Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 17/04/2013: 17)
DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE LICITAÇÕES, CONTRATAÇÕES, CONVÊNIOS E DEMAIS AJUSTES .
O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas -CAMPREV, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Complementar Municipal nº 10 /04,
DETERMINA:
Art. 1º -
As licitações de compras e serviços realizadas no âmbito do
CAMPREV, observadas as regras gerais contidas na legislação municipal,
serão processadas e coordenadas na Diretoria Administrativa.
§ 1º
Mediante determinação do Diretor Presidente, licitações de
maior complexidade técnica, concurso, leilão, obras e credenciamento
serão processadas em todas suas fases no Gabinete da Presidência ou
outra Diretoria.
Art. 2º - A homologação, adjudicação, revogação e anulação de licitações compete:
I - ao Diretor Administrativo, para a modalidade Convite, e
II - ao Diretor Presidente, nas demais modalidades de licitação.
Parágrafoúnico No pregão presencial ou eletrônico, caso não haja interposição de recurso, compete ao Pregoeiro a adjudicação.
Art. 3º -
Compete à Diretoria Administrativa orientar os demais órgãos do
CAMPREV sobre a instrução necessária dos processos licitatórios.
Art. 4º -
Compete aos membros da Procuradoria a análise jurídica dos
editais, minutas de contrato,convênios, termos de parceria e demais
ajustes.
DAS COMPETÊNCIAS
I - DO DIRETOR PRESIDENTE DO CAMPREV:
Art. 5º - Compete exclusivamente ao Diretor Presidente do CAMPREV:
I -
autorizar aabertura de procedimentos licitatórios com valor
estimado da contratação superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem
como e ratificar os atos de contratação com dispensa e inexigibilidade
de licitação acima desse limite;
II - firmar,
em conjunto com o Diretor da unidade gestora os contratos, termos de
convênio e demais ajustes de valor superior a R$ 80.000,00, (oitenta mil
reais) bem como os respectivos termos de aditamento, prorrogação, e
rescisão contratual, termos de denúncia de convênio deles decorrentes.
Art. 6º - Compete aos demais Diretores do CAMPREV:
I -
solicitar à Diretoria Administrativa a abertura de procedimentos
licitatórios de compras eserviços, em quaisquer modalidades, cujo valor
estimado de contratação seja deaté R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
nas licitações conduzidas pelas respectivas Diretorias;
II - homologar, adjudicar, revogar e anular os procedimentos licitatórios, bem como autorizar as despesas deles decorrentes;
III -
firmar as atas de registro de preços, os termos de contrato,
bem como os termos de aditamento, prorrogação e rescisão contratual
deles decorrentes;
IV - firmar os termos de convênio e demais ajustes;
V -
autorizar as despesas, nos processos gerenciados pela sua
Diretoria, decorrentes de licitações, contratos, atas de registros de
preços, convênios e demais ajustes;
VI -
autorizar, nos processos gerenciados pela sua Diretoria, os reajustes e
revisões de preços, bem como as despesas deles decorrentes;
VII -
autorizar a contratação com dispensa e inexigibilidade de
licitação cujo valor estimado seja de até R$ 8.000,00 (oito mil reais),
firmando os respectivos contratos, as ordens de fornecimento, serviço ou
recolhimento;
VIII - autorizar a devolução de garantia de adimplemento contratual, após parecer jurídico.
Art. 7º - Compete aos membros das Comissões de Licitações, Pregoeiros e Leiloeiros, nas respectivas modalidades:
I - expedir os documentos convocatórios dos procedimentos licitatórios;
II - elaborar os instrumentos convocatórios das licitações;
III -
submeter as minutas de instrumentos convocatórios das
licitações, bem como as dos contratos, ao exame e aprovação do órgão da
Procuradoria Jurídica;
IV - receber, examinar e julgar o procedimento, nos termos estabelecidos no edital;
V - requerer diligências e pareceres técnicos aos órgãos responsáveis;
VI - adjudicar o objeto do certame em Pregão, Presencial e Eletrônico, em que não haja interposição de recurso;
VII - recomendar ao Diretor da respectiva área a homologação, revogação ou anulação do procedimento na modalidade Convite.
Art. 8º -
Os Diretores da Autarquia são responsáveis por todas as ações
ou omissões a que derem causa no exercício da competência delegada, em
especial perante a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo e da União.
Art. 9º -
As autorizações das despesas decorrentes das contratações com
dispensa de licitação, nos termos dos incisos I e II do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666/93e suas alterações, são de competência dos Diretores
da Autarquia, para as aquisições e contratações sob sua
responsabilidade.
Art. 10 -
O processamento das contratações com dispensa ou
inexigibilidade de licitação,enquadradas nos artigos 17, 24 (exceto
incisos I e II) e 25 da Lei Federal nº8.666/93, terá início por pedido
de contratação devidamente caracterizado e necessariamente justificado
pelo órgão interessado, em processo regularmente instruído, submetido ao
órgão da Procuradoria para parecer jurídico e respectiva e publicação
no Diário Oficial do Município.
Art. 11 -
O pedido de contratação com dispensa ou inexigibilidade de
licitação enquadradas nosartigos 17, 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93,
exceto os incisos I e II do seuart. 24, será subscrito:
I - pelo Diretor da respectiva área, nos casos de contratação com valor de até R$8.000,00 (oito mil reais);
II - pelo Diretor Presidente, nos casos de contratação com valor superior ao limite estabelecido no inciso anterior.
Art. 12 -
Compete à mesma autoridade subscritora do pedido de dispensa ou
inexigibilidade delicitação, após parecer jurídico da Procuradoria do
CAMPREV, autorizar a contratação e, no prazo de 3 (três) dias, comunicar
o ato à autoridade superior para proceder a ratificação do
procedimento, a autorização da despesa respectiva e a publicação no
Diário Oficial do Município, no prazo de 5 (cinco)dias.
Art. 13 -
A ratificação do procedimento de dispensa ou inexigibilidade de
licitação enquadradas nos artigos 17, 24 e 25 da Lei Federal nº
8.666/93, exceto os incisos I e II do art. 24, compete ao Diretor
Presidente.
Art. 14 -
As despesas deverão ser realizadas obedecendo-se estritamente
ao ordenamento jurídico, especialmente às disposições contidas na Lei
Federal nº 8.666/93, Lei Federalnº 4.320/64 e Lei Complementar nº
101/00.
Art. 15 -
A ordenação e liquidação das despesas serão efetuadas na
Diretoria Financeira ou Diretores das demais áreas responsáveis pela
autorização das despesas nos casos estabelecidos neste decreto, e nos
demais casos, pelas autoridades definidas nos Decretos de Execução
Orçamentária.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À FORMALIZAÇÃO E GESTÃO DE CONTRATOSE ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
Art. 16 -
Os termos de contrato, cartas-contrato, atas de registro de
preços, termos de convênio e demais ajustes serão firmados pelo Diretor
da unidade gestora que solicitou o ajuste, salvo aqueles com valor
superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que serão firmados em
conjunto com o Diretor Presidente.
§ 1º
As ordens de fornecimento, serviço ou recolhimento serão
emitidas pelo Diretor da respectiva unidade gestora do contrato ou
registro de preços.
§ 2º
As autorizações de reajuste e de revisão de preços, bem como
das despesas decorrentes, são de competência dos Diretores das unidades
gestoras dos contratos.
§ 3º
A devolução das garantias para licitar de adimplemento
contratual serão autorizadas pelo Diretor da unidade gestora, após
manifestação do órgão da Procuradoria.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APURAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 17 -
As sanções, em caso de infração do contrato administrativo,
serão aplicadas observados os princípios do contraditório, ampla defesa,
razoabilidade e da proporcionalidade, após o devido processo legal.
Art. 18 -
Caberá ao Diretor da unidade gestora do contrato aplicar a
penalidade de advertência e ao Diretor Presidente, decidir sobre
eventual recurso interposto.
Art. 19 -
Os valores monetários mencionados nesta Ordem de Serviço
correspondem aos limites previstos para dispensa pelo valor para a
modalidade Convite contidos na Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 20 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 16 de abril de 2013.
JOSÉ FERREIRA DE CAMPOS FILHO
Diretor Presidente CAMPREV
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