Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PUBLICADO NOVAMENTE POR TER
SAÍDO COM INCORREÇÕES
DECRETO Nº 9.468, DE 17 DE
MARÇO DE 1988
(Publicação DOM 19/03/1988 p.01)
Regulamenta a promoção e a progressão dos servidores municipais, de que tratam as Leis nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987, 5.879, de 08 de dezembro de 1987 e 5.880, de 11 de dezembro de 1987
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, NO USO DE ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA:
I - 1 ( um ) ponto pelo exercício do cargo, emprego ou
função gratificada, considerando-se como exercício a
permanência do servidor no mesmo cargo, emprego ou função
gratificada pelo período de 12 ( doze ) meses:
II - 1 (um ) ponto por boa conduta, entendida esta como a
ausência de punição administrativa verificada em prontuário ,
no período de 12 (doze ) meses:
III - 2 (dois ) pontos por assiduidade sendo considerado
assíduo o servidor que tiver, no máximo, 6 (seis ) dias de
afastamento, no período de 12 (doze) meses, excluídas as faltas
legais:
a) será considerado afastamento para efeito deste ítem o
relativo á licença para tratamento de saúde :
IV - 1 ( um ) a 4 ( quatro ) pontos por avaliação de
desempenho , de acordo com os fatores fixados para cada Família
Ocupacional, na forma fixada neste Decreto:
V - 1 (um ) ponto pela autoria de livros, cursos ministrados,
conferências proferidas ou projetos elaborados, desde que,
pertinentes á área de atuação do servidor, visem o
aperfeiçoamento do serviço público municipal e não constituam
atribuições próprias de seu cargo ou emprego, exceto para a
Família Ocupacional Operacional.
I - da data de ingresso na Prefeitura Municipal de Campinas,
se após 15 de março de 1.987:
II - da data de opção pelo Plano de Cargos e Empregos:
III - da data de assunção a outro cargo ou emprego mediante
acesso:
IV - da data da progressão por titulação, para os
servidores da Família Ocupacional Ensino:
V - da data em que o servidor , optante pelo Plano de Cargos e
Empregos, reassumir seu cargo ou emprego após Licença sem
Vencimentos ou Suspensão Contratual:
VI - da data em que o servidor obteve o benefício previsto no
§ 2º do 14 da Lei nº 5.767/87 e 49 da Lei nº 5.879/87:
VII - da data em que o servidor obteve o benefício do
Art. 4º, ítem II da Lei 5.879, de 8 de dezembro de 1.987.
Campinas , 17 de março de 1988
JOSË ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
JANUÁRIO MONTONE
Secretário Municipal de Administração