Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.229 DE 16 DE JANEIRO DE 2014
(Publicação DOM 17/01/2014 p.3)
Dispõe sobre o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental de Campinas, instituído pela Lei 10.850, de 07/06/2001.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 87 e 88 da Lei nº 10.850, de 7 de junho de 2001;
CONSIDERANDO que deve ser garantida a discussão e a ampliação de parcerias entre o Poder Público e os diversos setores da população, conforme preconizado no Plano Diretor do Município de Campinas;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de instrumentalizar a participação da comunidade e da sociedade civil organizada na implementação do Plano Local de Gestão Territorial da Área de Proteção Ambiental de Campinas;
CONSIDERANDO a proposta de alteração da composição do Conselho Gestor da APA, definida e elaborada pelo próprio CONGEAPA,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Gestor da APA - CONGEAPA, criado pela Lei nº 10.850 , de 7 de junho de 2001, possui caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador e tem por objetivo promover a participação autônoma e organizada da comunidade no processo de definições da política de desenvolvimento local e no acompanhamento de sua execução, conforme estabelecido nos artigos 95 e 98 da Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas.
Art. 2º A
representação no Conselho Gestor da APA dar-se-á por meio dos seguintes
setores:
I -
Primeiro
Setor: com a participação de representantes do Poder Executivo Municipal e de
órgãos públicos municipais, estadual e federal.
II -
Segundo
Setor: representado por organizações representativas da população residente, da
população tradicional e dos proprietários de imóveis no interior da Unidade de
Conservação.
III -
Terceiro
Setor: representado por organizações da sociedade civil, comunidade técnica
e/ou cientifica, organizações não governamentais ambientalistas,
prioritariamente com atuação na Unidade de Conservação.
Parágrafo único. Cada setor terá o mesmo número de conselheiros, a fim de
garantir a pluralidade da representatividade e a supremacia do interesse
público.
Art. 3º Os membros
do Conselho Gestor da APA, no total de 27 (vinte e sete) efetivos e 54
(cinquenta e quatro) suplentes, serão distribuídos da seguinte forma:
I -
Primeiro
Setor: representado por 1 (um) membro efetivo e 2 (dois) suplentes de cada um
dos seguintes órgãos:
a)
Secretaria
Municipal do Verde, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
b)
Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
c)
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turismo;
d)
Subprefeitura
de Sousas;
e)
Subprefeitura
de Joaquim Egídio;
f)
Administração
Regional 14 - AR-14;
g)
Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
h) Representantes dos Comitês de Bacia Hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - PCJ;
i)
Coordenadoria
de Biodiversidade e Recursos Naturais - Secretaria de Estado de Meio Ambiente
de São Paulo - CBRN;
II -
Segundo
Setor: representado por membros distribuídos da seguinte forma:
a)
da área
urbana da AR-14: 2 (dois) titulares e 4 (quatro) suplentes;
b)
da área
urbana do Distrito de Sousas: 2 (dois) titulares e 4 (quatro) suplentes;
c)
da área
urbana do Distrito de Joaquim Egídio: 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes;
d)
da área
rural da AR-14: 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes;
e)
da área
rural do Distrito de Sousas: 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes;
f)
da área
rural do Distrito de Joaquim Egídio: 2 (dois) titulares e 4 (quatro) suplentes;
III -
Terceiro
Setor: representado por membros distribuídos da seguinte forma:
a)
representantes
de associações comerciais e de serviços da gastronomia, ecoturismo, cultura,
artesanato e afins: 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes;
b)
representantes
dos produtores rurais associados em cooperativas, sindicatos, entidades e
associações (sociedades organizadas) com prioridade para produção orgânica: 1 (um)
titular e 2 (dois) suplentes;
c)
representantes
de universidades e faculdades públicas e privadas com cursos na área ambiental,
prioritariamente com atuação comprovada na Unidade de Conservação: 2 (dois)
titulares e 4 (quatro) suplentes;
d)
representantes
de entidades técnico-científicas: 2 (dois) titulares e 4 (quatro) suplentes;
e) representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, prioritariamente com atuação comprovada de no mínimo 2 (dois) anos na Unidade de Conservação: 2 (dois) titulares e 4 (quatro) suplentes;
f) Sociedade de Abastecimento e Saneamento - SANASA Campinas: 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes.
§ 1º Os
representantes do Primeiro Setor, devem estar lotados e com atuação no
respectivo órgão.
§ 2º Os
servidores públicos da administração pública serão indicados pelos titulares
das respectivas pastas e entidades.
§ 3º Os
representantes do Segundo e do Terceiro Setor serão eleitos em assembléia dos
respectivos segmentos, nas quais participarão as entidades inscritas na
Secretaria Executiva do Conselho, exceto a SANASA.
§ 4º A suplência
das entidades referidas no § 3º deste artigo será definida nos processos
seletivos (eleição de titulares e suplentes).
§ 5º A
Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela secretaria responsável pela
gestão ambiental do Município.
§ 6º Os membros
do Conselho serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal, publicada no
Diário Oficial do Município.
§ 7º As funções
de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante de
interesse público.
§ 8º O Conselho
não poderá ser integrado por pessoas condenadas nos termos da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 9º Caso algum
membro do Conselho durante seu mandato, venha a ser condenado nos termos da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a perda do mandato será automática.
§ 10. Não havendo
o preenchimento das vagas de conselheiro titular nos segmentos do segundo e
terceiro Setores, a Secretaria Executiva convocará assembléia em que poderão
ser preenchidas as vagas remanescentes com qualquer proporção entre os
segmentos das entidades descritas nas alíneas "a" até "f" dos incisos II e III
deste artigo.
§ 11. As vagas
preenchidas na forma descrita no § 10 voltarão ao segmento originalmente
previsto nos incisos II e III deste artigo, quando da renovação do Conselho.
Art. 4º O mandato
dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, a critério da
entidade representada.
§ 1º A perda do
vínculo legal do conselheiro com a entidade representada implicará na extinção
de seu mandato.
§ 2º Os
conselheiros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes no caso
de impedimento e sucedidos, no caso de vacância.
§ 3º O Regimento
Interno disporá sobre as condições do exercício da representação no Conselho,
inclusive sobre a destituição e substituição de representante.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 13.835, de 25 de janeiro de 2002 e 14.587, de 26 de janeiro de 2004.
Campinas, 16 de janeiro de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ROGÉRIO MENEZES
Secretário do Verde e do Desenvolvimento Sustentável
REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2013/10/61392, EM NOME DO CONGEAPA - CONSELHO GESTOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DE CAMPINAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral