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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.650 DE 17 DE JULHO DE 2013

(Publicação DOM 18/07/2013: 06)

AUTORIZA O CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PRIVADAS PARA OS FINS DO DISPOSTO NA LEI 11.455, DE 2002 E SUA REGULAMENTAÇÃO QUANTO A TERRENOS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Campinas a credenciar empresas privadas para executarem serviços de limpeza, cercamento e pavimentação do passeio fronteiriço de terrenos particulares urbanos, obedecidas às disposições da Lei nº 11.455 /2002.

Art. 2º - O credenciamento será feito pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos mediante processo ao qual será dada ampla publicidade, seguidos, naquilo que couber, os ritos e disposições da Lei nº 8.666/1993.

Parágrafo único - A atuação das empresas credenciadas estará subordinada especialmente aos ditames desta Lei, da Lei nº 11.455 , de 2002 e do Decreto nº 14.427 , de 2003.

Art. 3º - As empresas credenciadas somente poderão executar os serviços que tenham constado da Notificação da Secretaria Municipal de Serviços Públicos ao proprietário do terreno urbano e que não tenham sido executados dentro do prazo a ele notificado.

Parágrafo único - Sem prejuízo das disposições do Art. 2º - da Lei Municipal nº 11.455/2002, a notificação de que trata este artigo deverá informar ao proprietário do terreno, de forma clara e precisa, as consequências carreadas por esta lei quando da inexecução do serviço a ser realizado.

Art. 4º - Os valores máximos dos preços a serem praticados pelas empresas credenciadas para os serviços aqui previstos são aqueles constantes do Decreto nº 14.427 , de 09/09/2003.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos fiscalizará a qualidade dos serviços executados pelas empresas credenciadas e quanto ao fiel cumprimento dos padrões exigidos pela Lei nº 11.455 , de 2002.

Art. 5º - O pagamento pelos serviços que sejam executados em terrenos urbanos por empresas credenciadas na forma desta Lei será de obrigação única e exclusiva dos respectivos proprietários e a cobrança frente a eles será promovida exclusivamente pela empresa credenciada que tenha executado os serviços.

Parágrafo único - É vedado pagamento com recursos públicos dos serviços executados por empresas credenciadas em terrenos particulares urbanos não incidindo para espécie tratada nesta Lei os artigos , 10 , 11 , 12 e seus respectivos parágrafos, todos da Lei nº 11.455, de 2002.

Art. 6º - Os serviços executados a partir do credenciamento constituem atividade de risco que as credenciadas empreenderão cientes de que a elas, e somente a elas, caberá a cobrança do que lhes seja devido e que ocorrendo de não lhes serem satisfeitos os créditos, não lhes assistirá em nenhuma hipótese qualquer direito frente à municipalidade a qualquer forma de pagamento, a qualquer título que possam pretender.

Art. 7º - A execução dos serviços em terrenos urbanos com base no disposto nesta Lei não elide a aplicação das penalidades cabíveis ao proprietário do terreno urbano.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos proporá a regulamentação desta Lei naquilo que seja necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 17 de julho de 2013

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal

PROTOCOLADO: 13/10/14977