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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.579 DE 26 DE JULHO DE 1.991

(Publicação DOM 27/07/1991:02)

Regulamentada pelo Decreto nº 10.561, de 10/09/1991 (apresentação do responsável técnico)
Ver Lei nº 6.982, de 11/05/1992
Ver Lei nº 7.453, de 01/03/1993
Ver
Lei nº 11.603 , de 08/07/2003 (construções clandestinas)
Ver Lei Complementar nº 34 , de 19/04/2012

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Campinas, através de seus órgãos competentes, regularizará as construções clandestinas existentes anteriores à data de publicação desta lei.
§1º - Serão beneficiadas as edificações unifamiliares e estabelecimentos comerciais de pequeno porte que, de acordo com a Lei nº 6.031/88, artigo 14, item I, são "os estabelecimentos em unidade autônoma ou módulo comercial com área máxima de 250,00m² para estabelecimentos comerciais e de serviços e de 1.000,00m² no caso de estabelecimentos ou instalações institucionais.
§ 1º - Serão beneficiadas as edificações unifamiliares e estabelecimentos comerciais de pequeno porte que, de acordo com a Lei nº 6.031/88, artigo 14, item I, são os estabelecimentos em unidades autônomas ou módulos comercial com área máxima de 450 (quatrocentos e cinquenta) metros quadrados, para estabelecimentos comerciais e de serviços e de 1.000 (mil) metros quadrados, no caso de estabelecimentos ou instalações institucionais. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.001, de 19/05/1992)
§ 2º - A presente lei virá beneficiar as construções que infringirem os dispositivos da Lei Municipal nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959, Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas, legislação posterior e a Lei 6.031, de 28 de dezembro de 1988, em relação a:
I - taxa de ocupação do lote;
II - afastamentos;
III - pés direitos;
IV - número de unidades, aceitando-se até 2 (duas) mais a edícula, num mesmo terreno;
V - iluminação e ventilação dos compartimentos;
VI - dimensões dos compartimentos;
VII - número máximo de pavimentos, permitindo-se até 3 (três) quando motivado por desnível acentuado do terreno;
VIII - balanços sobre recuos frontais e faixas de vielas sanitárias, aceitando-se beirais e sacadas de até 1 (um) metro;
IX - ausência de vagas para estacionamento

Art. 2º - Os dispositivos da presente lei não se aplicam ás construções clandestinas que:
a - estiverem sobre faixas de alargamento e logradouros públicos;
b - constituírem edificações incompatíveis com o zoneamento urbano.
Parágrafo único - Excetuam-se deste artigo as edificações enquadradas nos tipos de ocupação CSE e HCSE, para estabelecimentos de pequeno porte, instituídos pelas Leis nº 6.031/88 e 6.367/90.

Art. 3º - A Critério da Prefeitura Municipal de Campinas as construções existentes sobre recuos frontais ou que excederem os coeficientes e número de pavimentos máximos permitidos pelo zoneamento, poderão ser regularizadas desde que a pena seja transformada em multa, utilizando-se para a tal a tabela a seguir:
Art. 3º - A critério da Prefeitura Municipal de Campinas, através de seus órgãos técnicos, as construções existentes sobre recuos frontais ou que excederem os coeficientes e número de pavimentos máximos permitidos pelo zoneamento, poderão ser regularizadas desde que pena seja transformada em multa, utilizando-se para tal a tabela a seguir: (nova redação de acordo com a Lei nº 7.252, de 10/11/1992)
I - o valor da multa transformada em Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC - será de conformidade com os padrões definidos na tabela I da Lei nº 6.362, de 26 de dezembro de 1990.

Padrão I - 0,5 UFMC/m²

Padrão II - 1,0 UFMC/m²

Padrão III - 3,0 UFMC /m²

Padrão IV - 5,0 UFMC/m²

Padrão V - 7,0 UFMC/m²

II - o valor da multa transformado em UFMC poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, desde que cada parcela corresponda a, no mínimo, 05 (cinco) UFMC.

III - o valor das parcelas será atualizado monetariamente até seu efetivo pagamento, segundo a variação da UFMC.

IV - as áreas irregulares a serem transformadas em multas terão seus custos calculados em conformidade com os padrões definidos na tabela I da Lei nº 6.362, de 26 de dezembro de 1990.

a) marquises ou qualquer elemento arquitetônico descoberto:

Padrão I - 0,5 UFMC/m²

Padrão II - 1,0 UFMC/m²

Padrão III - 3,0 UFMC/m²

Padrão IV - 5,0 UFMC/m²

Padrão V - 7,0 UFMC/m²

b) porões, garagens, varandas, terraços, etc. (áreas coberturas):

Padrão I - 0,5 UFMC/m²

Padrão II - 1,0 UFMC/m²

Padrão III - 3,0 UFMC/m²

Padrão IV - 5,0 UFMC/m²

Padrão V - 7,0 UFMC/m²

c) demais edificações:

Padrão I - 0,5 UFMC/m²

Padrão II - 1,0 UFMC/m²

Padrão III - 3,0 UFMC/m²

Padrão IV - 5,0 UFMC/m²

Padrão V - 7,0 UFMC/m²

V - as edificações sobre recuo frontal e regularizadas pela presente lei, não serão consideradas para fins indenizatórios no caso de eventual desapropriação por interesse público.

Art. 4º - A regularização de que trata a presente lei somente será concedida se a construção apresentar condições mínimas de habitabilidade, sobretudo em relação à existência e funcionamento de instalações elétricas, instalações hidráulicas, instalações sanitárias, colocação de portas, janelas e vidros e execução de barra impermeável.

Art. 5º - Os interessados na obtenção dos benefícios previstos nesta lei deverão apresentar a seguinte documentação:

I - requerimento padrão;

II - 03 (três) vias de planta baixa ou "croquis" dos pavimentos (escala 1:100) e implantação (1:500);

III - fotografia das fachadas do imóvel na dimensão mínima de (9,0 x 9,0) cm;

IV - ficha de informação;

V - certidão negativa de tributos municipais;

VI - cópia de aviso de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Art. 6º - As plantas serão liberadas juntamente com o "habite-se", de acordo com os atos internos atualmente em vigor e os que vierem a ser expedidos, mediante o recolhimento de taxas, emolumentos e multas, quando for o caso.

Art. 7º - O prazo para regularização das construções de que trata esta lei, será de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua promulgação, prorrogáveis por igual período a critério do Prefeito Municipal.
Art. 7º - O prazo para regularização das construções de que trata esta Lei, será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 25 de janeiro de 1992. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.908, de 10/01/1992) 
Art. 7º - O prazo para regularização das construções de que trata esta Lei, será estendida até o último dia útil do ano de 1992. (nova redação de acordo com aLei nº 7.078 , de 16/07/1992)
Art. 7º - O prazo para a regularização das construções de que trata esta lei, será estendido até o último dia útil do mês de junho de 1.993.
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.377, de 17/12/1992)

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 26 de Julho de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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