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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 40/2003

(Publicação DOM 07/11/2003 p. 07)

Regulamenta o atendimento às crianças e adolescentes em situação de rua no Município de Campinas.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas (CMDCA), em cumprimento as suas atribuições legais, como órgão deliberativo e controlador das ações da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município de Campinas, estabelecidas, na Lei Federal n.º 8069/90 -- Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal n.º 6574/91 , Alterada pela Lei Municipal n.º 8484/95 e pela Lei Municipal n.º 11.323/02 e
CONSIDERANDO , que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, garante atenção especial à família, à criança e ao adolescente, como especificam os artigos 203, 226 e 227;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.742/93 -- Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) assegura o atendimento de todos que da assistência social necessitam, através de seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º inciso II;
CONSIDERANDO que o a Lei Federal n.º 8069/90 -- Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, sem qualquer distinção e em especial os artigos 15, 16, 17, 18 e 19 que tratam da liberdade, respeito, dignidade e direito a convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO a Resolução nº 06/2001, do CMDCA, que atribui relevância de todos os programas trabalharem com famílias;
CONSIDERANDO a Resolução nº 27/2003, do CMDCA, que detalha a política de abrigamento para o Município, considerada como essencial para garantir os direitos de proteção da criança e adolescente em situação de rua;

RESOLVE:

Disciplinar a política de atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de rua no Município de Campinas, de forma a garantir a integralidade, a intersetorialidade e a ação em rede e o trabalho com suas respectivas famílias.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Entende-se como criança e adolescente em situação de rua, aqueles que perderam (ou não) os referenciais familiares e utilizam as ruas como moradia e espaço de sobrevivência, e/ou se sustentam nas ruas de Campinas, assim como os que se encontram em atividades no mercado informal.

Art. 2º  Entende-se por rede de atendimento, o conjunto articulado de serviços e programas de promoção, proteção, controle e defesa da criança e do adolescente em situação de rua.

Art. 3º  Os programas devem desenvolver a autonomia e emancipação com a perspectiva do protagonismo, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes para o desenvolvimento de uma vida saudável.

Art. 4º  Todos os programas deverão ter como princípio norteador o da construção e/ou reconstrução dos vínculos afetivos, familiares e sociais.

Art. 5º  As crianças e os adolescentes em situação de rua devem ser respeitados em seus direitos, orientados em seus deveres, CONSIDERANDO como fundamental o papel dos serviços e seus profissionais, para motivar e criar condições para a saída da rua e, quando possível, retorno à família.

Art. 6º  Os serviços da rede de atendimento, em suas intervenções, devem privilegiar o desenvolvimento do vínculo, entre a criança ou o adolescente e o profissional.

Art. 7º  Em caso de referenciamento ou encaminhamento, deve-se, preferencialmente, respeitar o vínculo de referência da criança e do adolescente com o profissional.

DA POLÍTICA E SERVIÇOS

Art. 8º  O Município deve dispor de uma política pública articulada através de uma rede intersetorial de atendimento (OGs e ONGs), à criança e ao adolescente em situação de rua, contemplando as seguintes ações:
I - abordagem e educação na rua;
II - defesa de direitos;
III - ações integradas de saúde e educação, em prevenção e promoção;
IV - pernoite protegido;
V - tratamento ao uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas;
VI - atividades culturais, lúdicas e esportivas;
VII - escolarização formal;
VIII - organização para o trabalho e geração de renda;
IX - moradias alternativas;
X - encaminhamento para cursos profissionalizantes;
XI - medida de proteção em abrigo.
Parágrafo Único.  em todas as ações do atendimento à criança e ao adolescente em situação de rua deve haver um trabalho concomitante com as famílias.

Art. 9º  Todos os programas e serviços que compõem a rede de proteção à criança e ao adolescente em situação de rua devem criar e manter canais de comunicação entre si e instrumentos de integração, que poderão ser fortalecidos através do CMDCA, formando um sistema integrado de garantia de direitos.

Art. 10.  Os serviços da rede de atendimento deverão desenvolver um conjunto articulado de ações voltadas à inclusão e participação de crianças e adolescentes e suas famílias na rede de proteção:
I - garantindo a intersetorialidade e a interdisciplinaridade entre os programas de saúde, educação, arte, cultura e lazer, habitação, centros de defesa de direitos humanos, segurança, meio ambiente, geração de trabalho e renda, assistência social, e etc;
II - possibilitando, no menor espaço de tempo, através do trabalho em rede, o retorno da criança e do adolescente ao convívio de sua família natural, extensa ou substituta, ou a sua inserção em formas alternativas de moradia na perspectiva da autonomia e emancipação;
III -- Considera-se como formas alternativas de moradia lares abrigados, moradias assistidas e repúblicas.

Art. 11.  Todo cidadão pode encaminhar uma criança ou um adolescente em situação de rua, para o serviço competente de proteção e atendimento (OGs e ONGs), disponíveis na rede.

Art. 12.  O poder público dará publicidade aos serviços especificando suas respectivas funções, perfis de atendimento e seus números de telefones.

Art. 13.  O Município terá 1 (hum) ano, contado da data da publicação desta resolução para a articulação da rede (OGs e ONGs) visando o oferecimento de todos os serviços descritos no artigo 8º, ou para a criação dos atendimentos que não existirem.

DA PREVENÇÃO

Art. 14.  A rede de proteção promoverá, preferencialmente ações preventivas nos bairros de procedência das crianças e adolescentes, através de programas de valorização e integração:
I - nas escolas;
II - com o oferecimento de atividades culturais, artísticas e lúdicas - nos núcleos comunitários (OGs e ONGs), e demais equipamentos sociais;
III - das atividades esportivas -- praças de esportes, parques, bosques, etc;
IV - nas organizações comunitárias -- associações de moradores, igrejas e espaços de convivência em geral;
V - da assistência à saúde local;
VI - serviços de atendimento ao grupo familiar.

DA FORMAÇÃO

Art. 15.  A rede de atendimento deverá oferecer aos seus profissionais programas de capacitação continuada, incluindo os profissionais da segurança pública, articulado pelo CMDCA.

DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DOS DIREITOS

Art. 16.  É atribuição do CMDCA manter uma comissão permanente que discuta, acompanhe e avalie as políticas sociais de atendimento à criança e ao adolescente em situação de rua, e que possibilite a implementação desta resolução, apresentando relatórios semestrais.

Art. 17.  Os Conselhos Tutelares, Vara da Infância e Juventude, Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil, EMDEC e Centros de Defesa das Crianças e dos Adolescentes (CEDECAs) serão chamados a integrar a rede de discussão de políticas e estabelecer parcerias a fim de zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

DO FINANCIAMENTO

Art. 18.  O co-financiamento para o desenvolvimento das atividades propostas nesta Resolução deverá ser considerado prioridade na alocação de recursos financeiros no município e demais esferas de governo.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 06 de novembro de 2003.