DECRETO Nº 13.475 DE 31 DE OUTUBRO DE 2000
(Publicação DOM 01/11/2000 p.02)
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com deficiência e com necessidades especiais.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 8º da Lei nº 10.316, de 09 de novembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais, criado pela Lei nº 10.316, de 09 de novembro de 1999.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 31 de outubro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
MÔNICA DE AGUIAR MARTORANO
Secretária Municipal de Assistência Social
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 052247, de 16 de agosto de 2000, em nome de Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
ARY PEDRAZZOLI
Diretor do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito
Visto: DENISE HENRIQUES SANT'ANNA
Coordenadora Setorial Técnico-Legislativa
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais é um órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social do Município, de instância permanente, paritária e consultiva, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal voltada às pessoas com deficiência e com necessidades especiais, consoante os princípios preconizados pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e ainda:
I - definir, no Plano Municipal de Assistência Social, ações integradas e preventivas nas áreas de saúde, educação, formação profissional e do trabalho, cultura, esporte e lazer, transportes, edificações, previdência e assistência jurídica, de forma a assegurar às pessoas com deficiência e com necessidades especiais todos os direitos sociais previstos nas legislações federal, estadual e municipal;
II - promover a integração entre as entidades sociais e os órgãos públicos, buscando mecanismos que garantam o atendimento das pessoas com deficiência e com necessidades especiais, nas especificidades a saber:
a) educação escolar, serviços de fisioterapia, órtese, prótese e equipamentos auxiliares, terapia ocupacional, profissionalização, atendimentos terapêuticos domiciliares, fonoaudiologia e apoio psicossocial;
b) unidades de cuidados diários;
c) moradias para o acolhimento de pessoa com deficiência, que não possua meios de prover a própria subsistência;
III - propor ações de sensibilização, envolvimento e conscientização da sociedade, valorizando a inclusão social das pessoas com deficiência e com necessidades especiais;
IV - incentivar e apoiar, com a participação de organizações governamentais e não-governamentais, bem como universidades, as seguintes ações:
a) promoção de palestras que propiciem a integração da pessoa com deficiência e com necessidades especiais à família e à sociedade;
b) promoção de debates, seminários, mesas-redondas e outros eventos, visando a capacitação dos profissionais ligados à área;
c) instituição de campanhas e programas permanentes, nas diversas áreas de atuação previstas no inciso I, do Artigo 2º deste Regimento;
d) elaboração de material de apoio, tais como: cartilhas, panfletos, livros e outros do gênero;
e) articulação dos órgãos competentes, objetivando a reformulação dos currículos escolares, bem como a criação de programas de reconhecimento das possibilidades da pessoa com deficiência e com necessidades especiais, garantindo sua integração na escola regular;
f) elaboração de propostas inovadoras de educação escolar, visando eliminar preconceitos e a segregação destas pessoas no ensino especial;
g) promoção de campanhas educativas que revertam a situação de desinformação da sociedade sobre as necessidades especiais da pessoa com deficiência, evitando atitudes discriminatórias e geradoras de maus-tratos, que prejudicam o seu desenvolvimento e sua integração social;
h) incentivo à implementação de programas de qualificação profissional para a pessoa com deficiência e com necessidades especiais, visando sua inclusão no mercado formal de trabalho;
V - colaborar com as organizações governamentais e não-governamentais e com o governo municipal, para a obtenção de recursos técnicos e financeiros, com vista ao aprimoramento e à implementação de programas relacionados à pessoa com deficiência e com necessidades especiais e à sua qualidade de vida;
VI - viabilizar a comunicação entre as organizações governamentais e não-governamentais, de forma a evitar a duplicidade de serviços e facilitar as parcerias;
VII - fornecer subsídios ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a fim de aperfeiçoar a política municipal referente à pessoa com deficiência e com necessidades especiais;
VIII - acompanhar as ações desenvolvidas pelas entidades governamentais e não-governamentais, no âmbito do atendimento da pessoa com deficiência e com necessidades especiais;
IX - acompanhar, conjuntamente com os Conselhos Municipais afins, os projetos e os programas desenvolvidos com recursos públicos.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Seção I
Composição
Art. 3º O Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais será composto por 28 (vinte e oito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - 14 (quatorze) representantes do Poder Público, distribuídos da seguinte forma:
a) 1 (um) do Gabinete do Prefeito;
b) 1 (um) da Câmara Municipal;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes;
g) 2 (dois) da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, sendo um deles proveniente do Departamento de Esportes;
h) 2 (dois) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, sendo um deles proveniente do Departamento de Cidadania;
i) 1 ( um ) da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos;
j) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
l) 1 (um) dos Serviços Técnicos Gerais - SETEC;
m) 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade de Campinas - FUSSCAMP;
II - 14 (quatorze) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
a) 5 (cinco) representantes de entidades prestadoras de serviços às pessoas com deficiência, nas áreas: visual, auditiva/fala, física, mental e de múltiplas deficiências, condutas típicas e altas habilidades;
b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Subsecção de Campinas/SP;
c) 8 (oito) representantes do segmento da população com deficiência e com necessidades especiais.
§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelos respectivos titulares das Pastas e o do Gabinete, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os representantes da Câmara Municipal de Campinas serão indicados por seu Presidente.
§ 3º Os membros representantes do Fundo Social de Solidariedade de Campinas - FUSSCAMP, serão indicados por seu Presidente.
§ 4º Os membros representantes da sociedade civil, referidos na alínea "a", do inciso II, deste artigo, serão escolhidos em sessão plenária, direta e livremente, pelos integrantes das entidades sociais previamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, respeitadas as áreas e especializações ali definidas.
§ 5º Os representantes do segmento da população com deficiência e com necessidades especiais serão escolhidos em assembléia geral, convocada pelo poder público municipal.
§ 6º Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil Subsecção de Campinas/SP serão indicados por seu Presidente.
§ 7º Todos os membros do Conselho deverão ser escolhidos dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos deficientes.
§ 8º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 9º No caso de extinção de qualquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto.
Art. 4º A diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, será escolhida dentre os membros titulares do Conselho.
§ 1º O mandato da diretoria será de 1 (um) ano.
§ 2º Para o cargo de Presidente, será observado o critério da alternatividade, a cada mandato, entre o segmento dos representantes do poder público e o dos representantes da sociedade civil, iniciando-se pelo primeiro segmento mencionado.
§ 3º O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 4º Nas ausências do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida por um dos seus membros eleitos pelo plenário.
Art. 5º Os conselheiros titulares serão substituídos, em suas ausências, de acordo com o segmento que representarem, da seguinte forma:
I - a substituição dos conselheiros representantes do Poder Público obedecerá à indicação do respectivo órgão ou poder;
II - a substituição do conselheiro representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, obedecerá à indicação de seu Presidente;
III - a substituição dos conselheiros representantes de entidades se dará observando-se a respectiva área de especialização;
IV - a substituição dos conselheiros representantes do segmento da população com deficiência e com necessidades especiais obedecerá à ordem de votação verificada na respectiva eleição.
Parágrafo único. Na ausência de um ou mais conselheiros titulares representantes do segmento da população com deficiência e com necessidades especiais, exercerão a suplência os conselheiros substitutos presentes, obedecida a ordem de votação, até o limite do número de titulares ausentes.
Art. 6º Perderá o mandato o conselheiro titular que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no biênio.
Parágrafo único. As ausências poderão ser justificadas perante a Presidência que, com o subsequente exame pelo plenário, examinará a admissibilidade do pedido, para os fins do que dispõe o "caput" deste artigo.
Art. 7º O conselheiro titular que perder o mandato em função de renúncia, exoneração ou excesso de faltas, nos termos do artigo anterior, será substituído por suplente designado, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 5º.
Seção II
Funcionamento
Art. 8º O Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros titulares, respeitado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 7 (sete) dias para convocação da reunião.
§ 1º O plenário do Conselho instalar-se-á com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros e deliberará com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros titulares ou suplentes representantes.
§ 2º Os assuntos de pauta não apreciados serão submetidos à reunião subsequente.
Art. 9º Os membros titulares terão direito a voz e voto.
Parágrafo único. Na ausência do titular, o suplente exercerá a titularidade.
Art. 10. O plenário será presidido pelo Presidente, que, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 11. As votações serão nominais.
Parágrafo único. O plenário do Conselho poderá determinar, por maioria absoluta, que a votação seja secreta.
Art. 12. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos membros que os proferirem.
Art. 13. As reuniões serão públicas.
Art. 14. As deliberações do Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais serão consubstanciadas em Resoluções ou em outros atos, quando for o caso.
Art. 15. As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de seus membros.
Parágrafo único. Será feita a distribuição dos trabalhos às Comissões a que se refere o artigo 28 deste Regimento, de acordo com as matérias que lhe são afetas.
Art. 16. Os trabalhos do Conselho terão a seguinte sequência:
I - verificação da presença e da existência de quórum para sua instalação;
II - leitura, votação e assinatura da ata de reunião anterior;
III - aprovação da ordem do dia e expediente;
IV - apresentação, discussão e votação das matérias;
V - comunicações breves e concessão da palavra;
VI - encerramento.
§ 1º A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
I - o Presidente dará a palavra ao coordenador da Comissão a que tiver sido submetida a matéria a ser votada, que apresentará o seu parecer;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
III - os conselheiros inscritos para discutir a matéria o farão, no prazo de 3 (três) minutos, sendo permitidos apartes, a critério do conselheiro com a palavra;
IV - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§ 2º A leitura do parecer do coordenador da Comissão poderá ser dispensada a critério do colegiado, se, previamente à convocação da reunião, houver sido distribuída cópia do mesmo a todos os conselheiros.
§ 3º O parecer deverá constituir-se de relatório, fundamentação, conclusão e voto.
Art. 17. A ordem do dia, organizada pela diretoria, será comunicada a todos os conselheiros com antecedência mínima de 7 (sete) dias, para as reuniões ordinárias, e de 3 (três) dias, para as reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. Em caso de urgência ou relevância, o Conselho poderá alterar a ordem do dia, por voto da maioria simples.
Art. 18. O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.
§ 1º O prazo de vista será até a data da reunião subsequente, mesmo que mais de um membro o solicite, podendo ser prorrogado por mais uma reunião, a juízo do Conselho.
§ 2º Após colocada em pauta de uma reunião, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de 2 (duas) reuniões.
Art. 19. A cada reunião será lavrada ata em livro próprio, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, votações e deliberações, que, após lida e aprovada, será assinada pelos conselheiros presentes.
Art. 20. As datas das reuniões ordinárias do Conselho serão definidas em cronograma e sua duração será aquela julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora preestabelecidas pelos presentes.
Art. 21. Será facultado aos conselheiros solicitarem o reexame, por parte do Conselho, de qualquer resolução normativa exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 22. Até a reunião subsequente, será permitido aos interessados solicitarem, por meio de requerimento dirigido ao Presidente, a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior.
Art. 23. Para consecução de suas finalidades, caberá ao Conselho:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados e que sejam de sua competência;
II - aprovar a criação e dissolução de comissões temáticas, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração;
III - eleger o Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
Art. 24. Ao Presidente do Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais competirá:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho;
II - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
IV - submeter a Ordem do Dia à aprovação do Conselho;
V - tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto e de voto de qualidade, no caso de empate na votação;
VI - indicar os integrantes das comissões;
VII - delegar competências, desde que previamente submetido à aprovação do Conselho;
VIII - decidir sobre questões de ordem.
Art. 25. Ao Vice-Presidente competirá:
I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe forem atribuídas pelo Conselho.
Art. 26. Ao 1º Secretário caberá:
I - redigir as atas de reuniões da diretoria e do Conselho em livros próprios;
II - redigir toda correspondência do Conselho, providenciando seu encaminhamento a quem de direito, apos assinada pelo Presidente;
III - manter sob sua guarda e responsabilidade arquivo de correspondência, livros de ata, tombo, protocolo, registro de feitos e demais documentos do Conselho e da diretoria.
Art. 27. Competirá ao 2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário, em suas ausências ou impedimentos;
II - auxiliar o 1º Secretário em suas funções.
III - as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho, através de resolução específica.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 28. As comissões, com atuação permanente ou temporária, são órgãos incumbidos do estudo de matérias específicas e do oferecimento de subsídios para a deliberação do Conselho, nas matérias que lhe são afetas.
§ 1º Cada comissão, com designação e atribuições próprias, fixadas em resolução específica do Conselho, será composta de, no mínimo, 3 (três) conselheiros, titulares ou suplentes, podendo, ainda, convidar, para sua instrução, representantes de entidades públicas ou privadas.
§ 2º Cada comissão deverá eleger um coordenador, que a representará.
§ 3º Será facultada a participação, com direito a voz, de qualquer outro conselheiro, titular ou suplente, que não aqueles designados pela resolução que constituiu a comissão.
Art. 29. Ao coordenador da comissão caberá:
I - coordenar as reuniões da comissão;
II - assinar as listas de presença de reuniões e as propostas, pareceres e recomendações elaborados pela comissão, encaminhando-os à Secretaria do Conselho;
III - solicitar da diretoria do Conselho o apoio necessário ao funcionamento da respectiva comissão;
IV - prestar contas ao Conselho dos recursos colocados à disposição da comissão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e de relevante valor social.
Art. 31. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho e constituir-se-ão precedentes para futuras deliberações.