imobiliário do CAMPREV;
VIII - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
IX - Autorizar ou não despesas administrativas propostas pela Diretoria Executiva do CAMPREV que sejam superiores a R$ 7.999,00
X - Deliberar sobre os planos e programas de benefícios e custeio do CAMPREV;
XI - Deliberar sobre as propostas orçamentárias do CAMPREV;
XII - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais definidos por este Conselho, a execução dos planos, programas e orçamentos do CAMPREV;
XIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente CAMPREV;
XIV - Deliberar sobre propostas de alterações deste regimento;
XV - cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
XVI - Cumprir outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao CAMPREV.
Seção 2
Atribuição Dos Membros
I - ao Presidente:
a) supervisionar e coordenar as funções cometidas aos conselheiros;
b) orientar os trabalhos, mantendo em ordem os debates, bem como solucionar questões de ordem suscitadas nas reuniões;
c) convocar os conselheiros para as reuniões;
d) abrir, prorrogar, suspender e encerrar as reuniões
e) verificar o quorum para as reuniões;
f) submeter as matérias à discussão e votação;
g) determinar a leitura da ata, expedientes, matérias em pauta e demais documentos;
h) representar o CMP em juízo e fora dele desde que convocados oficialmente;
i) anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
j) assinar expedientes e atas;
k) decidir a questão de ordem e submetê-la ao CMP;
l) conhecer as justificativas de ausência ou impedimentos dos conselheiros;
m) destinar os expedientes da reunião;
n) fazer divulgar os atos e fatos de competência do CMP;
o) solicitar ao CAMPREV os recursos e meios necessários à instalação e funcionamento do CMP.
II - Secretário:
a) registrar a frequência dos conselheiros às reuniões e o resultado da votação
b) distribuir aos conselheiros a pauta das reuniões, convocações, comunicados,
e previamente, o material referente aos assuntos em pauta;
c) organizar a pauta das reuniões, os serviços de arquivo e documentação;
d) redigir a ata e demais documentos;
e) outras tarefas atribuídas pelo Presidente do CMP.
III - aos Conselheiros:
a) exercer as funções e praticar todos os atos inerentes ao exercício das atribuições de membro do CMP;
b) comparecer às reuniões na data e hora marcada;
c) cientificar o Presidente do CMP, formalmente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, eventuais ausências ou impedimentos temporários;
d) examinar matérias que lhe forem atribuídas, manifestando-se formalmente sobre elas;
e) participar de todas as discussões e deliberações;
f) apresentar proposições, requerimentos, moção, questão de ordem, impugnação/retificação de ata;
g) votar as proposições submetidas à deliberação do CMP;
h) solicitar a convocação de reuniões extraordinárias sempre que entender necessárias.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Seção 1
Da Escolha Do Presidente, Vice-Presidente E Secretário
§ 1º O Secretário, será escolhido dentre os membros, para auxiliar o Presidente durante as reuniões, em caráter permanente, enquanto for integrante do CMP, na condução dos trabalhos.
§ 2º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente durante seus afastamentos, faltas justificadas ou impedimentos deste, desde que justificado com antecedência.
§ 3º O Presidente poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, mediante simples comunicação ao Vice-Presidente investido nas funções da presidência.
§ 4º Quando o Presidente não puder ser substituído pelo Vice-Presidente, ele o será pelo Secretário ou ainda pelo conselheiro eleito mais votado.
Seção 2
Das Reuniões
§ 1º O CMP também será convocado, extraordinariamente, por um de seus conselheiros, em ofício dirigido ao seu Presidente, que num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento do ofício, providenciará a convocação de todos os conselheiros obedecido o critério de urgência, caracterizado por fato relevante.
§ 2º A reunião extraordinária, a ser convocada nos termos do parágrafo anterior deste artigo, deverá ser marcada para até 5(cinco) dias, contados do recebimento do ofício pelo Presidente do CMP.
§ 1º Por deliberação do CMP, a matéria apresentada em uma reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer conselheiro pedir vista pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis para análise.
§ 2º Quando houver urgência, a critério do Presidente, este poderá interferir no pedido de vista, ocasião em que a matéria será colocada para discussão e votação na reunião corrente.
§ 3º Quando a questão em discussão, ou colocada em votação, for de alta relevância, poderá ser suspensa por prazo determinado, a ser fixado pelo Presidente, mediante requerimento verbal de um dos conselheiros presentes.
§ 4º Os assuntos não constantes da ordem do dia, só serão discutidos ou votados se houver concordância de todos os conselheiros presentes.
§ 1º Eventuais argumentos, objeto de discussão, só serão transcritos em ata se o conselheiro o requerer.
§ 2º As deliberações ou decisões do CMP serão, além de transcritas em atas, transformadas em Resoluções, quando a relevância do assunto assim o exigir.
I - leitura e assinatura da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente, compreendendo correspondências e outros documentos de interesse do CMP;
III - ordem do dia constantes dos assuntos em pauta;
IV - palavra dos conselheiros;
V - votação;
VI - encerramento.
§ 1º Não haverá em hipótese alguma, votação por procuração.
§ 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo CMP.
SECÃO 3 - DAS INFORMAÇÕES E RECURSOS
§ 1º O Diretor Presidente e a Diretoria Executiva do CAMPREV, poderão participar das reuniões do CMP para prestar esclarecimentos.
§ 2º O CMP poderá convocar, para participar de suas reuniões, servidores do CAMPREV, e dos demais orgãos governamentais, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento, referente ao assunto a ser discutido.
§ 3º Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode requisitar ao CAMPREV, a elaboração de estudos e relatórios sempre relativos a assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III - DO MANDATO
I - por falecimento;
II - por renúncia;
III - faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa conforme previsto do art.2º, alínea c deste regimento;
IV - tiver a decisão de perda de mandato decretada em processo administrativo;
V - nas condições previstas no artigo 184 da Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de junho de 2004;
VI - por procedimento lesivo aos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VII - por omissão na defesa dos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VIII - nos casos em que o conselheiro não providenciar o cumprimento das decisões do CMP, retardar injustificadamente o seu cumprimento, ou modificá-las sem autorização e motivo justo.
§ 1º Extinto o mandato do conselheiro, o Presidente convocará imediatamente o suplente, para substituí-lo.
§ 2º Os suplentes dos servidores ativos e inativos serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral que elegeu os membros titulares.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Único. A responsabilidade dos conselheiros do CMP por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de reunião do CMP.
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