Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10 DE 25 DE SETEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 26/09/1991: 10)
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A SEU TEXTO:
O parágrafo 2º do artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Campinas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º - ......................................................................................................................
§ 1º - .................................................................................................................................
§ 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, e, na mesma ocasião e anualmente, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será publicada no Diário Oficial do Município, e transcrita em livro próprio constando em ata o seu resumo. "
Campinas, 25 de setembro de 1991.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
SALVADOR ZIMBALDI
1º Secretário
FRANCISCO SELLIN
2º Secretário
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PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 25 DE SETEMBRO DE 1991.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral
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