Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.001 DE 19 DE MAIO DE 1992
(Publicação DOM 20/05/1992: p.01)
MODIFICA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 6.579, DE 26 DE JULHO DE 1.991, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - ...................
Parágrafo 1º - Serão beneficiadas as edificações unifamiliares e estabelecimentos comerciais de pequeno porte que, de acordo com a Lei nº 6.031/88, artigo 14, item I, são os estabelecimentos em unidades autônomas ou módulos comercial com área máxima de 450 (quatrocentos e cinquenta) metros quadrados, para estabelecimentos comerciais e de serviços e de 1.000 (mil) metros quadrados, no caso de estabelecimentos ou instalações institucionais.
PAÇO MUNICIPAL, 19 de Maio de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal