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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O Conselho Municipal de Educação, em Reunião realizada em 30 de outubro de 2008, alterou o seu Regimento Interno, ficando assim consolidado.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

(Publicação DOM 14/11/2008 p.09)

CAPÍTULO I
DO CONSELHO

Art. 1º  O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei Municipal n.º 8.869 , de 24 de junho de 1996, alterada pela Lei n.º 10.493 , de 25 de abril de 2000 e pela Lei n.º 13.446 , de 23 de outubro de 2008, previsto no artigo 230 da Lei Orgânica do Município de Campinas, é órgão de deliberação coletiva, com sede em Campinas, jurisdição em todo o Município e é regido pelo presente Regimento.

Art. 2º  O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º  A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º  O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pela maioria simples dos conselheiros.
§ 3º  O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, por Conselheiro indicado ad hoc por seus pares.
§ 4º  Verificando-se a vacância da Vice-Presidência ou da Secretaria, proceder-se-á a eleição do respectivo substituto para completar o tempo faltante do mandato.
§ 5º  O Conselho poderá requisitar as informações que necessitar dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação e da Administração Municipal.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 3º  Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e da elaboração do Plano Municipal de Educação;
II - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
III - exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidos em lei, em matéria educacional;
IV - assistir e orientar o Poder Público na condução dos assuntos educacionais do Município;
V - opinar sobre convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do Setor Privado;
VI - opinar sobre o Plano de Aplicação de Recursos Públicos, em Educação, no Município;
VII - propor medidas ao Poder Público Municipal para efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;
VIII - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio à educação (alimentação escolar, transporte escolar, outros);
XI - pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis do município;
X - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
XI - estudar, sugerir e deliberar, juntamente à Secretaria Municipal de Educação, medidas que visem à expansão qualitativa do Ensino Municipal;
XII - opinar sobre a criação, ampliação e localização das escolas municipais;
XIII - elaborar e alterar o seu Regimento;
XIV - decidir sobre os recursos das Escolas de Educação Infantil do setor privado, no caso de indeferimento de autorização de funcionamento da Unidade Educacional;
XV - decidir sobre os procedimentos a serem adotados com as escolas de Educação Infantil do setor privado que atuam clandestinamente;
XVI - solicitar a realização de reuniões extraordinárias, nos termos do § 2º , do artigo 8º , da Lei Municipal n.º 8.869 de 24/06/96;
XVII - publicar, anualmente, Relatório de suas atividades;
XVIII - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, com os Conselhos Estaduais e Regionais de Educação e demais instituições educacionais;
XIX - participar da comissão de concursos públicos realizados pela Secretaria Municipal de Educação;
XX - acompanhar os recursos de avaliação de desempenho dos alunos referente às Unidades Educacionais, em todos os níveis;
XXI - acompanhar ações educativas em articulação com outras políticas sociais, em particular com as áreas da saúde, cultura, esporte e lazer, cidadania, assistência e inclusão social;
XXII - viabilizar estudos para a elaboração do Plano Municipal de Educação;
XXIII - elaborar proposta de estudos para a implementação do Plano da Região Metropolitana de Campinas de Educação.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º  O Conselho Municipal de Educação é constituído de 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 1º  Os Conselheiros serão escolhidos e nomeados na forma prevista na Lei de criação do Conselho Municipal de Educação ( Lei Municipal n.º 8.869 , de 24 de junho de 1996 e suas alterações).
§ 2º  O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução, por igual período, pela entidade de origem ou órgão Municipal.
§ 3º  O mandato do Presidente do Conselho será o tempo em que o mesmo permanecer no cargo de Secretário Municipal de Educação.
§ 4º  Na composição do Conselho será observada a representatividade estabelecida no Art. 6º - , da Lei Municipal n.º 8.869, de 24 de junho de 1996, alterada pela Lei n.º 10.493 , de 25 de abril de 2000, e pela Lei n.º 13.446 , de 23 de outubro de 2008.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º  Integram o Conselho Municipal de Educação os seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Comissões;
IV - Órgãos Auxiliares.
Parágrafo único.  São órgãos auxiliares do Conselho:
I - Secretaria Executiva;
II - Consultoria Técnica.

Seção I
Do Plenário

Art. 6º  O Plenário é órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação com as seguintes competências:
I - discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados no artigo 2º e no artigo 3º deste Regimento;
II - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

III - dispor sobre normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho;
Parágrafo único.  As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão homologadas pelo Secretário de Educação e tomarão a forma de resoluções.

Seção II
Da Presidência

Art. 7º  Cabe ao Presidente, na qualidade de autoridade administrativa superior do Conselho Municipal de Educação, dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação concernente aos objetivos dos órgãos.

Art. 8º  São atribuições do Presidente:
I - elaborar o calendário de suas sessões;
II - presidir as sessões e os trabalhos do Conselho e de seus órgãos;
III - convocar as reuniões extraordinárias;
IV - fixar o programa para as reuniões e aprovar a ordem de cada sessão;
V - designar relator para os assuntos em pauta, nos casos em que não se trate de matéria que requeira audiência das Comissões;
VI - participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Comissão;
VII - formular consultas ou promover conferências, por iniciativa própria ou das Comissões, sobre matéria de interesse do Conselho;
VIII - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação as deliberações do Conselho;
IX - mobilizar os meios e os recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
X - baixar portarias, instruções, ordens de serviço, e, quando for o caso, os atos resultantes das deliberações do Plenário;
XI - delegar competências;
XII - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;
XIII - determinar a elaboração de normas para a execução dos serviços administrativos;
XIV - fazer cumprir as disposições deste Regimento e as normas estabelecidas para o funcionamento do plenário;
XV - exercer as demais atribuições não especificadas neste Regimento e inerentes à sua função ad referendum do Plenário;
XVI - constituir Comissões, indicando seus membros;
XVII - dar posse aos Conselheiros.

Seção III
Das Comissões

Art. 9º  Para estudo de assuntos de competência do Conselho Municipal de Educação serão constituídas Comissões permanentes de:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental;
III - Legislação, Normas e Planejamento.
Parágrafo único.  Além das Comissões mencionadas neste artigo, o Presidente constituirá Comissões Especiais, quando julgar necessário.

Art. 10.  As Comissões serão constituídas pelo prazo de 01 (um) ano, permitindo-se a recondução dos mesmos conselheiros.

Art. 11.  No andamento e no encerramento dos trabalhos, as Comissões serão ouvidas todas as vezes que o Plenário solicitar.

Art. 12.  Os pronunciamentos das Comissões terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação do Plenário.

Art. 13.  Cada Comissão compor-se-á de 03 (três) a 05 (cinco) Conselheiros, entre os quais será eleito seu Presidente.

Art. 14.  Na ausência do conselheiro titular, participará dos trabalhos das Comissões o suplente.

Art. 15.  Poderão participar dos trabalhos das Comissões como membros credenciados, sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes das entidades interessadas para esclarecimento das matérias em debate.

Art. 16.  Para exame de assuntos específicos, poderá o Presidente da Comissão convocar qualquer Conselheiro vinculado à matéria em pauta.

Art. 17.  As matérias distribuídas às Comissões serão objeto de parecer escrito, devendo o Conselheiro discordante oferecer voto em separado.

Art. 18.  Compete às Comissões mencionadas nos incisos I e II, do artigo 9º, em relação às respectivas etapas de ensino que representam:
I - dar parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos à sua competência, tomando a iniciativa na elaboração das propostas necessárias.
II - baixar processos em diligência para completar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências indispensáveis à apreciação do requerido;
III - responder a consultas encaminhadas pelo Presidente ou pelo Plenário;
IV - analisar estatística, normas de ensino e promover estudos e pesquisas de utilidade para o Conselho;
V - cumprir as diligências determinadas pelo Plenário ou pela Presidência.

Art. 19.  Sempre que a matéria sob a apreciação venha exigi-lo, as Comissões poderão funcionar em conjunto.

Art. 20.  Compete à Comissão de Legislação, Normas e Planejamento:
I - a interpretação e aplicação das normas jurídicas para orientação das Comissões e dos trabalhos do Conselho em geral;
II - assessorar o Conselho Municipal de Educação em assuntos de planejamento, coordenação, controle e modernização administrativa e jurídica;
III - elaborar projetos de desenvolvimento da educação municipal, com base em prioridades estabelecidas;
IV - identificar os dados técnicos necessários ao planejamento da Educação Básica e estudar sua sistematização;
V - sugerir prioridades relativas às medidas de desenvolvimento na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
VI - elaborar, dentro da competência específica do Conselho, estudos necessários à atualização do Plano Municipal de Educação.

Art. 21.  A Comissão de Legislação, Normas e Planejamento será convocada a funcionar conjuntamente a qualquer das Comissões quando o assunto envolver aspectos jurídicos.

Art. 22.  Cada Comissão estabelecerá normas para o seu trabalho.

Art. 23.  Os Presidentes das Comissões serão eleitos pela maioria dos respectivos membros e terão mandato de 1 (um) ano.

Seção IV
Da Secretaria Executiva

Art. 24.  As atividades administrativas do Conselho Municipal de Educação ficarão a cargo da Secretaria Executiva.
Parágrafo único.  O Secretário Executivo será recrutado pela Secretaria Municipal de Educação e colocado à disposição da Presidência do Conselho.

Art. 25.  Compete à Secretaria Executiva:
I - superintender os trabalhos burocráticos;
II - elaborar as atas das reuniões plenárias;
III - manter em dia a correspondência, arquivos e documentos do Conselho Municipal de Educação;
IV - desincumbir-se das demais atribuições inerentes ao órgão.

Seção V
Da Consultoria Técnica

Art. 26.  O Conselho Municipal de Educação disporá de pelo menos um Consultor Técnico, com amplos conhecimentos sobre Educação, que será recrutado pela Secretaria Municipal de Educação e colocado à disposição dos membros do Conselho.

Art. 27.  Compete ao Consultor Técnico:
I - realizar estudos e pesquisas necessárias ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres dos membros do Conselho;
II - desincumbir-se das tarefas que lhe foram atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO V
DAS SESSÕES

Art. 28.  O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em sessão plena, independente da convocação, seguindo cronograma, estabelecido na 1º (primeira) reunião do Conselho.
Parágrafo único.  A cada 02 (dois) meses, uma das sessões ordinárias poderá ser dedicada exclusivamente ao debate e reflexão de assuntos educacionais não vinculados especificamente a processos protocolados ou em andamento no Conselho, com a temática estabelecida por proposta de Conselheiro ou de Comissão.

Art. 29.  A convocação para reuniões extraordinárias do Conselho poderá ser feita com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, se formalizada no dia da reunião ordinária e, nos demais casos, deverá ser feita sempre com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pelo menos, tomando-se providências para que os Conselheiros recebam em tempo a convocação.

Art. 30.  As sessões serão abertas com a presença da maioria absoluta dos membros das entidades representadas e as deliberações serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 31.  Em cada sessão haverá:
I - leitura da ata;
II - expediente;
III - ordem do dia;
IV - explicações pessoais.
Parágrafo Único.  Quando, no decurso de uma sessão, faltar número para as votações, prosseguir-se-á na discussão da matéria constante na ordem do dia, retornando-se a matéria pendente na sessão seguinte.

Art. 32.  A organização e o funcionamento das Sessões e Plenárias serão estabelecidas no Regimento do Plenário, aprovado por 2/3 (dois terços) das entidades representativas.

Art. 33.  As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 34.  As Sessões Plenárias não durarão mais de 02 (duas) horas, salvo a requerimento do Plenário, não excedendo a prorrogação a 30 (trinta) minutos.

Art. 35.  A representação que não se fizer presente a três sessões consecutivas ou a cinco intercaladas, quer dos Plenários ou das Comissões, sem apresentar justificativa válida, será notificada a substituir seus representantes titular e suplente.
§ 1º Até a substituição, a representação não terá direito a voto.
§ 2º São consideradas justificativas válidas férias, convocações oficias e atestados de saúde.
§ 3º Os casos omissos serão decididos pelo Plenário na reunião subsequente.
§ 4º As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas à Secretária Executiva, que as comunicará ao colegiado no início das reuniões, após os informes.

Art. 36.  As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho que dirigirá os trabalhos, concederá a palavra aos Conselheiros, intervirá nos debates sempre que for conveniente, velará pela ordem do recinto e resolverá soberanamente as questões de ordem, podendo delegar a decisão ao Plenário.

Art. 37.  À hora regimental, verificada a presença de Conselheiros em número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º Caso não haja número legal, o Presidente aguardará 30 (trinta) minutos e, se persistir a falta de quorum , determinará a anotação dos nomes dos presentes e encerrará os trabalhos.
§ 2º Não haverá em hipótese alguma discussão, votação ou deliberação.

Art. 38.  Durante as sessões só poderão falar os Conselheiros e as pessoas convidadas a tomar parte na sessão, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe.

Art. 39.  Ao fazer o uso da palavra, o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo regimental a quem tem direito.
§ 1º É facultado ao Conselheiro conceder ou não apartes que lhe forem solicitados.
§ 2º O aparte, quando permitido pelo orador, devera ser breve e conciso.
§ 3º Não serão permitidas discussões paralelas.

Art. 40.  Em caso de dúvida sobre a interpretação do Regimento, e para solicitar esclarecimentos, poderá o Conselheiro levantar questão de ordem, no prazo de três minutos, vedados apartes.
§ 1º Se não puder responder de imediato, poderá o Presidente adiar sua decisão de ordem levantada, e não decidida, ficará a matéria suspensa, para prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de ordem.

Art. 41.  Quanto à inobservância de expressa disposição regimental caberá reclamação de qualquer Conselheiro, por 03 (três) minutos, sem apartes.
Parágrafo único.  As decisões sobre questões de ordem e reclamações não poderão ser reexaminadas na mesma sessão.

Art. 42.  As sessões solenes obedecerão à ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.

Art. 43.  O Conselheiro suplente, quando estiver substituindo o Conselheiro titular, participará das sessões do Conselho com direito a voto.

Seção I
Do Expediente

Art. 44.  O expediente terá duração máxima de 30 (trinta) minutos e obedecerá à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da sessão anterior;
II - comunicação do Presidente e dos Conselheiros.
§ 1º A cópia da ata da reunião anterior será distribuída aos Conselheiros com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 2º Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser encaminhada ao Presidente antes de sua aprovação.
§ 3º Cada Conselheiro poderá falar sobre a ata por três minutos e uma só vez.
§ 4º Posta a ata em discussão será considerada aprovada independentemente de votação, se não houver impugnação.
§ 5º Depois de aprovada, será a ata assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à sessão.

Art. 45.  O Presidente distribuirá cópia dos documentos do Expediente considerados relevantes ou deles dará vista, a pedido do Conselheiro.

Art. 46.  Durante o Expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de 03 (três) minutos, prorrogáveis por período igual a juízo do Presidente.

Seção II
Da Ordem do Dia

Art. 47.  A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente.
§ 1º A Ordem do Dia conterá matéria que exija deliberação ou apreciação do Plenário e deverá ser distribuída aos Conselheiros com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, no caso das reuniões ordinárias, e 48 (quarenta e oito) horas, nas extraordinárias.
§ 2º A matéria da Ordem do Dia obedecerá à seguinte disposição:
I - matéria em regime de urgência;
II - redações finais adiadas;
III - votações adiadas;
IV - discussões adiadas;
V - discussões iniciadas;
VI - matéria a ser discutida e votada.

Art. 48.  A concessão de urgência dependerá de requerimento subscrito por Presidente de Comissão ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício e de aprovação pelo Plenário.
§ 1º O requerimento de urgência será submetido à discussão e à votação na mesma sessão em que for apresentado.
§ 2º Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente providenciará a inclusão da matéria na Ordem do Dia da sessão subsequente.

Art. 49.  A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos casos de:
I - posse de Conselheiro;
II - inversão preferencial de matéria em discussão;
III - inclusão de matéria relevante;
IV - adiamento ou retirada de matéria;
V - por motivo considerado relevante.

Art. 50.  No caso de ser a matéria de interesse relevante, que exija solução imediata, poderá o Presidente, com aprovação do Plenário, incluí-la na Ordem do Dia da sessão em curso para discussão e votação.
§ 1º Aprovada a inclusão da matéria, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário ao conhecimento de seu conteúdo.
§ 2º A relevância não dispensa parecer ou indicação fundamentada sobre a matéria, podendo o Presidente, para tal fim, designar comissão ou relator especial.

Art. 51.  O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a 02 (duas) sessões ordinárias.
§ 1º O adiamento por uma sessão independe de consulta ao Plenário.
§ 2º O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 3º É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo Conselheiro, além do limite fixado no caput do artigo.
§ 4º Não se admitirá pedido de adiamento da matéria em regime de urgência ou considerada de interesse relevante pelo Plenário.

Art. 52.  A retirada de proposição poderá ser determinada pelo Presidente do Conselho ou concedida pelo Plenário, a requerimento de Presidente de Comissão ou do próprio relator.

Art. 53.  O Conselheiro que desejar vista de matéria em discussão deverá requerer seu adiamento para outra sessão ou inversão de pauta, de forma que a discussão e votação se façam ao final da Ordem do Dia.

Art. 54.  Não haverá sessão das Comissões durante o período reservado à Ordem do Dia.

Art. 55.  Terminado o prazo destinado ao Expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente, verificada a existência de quorum , dará início à discussão e à votação da Ordem do Dia.

Seção III
Da Discussão

Art. 56.  Em cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria e, em seguida, submetê-la-á à discussão e à votação.
§ 1º Para a discussão será exigida a presença de 1/3 (um terço) e para votação a presença da maioria absoluta dos Conselheiros ou seus respectivos suplentes.
§ 2º Se faltar número para a votação, passar-se-á a discussão dos itens seguintes e, logo que houver número para deliberação, iniciar-se-á a votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada.

Art. 57.  Haverá uma única discussão e votação, englobando todos os aspectos da proposição, inclusive sua redação final, respeitadas as exceções previstas neste Regimento.

Art. 58.  O Conselheiro declarar-se-á impedido de participar da discussão e votação de assuntos de seu interesse particular ou de parentes consanguíneos até o 3º grau, e da votação em matéria de interesse de pessoas ou instituições das quais seja representante civil, procurador ou membro de colegiado de fundações ou autarquias municipais, bem como poderá fazê-lo por motivo de foro íntimo, dispensada, em tal hipótese, qualquer justificativa.
Parágrafo único.  O conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito de quorum .

Art. 59.  Após anunciar a matéria em discussão, o Presidente concederá a palavra aos que a solicitarem, na seguinte ordem de preferência:
I - autor da proposição;
II - relator;
III - autor de voto vencido;
IV - conselheiros de opinião contrária;
V - outros Conselheiros;
VI - relator ou autor.

Art. 60.  Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
I - 10 (dez) minutos ao autor e ao relator;
II - 05 (cinco) minutos aos demais Conselheiros;
III - 01 (um) minuto para aparte.
Parágrafo único.  Os prazos fixados neste artigo poderão ser duplicados pelo Presidente.

Art. 61.  Será facultada a apresentação de emendas durante a discussão.
Parágrafo único.  A emenda será escrita e deverá referir-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacada para constituir proposição em separado aquela que o Plenário não julgar pertinente.

Art. 62.  Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.

Seção IV
Da Votação

Art. 63.  Salvo os casos previstos no Regimento do Conselho, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Conselheiros ou seus respectivos suplentes.

Art. 64.  Os processes de votação serão:
I - simbólico;
II - nominal;
III - por escrutínio secreto.
Parágrafo único.  O processo de votação adotado para determinada propositura não poderá ser modificado após seu início, exceto o previsto no § 2º, do artigo 65.

Art. 65.  O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, determinação do Presidente ou requerimento de Conselheiro, aprovado pelo Plenário.
§ 1º Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão, os discordantes levantarão as mãos e, em seguida, o Presidente proclamará o resultado da votação.
§ 2º Se o Presidente ou algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação, que será realizada pelo processo nominal.

Art. 66.  Na votação nominal os Conselheiros responderão sim ou não à chamada pela Secretária Executiva, o qual anotará as respostas e passará a lista ao Presidente, para proclamação do resultado.

Art. 67.  Será lícito ao Conselheiro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.

Art. 68.  As declarações de voto não poderão ultrapassar o prazo de 02 (dois) minutos, vedados os apartes, e deverão ser enviadas às mesas por escrito para efeito de registro.

Art. 69.  A votação por escrutínio secreto será adotada na eleição do Vice-Presidente, por determinação do Presidente ou a requerimento de Conselheiro aprovado pelo Plenário.

Art. 70.  O Presidente, ou seu substituto, terá direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate.

Art. 71.  Será considerado favorável o voto com restrições ou o voto pelas conclusões, devendo o Conselheiro, nesses casos, fundamentar por escrito seu ponto de vista, para o devido registro.

Art. 72.  Antes do início do processo de votações poderá haver uma manifestação a favor e outra contrária à propositura, por um período de 03 (três) minutos.

Art. 73.  Cada matéria será votada na totalidade, salvo emendas ou destaques.

Art. 74.  Nenhuma emenda poderá ser oferecida, depois de anunciado o inicio da votação.

Art. 75.  A votação das emendas seguirá esta ordem:
I - emendas supressivas;
II - emendas substitutivas;
III - emendas aditivas;
IV - emendas de redação.
Parágrafo único.  Respeitado o disposto neste artigo, as emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação oposta do Plenário.

Art. 76.  A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de pronto redação final pelo relator, será aprovada no mérito e sua redação final adiada para votação subsequente.
§ 1º Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o deliberado pelo Plenário, será reaberta a discussão da matéria.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo às emendas aprovadas.

Art. 77.  No caso de não ser aprovado o parecer do relator, o Presidente designará um Conselheiro ou uma Comissão de Conselheiros para redigir o voto vencedor, cuja redação será submetida ao Plenário.

CAPITULO VI
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 78.  As manifestações do Conselho denominam-se Indicação, Parecer ou Resolução.
§ 1º Indicação é ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros, contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º Parecer é ato de pronunciamento do Plenário ou das Comissões sobre matérias de sua competência.
§ 3º Resolução é ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem observadas pelo sistema de ensino sobre matérias de competência do Plenário ou das Comissões.

CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79.  Das reuniões, as atas serão lavradas com a assinatura dos presentes.
Parágrafo único.  As retificações das atas serão inseridas na ata da reunião seguinte.

Art. 80.  A ordem e a organização dos processes e dos papéis entregues à Comissão ficarão sob a responsabilidade do Secretário da respectiva Comissão

Art. 81.  O Conselheiro poderá afastar-se para tratamento de saúde ou desempenho de missão oficial.

Art. 82.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, ressalvada a hipótese do inciso XV, do artigo 8º, deste Regimento.
Parágrafo único.  As decisões do Presidente ou do Plenário sobre os casos omissos serão registradas em ata e anotada em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.

Art. 83.  Este Regimento será aplicado, no que couber, às sessões das Comissões.

Art. 84.  A alteração parcial ou total deste Regimento dependerá de proposta escrita e fundamentada, discutida em pelo menos duas sessões, e de aprovação por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Art. 85.  O presente Regimento, alterado e aprovado definitivamente em Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Educação em 30 de outubro de 2008, entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


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