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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 27/03 DE 16 DE JULHO DE 2003

(Publicação DOM de 23/07/2003:09)

Regulamenta os Programas de Abrigamento no Município de Campinas e o Processo de Adequação dos Abrigos aos Princípios Legais das Medidas de Proteção de Caráter Provisório e Excepcional.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas (CMDCA), em cumprimento a suas atribuições legais, como órgão deliberativo e controlador das ações da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente no Município de Campinas, estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no Artigo 88 (incisos I, II, III e VI) e na Lei Municipal nº 6.574/91 , de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 8.484/95 , de 04 de outubro de 1995 e pela Lei Municipal nº 11.323 de 31 de julho de 2002,
CONSIDERANDO:
- que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, garante atenção especial à família, à criança e ao adolescente, como especificam os Artigos 203, 226 e 227;
- que a Lei n.º 8742 de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - garante o direito de cidadania, assegurando a participação a todos que dela necessitam, através de seus Artigos 1º, 2º, 4º e 5º, (inciso II);
CONSIDERANDO:
- que o ECA contém determinações legais próprias ao abrigamento, como medida específica de proteção, de caráter provisório e excepcional > Art. 101 - Parágrafo Único - ECA), explicitadas especialmente no artigo 90 (inciso IV e parágrafo único), no artigo 91, no artigo 92 (incisos I a IX e parágrafo único), no artigo 93 e em todo o Título II - Das Medidas de Proteção, em Capítulos I e II (artigos de 98 a 102),
CONSIDERANDO:
- que o abrigamento é atribuição do Conselho Tutelar, conforme disciplina o artigo 136, inciso I do ECA;
CONSIDERANDO também:
- a Resolução CMDCA nº 06/01, de 22.10.2001, que "Dispõe sobre política de atendimento ao grupo familiar";
- a Resolução CMDCA nº 01/02, de 14.03.2002, que "Torna pública a Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente no Município de Campinas para 2002 e 2003";
- a Resolução CMDCA nº 04/02, de 08.05.2002, que "Regulamenta o Processo de Concessão de Registro de Entidades de atendimento e dos respectivos programas de proteção e sócio educativos destinados à criança e ao adolescente";
- a Resolução nº 05/02, de 10.06.2002, que "Torna público o Processo de Repasse de Recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente / FMDDCA para o ano de 2002.

RESOLVE:

proceder as alterações e adequações na Resolução CMDCA nº 04/98, para aperfeiçoar a regulamentação e a normatização dos aspectos da política de atendimento à criança e ao adolescente, no Município de Campinas, que se relacionem aos programas de abrigamento e ao processo de adequação dos abrigos aos princípios legais das medidas de proteção, de caráter provisório e excepcional nos termos que se seguem:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta resolução dispõe sobre Normas e Procedimentos Gerais referentes ao atendimento à criança e ao adolescente em regime de abrigo , art. 90, inciso IV, conforme estabelece a Lei 8069/90 (ECA).

Art. 2º  O abrigo é medida específica de proteção, de caráter provisório e excepcional (conforme o Art. 101, Parágrafo Único - ECA).
Entende-se por carater provisório o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 2 (duas) avaliações trimestrais. O abrigo se responsabiliza por justificar ao Conselho Tutelar a continuidade do abrigamento que extrapole os períodos aqui estipulados.
Entende-se por excepcionais situações onde a criança e o adolescente têm a integridade ameaçada, sem que tivessem conseguido proteção em seu grupo familiar e na sua comunidade.

Art. 3º  A implementação da resolução CMDCA no. 06/2001, que atribui relevância de todos os programas trabalharem com famílias, é essencial para que seja possível atender o caráter provisório e excepcional da política de abrigamento.

TÍTULO II
DAS DIRETRIZES

Art. 4º  Todos os programas de abrigo no Município de Campinas deverão promover o pleno cumprimento do ECA, reordenando suas ações de modo a atender as determinações do Artigo 92 e da Resolução CMDCA 06/2001, visando, especialmente, a adoção das medidas necessárias à preservação e/ou reconstrução dos vínculos familiares.
Parágrafo Único.  Para os efeitos desta resolução as comunidade terapêuticas são abrigos de crianças e adolescentes para tratamento da dependência de substâncias psico-ativas seguindo a regulamentação da Portaria RDC 101/01 da Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 5º  Todo abrigo deverá desenvolver ainda um conjunto articulado de ações voltadas à inclusão e participação de crianças e adolescentes e suas familias em uma rede de proteção:
I - garantindo a intersetorialidade e a interdisciplinaridade entre os programas de saúde, educação, arte, cultura e lazer, habitação e assistência social;
II - possibilitando. no menor espaço de tempo, através do trabalho em rede, o retorno da criança e do adolescente ao convívio de sua família natural, extensa ou substituta.

Art. 6º  Os órgãos de controle: os Conselhos Tutelares, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA, o Conselho Municipal da Assistência Social (CMAS), o Conselho Municipal da Educação e o Conselho Municipal da Saúde, junto com todos os programas de atendimento e os conselhos de categoria, deverão direcionar as ações, dentro de suas competências, para o trabalho com a comunidade, visando a integração da rede de atendimento de proteção à criança e ao adolescente, para que o abrigamento seja a última medida de proteção aplicada.

TÍTULO III
DA PREVENÇÃO

Art. 7º  Os procedimentos preventivos ao abrigamento deverão ser prioritários e implementados através da integração da rede de atendimento, inclusive a rede solidária não-institucional.

Art. 8º  Os profissionais da rede de proteção devem monitorar e se co-responsabilizar pelos encaminhamentos efetuados, buscando o desenvolvimento do trabalho em parceria.

Art. 9º  Cabe aos profissionais da rede de atendimento a realização de ações integradas que busquem desenvolver, nos membros da família, compreensão da responsabilidade de proteção, devendo ainda os profissionais notificar ao Conselho Tutelar da jurisdição os casos de violação dos direitos, para as providências cabíveis, inclusive peticionando o afastamento do agressor, se necessário, conforme o Art. 130, do ECA.

Art. 10.  É dever dos órgãos de controle sensibilizar a comunidade promovendo ações educativas tais como: palestras, seminários, reuniões, distribuição de materiais educativos para a organização da rede solidária, com o objetivo de evitar o abrigamento desnecessário.

TÍTULO IV
DAS AÇÕES DO ABRIGAMENTO

Art. 11.  Os Conselhos Tutelares realizarão, junto à Rede de Atendimento, avaliação criteriosa da necessidade de abrigamento, garantindo, primeiramente, o direito à convivência familiar e outras possibilidades alternativas ao acolhimento, privilegiando a permanência da criança e do adolescente em sua comunidade.
Parágrafo Único.  Os abrigos deverão receber, sem discriminação, todas as crianças e adolescentes que lhes forem encaminhados, inclusive os que apresentem condições específicas, tais como: problemas de saúde mental, de saúde física, portadores de necessidades especiais, diferentes orientações sexuais e adolescentes em cumprimento de medidas sócio-educativas, após esgotados todos os recursos para colocação em suas famílias ou comunidade.

Art. 12.  O Município implementará programas de Famílias Acolhedoras para crianças de 0 a 6 anos, para que, dentro de um período máximo de 02 anos, não ocorram mais abrigamentos para essa faixa etária.
§ 1º No caso de irmãos, não tendo famílias acolhedoras, serão, excepcionalmente, abrigados juntos.
§ 2º Os abrigos poderão apresentar projetos de famílias acolhedoras para crianças e adolescentes.

Art. 13.  O Município deverá contar efetivamente com um serviço único de referenciamento para atendimento de crianças e adolescentes (0 a 18 anos) em situação de abrigamento.
Parágrafo único.  A implantação e/ou implementação desse serviço único deverá ocorrer no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 14.  Os profissionais que encaminharem crianças e adolescentes para o programa de acolhimento e referenciamento deverão preencher o formulário do encaminhamento único com o maior número de informações possíveis.
Parágrafo Único.  O Conselho Tutelar, fora do horário de atendimento em sua sede, enviará o encaminhamento único, nos casos de abrigamento, no primeiro dia útil subsequente.

Art. 15.  Na excepcionalidade de transferência entre abrigos, deverá ser encaminhado, na íntegra, ao novo abrigo, o respectivo prontuário do abrigado.

Art. 16.  Esgotadas todas as ações visando o retorno da criança e do adolescente às respectivas famílias (natural ou extensa), sugerida a adoção, o abrigo deverá garantir junto ao órgão competente o cumprimento do Art. 46, parágrafo 1º e 2º, do ECA.

Art. 17.  O Município deverá contar, efetivamente, com um serviço de atendimento jurídico para as questões pertinentes à criança e ao adolescente abrigados.

Art. 18.  O Município deverá implementar programas sociais que garantam a autonomia, para adolescentes e/ou jovens de ambos os sexos que atingiram a maioridade em abrigo, sem que tivessem a possibilidade de retornar às respectivas famílias de origem.
Parágrafo Único.  Entende-se como autonomia as condições de independência:
I - moradia;
II - trabalho;
III - apoio social e psicológico.

Art. 19.  Os órgãos de controle e execução deverão promover cursos de capacitação continuada sobre o ECA, para dirigentes, técnicos e funcionários de todos os abrigos.

Art. 20.  Cada abrigo deverá promover cursos de educação continuada para capacitação de toda sua equipe de trabalho, estendendo-os aos seus dirigentes.

Art. 21.  Os abrigos deverão manter uma equipe de profissionais que garantam a qualidade do atendimento de acordo com os princípios definidos no Art. 92 do ECA.

Art. 22.  A equipe técnica e administrativa dos abrigos deverá funcionar em espaço independente da casa da criança e adolescente, visando a garantia da não-violação da privacidade das mesmas.

Art. 23.  Todo abrigo, com participação efetiva de sua equipe, deverá construir seu projeto pedagógico para garantir a qualidade do atendimento, apresentando-o ao CMDCA anualmente, apontando seus avanços e dificuldades.

Art. 24. Os abrigos deverão apresentar projetos de reforma de seus espaços físicos ou mudanças, adequando-os ao ECA para discussão junto ao CMDCA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta resolução.

Art. 25.  Os abrigos deverão adequar seu regimento interno a esta resolução no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Parágrafo Único.  Do Regimento Interno deverão constar dados sobre funcionamento da instituição, o atendimento, quadro dos profissionais e proposta de trabalho, que inclua o acompanhamento às crianças e adolescentes desabrigados.

Art. 26.  O CMDCA formará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, um grupo de trabalho responsável pelo acompanhamento do processo de implementação da adequação dos abrigos aos padrões propostos por este documento, de modo a garantir a efetividade das mudanças, na perspectiva da qualidade do atendimento às crianças e adolescentes.

TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO

Art. 27.  O CMDCA priorizará seus recursos financeiros para o financiamento das ações citadas nos artigos 12, 13, 17, 18 e 24 desta Resolução, conforme critérios estabelecidos anualmente, baseado nos planos de aplicação solicitados pelos programas ao CMDCA.

Art. 28.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CMDCA nº 04/98, de agosto de 1998.

Campinas, 16 de julho de 2003