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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO PARA CORREÇÃO DA NUMERAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO

ORDEM DE SERVIÇO Nº 658 DE 27 DE JULHO DE 2012 

(Publicação DOM 20/08/2012: 02) 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, 

DETERMINA : 

Art. 1º - Esta Ordem de Serviço regulamenta, por meio de procedimentos, a solicitação de serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação e de Serviços Gráficos, pelas Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal de Campinas, todos discriminados nos instrumentos contratuais vigentes firmados entre a Prefeitura Municipal de Campinas e a Informática dos Municípios Associados S.A. - IMA. 

Art. 2º - Para fins desta Ordem de Serviço, considera-se:

I - Requisitante: Secretarias Municipais;

II - PMC: Prefeitura Municipal de Campinas;

III - TIC: Tecnologia de Informação e Comunicação;

IV - IMA: Informática dos Municípios Associados S.A.;

V - DEINFO: Departamento de Informatização. 

Art. 3º - O Requisitante deverá certificar-se previamente de que o serviço de seu interesse encontra-se previsto nos contratos firmados entre a PMC e a IMA. 

Art. 4º - A relação dos serviços tratados nesta Ordem de Serviço será divulgada às REQUISITANTES através do DEINFO. 

Art. 5º - A solicitação de serviços sob demanda será formalizada através de Ofício Protocolado, endereçado ao DEINFO, o qual trará a justificativa dos serviços.

§ A solicitação visa dar conhecimento ao DEINFO, órgão gestor do contrato, da necessidade do REQUISITANTE em adquirir serviços de TIC ou de gráfica.

§ É função do DEINFO realizar controles referentes à vigência e previsão de saldo contratual, além de auxiliar na busca da solução mais adequada, verificando a princípio, mas não de forma restrita:

I - a preexistência de solução similar dentro da PMC ou de outro órgão da administração direta ou indireta, que atenda aos interesses da REQUISITANTE de forma compartilhada e sem custos ou com custos reduzidos;

II - a existência de outra solução de mercado viável com possibilidade de atendimento a menor custo e em menor prazo.

§ As solicitações referidas no caput deste artigo devem ser instruídas com a devida justificativa, produzida pelos responsáveis e assinada pela autoridade máxima do REQUISITANTE e deverá constar, no mínimo:

I - descrição do problema a ser solucionado pela TIC;

II - definição do ganho a ser proporcionado à Administração Pública Municipal;

III - definição dos indicadores existentes para medição da situação antes da aplicação da solução pretendida e após a implementação da solução;

IV - possíveis consequências da não realização do serviço. 

Art. 6º - Analisada a solicitação de serviços referida no artigo anterior, o DEINFO a enviará à IMA para elaboração da Proposta de Prestação de Serviços (PPS). 

Art. 7º - Na elaboração da PPS pela IMA, o REQUISITANTE, sempre que necessário, prestará todos os esclarecimentos necessários de modo a permitir a exata visão do problema a ser solucionado.

§ 1º A PPS referente a serviços de TIC, elaborada pela IMA, deve ser detalhada e possuir, informações necessárias para a conferência da proposta com o respectivo contrato, tendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - demonstração, clara, a respeito da compatibilidade da requisição com o objeto do contrato;

II - descrição das atividades;

III - descrição do esforço (horas/homem e cronograma de realização) necessário para a realização do serviço;

IV - indicação de prazo, preço e forma de pagamento;

V - descrição a respeito da capacidade de solucionar o problema apresentado.

VI - obrigações do REQUISITANTE, quando o serviço envolver necessidade de aquisições de equipamentos, softwares, suprimentos, infraestrutura, outros serviços e outros itens imprescindíveis para o funcionamento do serviço a ser entregue.

§ 2º A PPS deve ser analisada e aprovada por representantes do REQUISITANTE e da IMA. Nos casos de maior complexidade, poderá o DEINFO integrar o processo de elucidação do problema a ser tratado, ficando esta decisão a critério do REQUISITANTE, da IMA ou do DEINFO;

§ 3º Na produção da PPS poderão ser realizadas quantas reuniões forem necessárias entre o REQUISITANTE, a IMA e o DEINFO, bem como levantamentos, esboços, medições, entre outros documentos. 

Art. 8º - A PPS passará por análise técnica do DEINFO quanto a, no mínimo, os seguintes itens:

I - verificação se o(s) item(s) apresentado(s) na proposta está(ão) previsto(s) no contrato;

II - verificação se o(s) preço(s) apresentado(s) está(ão) em concordância com os contratados;

III - existência de saldo contratual;

IV - vigência do contrato. 

Art. 9º - A PPS ainda poderá passar pela análise técnica dos seguintes órgãos:

I - DEINFO, na hipótese de se tratar de serviços TIC;

II - Secretaria Municipal de Comunicação, na hipótese de se tratar de serviços gráficos referentes a impressos publicitários; ou

III - Secretaria Municipal de Gestão e Controle - Coordenadoria de Organização e Método, na hipótese de se tratar de serviços gráficos referentes a impressos/formulários administrativos.

Parágrafo único . O DEINFO, órgão gestor dos contratos, ou o órgão responsável pela análise técnica, a seu critério, quando entender necessário, poderão solicitar informações adicionais ao REQUISITANTE ou à IMA. 

Art. 10 - A PPS, em atendimento ao disposto no Art. 3º do Decreto Municipal nº 17.330, de 16 de maio de 2011, caso tenha seu valor superior a 28.000 (vinte e oito mil) UFICs, será submetida à aprovação final pelo titular da pasta da Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito.

Parágrafo único. O valor da proposta poderá sofrer alteração se houver previsão de reajuste ou revisão nos contratos, hipótese em que será dada publicidade dos novos valores através dos instrumentos adequados. 

Art. 11 - O DEINFO encaminhará a Solicitação de Serviços ao REQUISITANTE para preenchimento da OES e elaboração de empenho. 

Art. 12 - Cumpridas as etapas anteriores, o REQUISITANTE instruirá a Ordem de Execução de Serviços (OES).

Parágrafo único. A OES terá o formato disponível no endereço eletrônico http://www.campinas.sp.gov.br/governo/gestao-e-controle/impressos/ (FO673) e conterá os seguintes campos:

I - Cabeçalho: Número do contrato; Identificação de serviços de TIC / Impressos Administrativos / Impressos Publicitários; Data da Solicitação; Secretaria; Nome do responsável pelo contrato; Telefone; endereço de e-mail.

II - Descrição sucinta do serviço apresentado na proposta da IMA, prazo de execução, Número da PPS da IMA, que deverá seguir anexa;

III - Valor da proposta anexa;

IV - Indicação da dotação orçamentária a ser onerada e a reserva no sistema SIAFEM, no valor do serviço solicitado;

V - Declaração do ordenador da despesa, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal 101/2000 (LRF). 

Art. 13 - O REQUISITANTE emitirá a Nota de Empenho em duas vias, sendo que as anexará assinadas pelo ordenador da despesa. 

Art. 14 - A Solicitação de Serviços juntamente com as duas vias da Nota de Empenho, retornarão ao DEINFO para as anotações devidas e retenção de uma via da Nota de Empenho, que será anexada juntamente com uma via da OES no processo administrativo de origem. 

Art. 15 - O DEINFO encaminhará à IMA uma via da Nota de Empenho e da OES para o início da execução dos serviços.

Parágrafo único. Na hipótese de serviços gráficos, a IMA providenciará a confecção de uma prova para conferência da arte final dos impressos / formulários administrativos pela Coordenadoria de Organização e Método da Secretaria de Gestão e Controle, em conjunto com o REQUISITANTE. 

Art. 16 - A IMA emitirá Nota Fiscal em duas vias e as encaminhará ao REQUISITANTE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Número da PPS;

II - Nome do REQUISITANTE;

III - Número do Empenho;

IV - Descrição sucinta do serviço;

V - Número do Contrato;

VI - Valor Total. 

Art. 17 - O REQUISITANTE atestará na Nota Fiscal o recebimento do serviço e, efetuará a liquidação no SIAFEM e a recepção da nota fiscal no SIM. 

Art. 18 - Após a liquidação, e no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, o REQUISITANTE encaminhará os documentos comprobatórios da liquidação para o DEINFO, que os arquivará no processo de origem. 

Art. 19 - Fica revogada a Ordem de Serviço nº 631 , de 19 de fevereiro de 2008. 

Art. 20 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

Campinas, 27 de julho de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal