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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.697 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013

(Publicação DOM 08/10/2013 p.01)

Dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Campinas - CMDCA, a Política Municipal de Atendimento dos Direito da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º  O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos da Lei Federal n. 8.069/90;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
§ 1º  O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
§ 2º  É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 3º  São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.

Art. 4º  O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 1º  Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) prestação de serviços à comunidade;
f) liberdade assistida;
g) semiliberdade; e
h) internação.

§ 2º  Os serviços especiais visam à:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas da negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico-social.

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 5º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é um órgão deliberativo e de controle das ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, ou outra que vier a ser designada pelo Prefeito Municipal, composto de forma paritária, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal n. 8.069/90.

Art. 6º  Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observando-se a legislação em vigor.

Art. 7º  As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, nortearão as ações governamentais e não governamentais dentro do município, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 8º  Em caso de inobservância a alguma de suas deliberações o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA representará ao Ministério Público, bem como aos órgãos legitimados no art. 210 da Lei Federal n. 8.069/90, para que estes adotem as providências cabíveis.

Art. 9º  Caberá à administração pública municipal o custeio das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, titulares ou suplentes, quando em representação do Colegiado, em reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades mediante dotação orçamentária específica.
Parágrafo único.  A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros, e deverá ser contemplada no Orçamento Público Municipal, anualmente.

Art. 10.  Caberá à Administração Pública Municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários para o adequado e permanente funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o FMDCA, criado pela Lei Municipal n. 6.905/92, de 07 de janeiro de 1992, alterada pela Lei Municipal n. 7.432 /93, de 07 de janeiro de 1993.

Art. 11.  As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único.  A publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do Colegiado na qual houve a deliberação.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 12.  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no cumprimento das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei Federal n. 8.069/90;
I - participar da formulação da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados;
II - gerir o Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA, criado pela Lei Municipal n. 6.905 , de 07 de janeiro de 1992, alterada pela Lei Municipal n. 7.432 , de 07 de janeiro de 1993, determinando critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, observando o disposto no § 2º do artigo 260 da Lei Federal n. 8.069/90;
III - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, da zona urbana ou rural, na qual se localizem;
IV - opinar nas formulações das políticas sociais básicas e de proteção especial, podendo estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
VI - registrar as entidades governamentais e não governamentais, bem como inscrever programas e projetos a serem executados, especificando os regimes de atendimento, em conformidade com o previsto no art. 4º desta Lei, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
VII - reavaliar os programas em execução, no máximo a cada 02 (dois) anos, visando à renovação da autorização de funcionamento, a partir dos seguintes critérios:
a) o efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, às resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, em todos os níveis referentes à modalidade de atendimento prestado;
b) a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; e
c) em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme seja o caso;
VIII - instituir grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IX - manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e ao adolescente no Município;
X - elaborar seu Regimento Interno e publicá-lo em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, bem como revisá-lo sempre que considerar necessário;
XI - solicitar ao Poder Executivo a indicação de seus representantes para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA nos casos de vacância e término de mandato;
XII - promover eleição complementar para o caso de representantes da sociedade civil, quando houver vacância ou término de mandato;
XIII - coordenar todo o processo e realizar a eleição dos membros do Conselho Tutelar, diplomando os eleitos ao final do processo de escolha;
XIV - apresentar sugestões para o Orçamento Municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, objetivando a consecução da política formulada;
XV - apresentar sugestões para a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para as crianças e os adolescentes;
XVI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes no município, visando subsidiar pesquisas e estudos;
XVII - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas das crianças e dos adolescentes;
XVIII - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal n. 8.069/90 podendo, para tanto, formalizar convênios.
Parágrafo único.  A gestão do Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA, a que se refere o inciso II deste artigo, é de responsabilidade exclusiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ficando terminantemente proibida a terceirização ou privatização desta competência ou qualquer outra forma de delegação desta atribuição.

Art. 13.  O Regimento Interno a que se refere o inciso X do artigo 12 desta Lei deve prever, entre outros, os seguintes itens:
I - a estrutura funcional composta por, no mínimo:
a) plenário;
b) diretoria executiva;
c) comissões; e
d) secretaria, definindo para cada uma de suas respectivas atribuições e responsabilidades;
II - a forma de escolha dos membros da diretoria executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada;
III - a forma de substituição da diretoria executiva na falta ou impedimento de qualquer de seus membros;
IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com comunicação aos seus integrantes, titulares e suplentes, para conhecimento e garantia da presença;
V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
VII - o quórum mínimo necessário à instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VIII - as situações nas quais será exigido quórum qualificado para a tomada de decisões, discriminando-o;
IX - a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostos preferencialmente de forma paritária;
X - a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
XI - a forma como se dará a participação dos presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
XII - a garantia de publicidade das reuniões ordinárias, salvo os casos de expresso sigilo;
XIII - as formas como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate;
XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica;
XV - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário;
XVI - a forma como os membros suplentes substituirão os membros titulares em caso de ausência ou impedimento.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 14.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 6 (seis) membros titulares, representando o Poder Executivo Municipal, provenientes das Secretarias competentes para a execução das seguintes políticas:
a) assistência social;

b) cultura;
c) educação;
d) esporte e lazer;
e) saúde;
f) assuntos jurídicos.
II - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal.
§ 1º Para cada membro titular, representando o Poder Executivo Municipal, deverá ser indicado 01 (um) suplente, que substituirá o titular em caso de ausência ou vacância.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal e nomeados, no âmbito de suas respectivas Secretarias, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
III - 07 (sete) membros titulares representando a sociedade civil, por meio de organizações devidamente legalizadas e representativas, nos termos do inciso II do artigo 88 da Lei Federal n. 8.069/90.

§ 1º Serão considerados membros titulares representantes da sociedade civil os 07 (sete) candidatos mais votados, e suplentes os 07 (sete) subsequentes na ordem decrescente de votos.
§ 2º Em caso de ausência ou vacância, assumirá a titularidade o membro representante suplente mais votado na ordem decrescente de votos.
§ 3º Será considerada vacância da representação da sociedade civil somente quando todos os suplentes já tiverem assumido a titularidade.
§ 4º Em caso de afastamento temporário de algum membro representante da sociedade civil, desde que devidamente autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o suplente assumirá a titularidade durante o período do afastamento.
§ 5º É terminantemente vedada a participação no pleito de ocupante de cargo ou emprego público, seja como candidato ou delegado.

CAPÍTULO V
DA POSSE, IIMPEDIMENTO E SUSTITUIÇÃO DO MANDATO DE CONSELHEIRO

Art. 15.  Nos termos do disposto no art. 89 da Lei Federal n. 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

Art. 16.  O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão da prioridade absoluta assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 17.  O processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dar-se-á da seguinte forma:
I - designação, pelo Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de uma comissão eleitoral, composta exclusivamente por representantes da sociedade civil, conselheiros no atual mandato e/ou colaboradores externos identificados pela notória legitimidade e competência, para desempenhar as funções de mobilização, organização, condução e realização do pleito;
II - convocação do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato;
III - realização de assembleia exclusiva para a realização do pleito, cujos delegados previamente inscritos poderão escolher, direta e livremente, os representantes das organizações previamente cadastrados, conforme disposto no Edital do processo eleitoral.
Parágrafo único.  É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil para participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 18.  Todos os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA exercerão mandato de 02 (dois) anos admitindo- se a recondução por uma única vez e por igual período.
§ 1º Aqueles que permanecerem representantes nos dois mandatos subsequentes, conforme previsto no caput , poderão retornar à composição do Conselho, após decorrer um mandato.
§ 2º Aos conselheiros que assumirem a titularidade em caso de vacância, por período de até 06 (seis) meses não se aplica o disposto no caput deste artigo.

Art. 19.  O Prefeito Municipal, em ato próprio, nomeará os conselheiros titulares e suplentes.

Art. 20.  Não poderão participar do pleito e, portanto, compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como representante(s) da sociedade civil:
I - servidor(es) público(s) de qualquer esfera de governo;
II - empregados públicos de autarquias, fundações e empresas controladas pela Administração Pública de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único.  Caso o representante da sociedade civil, no curso do mandato, seja investido em cargo ou emprego público, como previsto no caput , imediatamente após a nomeação ou contratação, será substituído pelo representante suplente, nos moldes do art. 14, III, § 2º desta Lei.

Art. 21.  Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA os representantes em exercício na Comarca, Foro Regional ou Foro Federal da:
I - autoridade judiciária;
II - autoridade legislativa;
III - Ministério Público;
IV - Defensoria Pública; e
V - Conselhos Tutelares.

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos constantes dos Capítulos I e II da Lei Municipal n. 6.574, de 19 de julho de 1991, e os artigos , 2º e 3º da Lei n. 8.484, de 04 de outubro de 1995.

Campinas, 07 de outubro de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 10/10/47705