Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.502 DE 19 DE MAIO DE 1993
(Publicação DOM 20/05/1993: p.01)
ALTERA AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 3.4.4.01 E 3.4.4.12 DA LEI N.º 1993, DE 29 DE JANEIRO DE 1959, CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Artigo 3.4.4.01 - Os postos de serviços e abastecimentos somente poderão ser construídos em terrenos de esquina, com área de mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados), tendo um mínimo de 30 (trinta) metros de testada para a principal via pública, ficando facultado em sua área o desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços".
"Artigo 3.4.4.12 - ............
I - .............
II - ............
III - ............
IV - numa distância mínima de 500 (quinhentos ) metros de asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e templos religiosos;
V - a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros das bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando localizado nas principais vias de acesso ou saída.
PAÇO MUNICIPAL, 19 de maio de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXERA
Prefeito Municipal