Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.663 DE 21 DE MARÇO DE 1.986
(Publicação DOM 22/03/1986 p.01)
Autoriza o pagamento parcial e antecipado da gratificação de Natal e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a pagar, entre os meses de fevereiro e julho de cada ano, a título de adiantamento da Gratificação de Natal instituída pela Lei nº 5.144 , de 20 de outubro de 1.981, o valor correspondente a metade do vencimento ou remuneração do servidor.
Parágrafo Único. A importância paga antecipadamente será compensada quando do pagamento final do benefício.
Art. 2º O adiantamento de que trata o artigo anterior será pago por ocasião das férias do servidor, independentemente de requerimento, observada a respectiva escala anual de férias.
Parágrafo Único. O servidor municipal que iniciar o período de fruição das férias nos meses de janeiro ou de julho a dezembro, receberá o adiantamento no mês de julho do correspondente ano.
Art. 3º As contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Natal serão descontadas, de uma só vez, em dezembro, quando do pagamento final da referida gratificação.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a aplicar o critério de pagamento antecipado da metade da Gratificação de Natal estabelecido nesta lei, aos servidores municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Federal nº 4.749, de 12 de agosto de 1.965.
Art. 5º Aos funcionários aposentados, aos pensionistas da Prefeitura Municipal e do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, e aos aposentados do Quadro Operário com direito à complementação, o adiantamento será pago no mês de julho de cada ano.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1.986, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 21 DE MARÇO DE 1.986
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXERA
Prefeito Municipal