Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.667 DE 17 DE MAIO DE 1968
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Bem Estar Social, reestrutura o Fundo Municipal de Assistência Social, regulamenta a concessão de subvenções e auxílios pelo Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE BEM ESTAR SOCIAL
Parágrafo Único - A execução dos planos e programas formulados pelo Departamento de Bem Estar Social e submetidos ao Conselho ficará a cargo do referido Departamento e das entidades subvencionadas, sob a coordenação e supervisão do Conselho.
I - O Diretor do Departamento de Bem Estar Social, seu presidente nato;
II - Um representante da Câmara de Vereadores;
III - Um representante indicado pela Federação das Entidades Assistenciais de Campinas;
IV - Três representantes indicados pela Prefeitura, sendo dois deles escolhidos entre os assistentes sociais do Departamento de Bem Esta Social;
V - O Juiz de Menores da Comarca de Campinas, ou seu representante expresso.
§ 1º A cada membro corresponderá um suplente.
§ 2º A nomeação dos membros do Conselho será feita pelo Prefeito Municipal, pelo prazo de dois anos, podendo ser renovada.
§ 3º Os representantes referidos nos ítens II e III deste artigo, titulares e suplentes, serão indicados ao Prefeito em listas tríplices.
§ 4º O Conselho reunir-se-á ordináriamente, uma vez por mês, e, extraordináriamente quando convocado pelo Presidente, ou a pedido de, pelo menos, dois de seus membros efetivos.
§ 5º Não havendo "quorum" correspondente à maioria absoluta dos membros, o Presidente convocará nova reunião que se realizará com qualquer número, no prazo mínimo de 48 horas e no máximo de 5 (cinco) dias.
§ 6º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas do Conselho de Bem Estar Social.
§ 7º O prazo para requerer justificação de ausência é de 3 (três) dias úteis, a contar da data da reunião e em que a mesma ocorreu.
§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Parágrafo único. No exercício da Presidência, o Vice-Presidente terá, além do seu, o voto de qualidade.
I - opinar sôbre os planos gerais e os programas anuais a serem executadas pelo Departamento de Bem Estar Social (artigo 1º);
II - supervisionar e fiscalizar a execução desses planos e programas, respeitadas as implicações técnicas;
III - aprovar os critérios para concessão de subvenções e auxílios;
IV - decidir sôbre a distribuição dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
V - sustar a concessão de subvenções e auxílios, desde que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos, ficando proibida a concessão posterior de quaisquer benefícios a essas mesmas entidades;
VI - eleger o vice-presidente;
VII - elaborar o seu regimento interno.
I - coordenar as atividades do órgão;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - propor as reformas do regimento interno julgadas necessárias;
IV - cumprir e fazer cumprir as decisões do órgão;
V - movimentar conjuntamente com o vice-presidente as contas; bancárias do Fundo Municipal de Assistência Social;
VI - enviar ao Prefeito relatório anual das atividades do Conselho, incluindo o movimento das dotações consignadas ao Fundo Municipal de Assistência Social;
VII - prestar contas ao Conselho da gestão financeira e da execução dos planos de trabalho.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social destinam-se ao atendimento dos encargos de serviço social prestados diretamente pela Prefeitura, ou através das entidades por esta subvencionadas.
§ 2º O Fundo Municipal de Assistência Social seré constituído do produto das receitas abaixo especificadas:
a) da contribuição do Município até 10% (dez por cento) da receita proveniente da arrecadação de impostos;
b) de juros sõbre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
c) da receita líquida do percentual arrecadado na forma do disposto nos artigos 1º e 2º da lei nº 3.234 de 9.4.1965;
d) de doações, legados e outras rendas.
§ 3º A receita do Fundo Municipal de Assistência Social será contabilizada à parte e depositada em conta especial em estabelecimento bancário idôneo, à disposição do Conselho.
§ 4º As contas bancárias do Fundo Municipal de Assistência Social serão movimentadas, em conjunto, pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho do Bem Estar Social.
§ 1º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º A prestação de contas das atividades do Conselho, especificamente, das dotações consignadas ao Fundo, serão apresentadas à Câmara de Vereadores, juntamente com as contas do Prefeito.
CAPÍTULO III
DAS SUBVENÇÕES E DOS AUXÍLIOS
Parágrafo único. O Municipio só concederá subvenção ou auxílio, para fins sociais, com os recursos do Fundo e de acordo com o programa anual aprovado pelo Conselho Municipal de Bem Estar Social.
a) assistência sanitária em geral;
b) assistência à maternidade;
c) assistência à infância e à adolescência, em estado de enfermidade ou abandono;
d) assistência à velhice;
e) assistência aos necessitados e desvalidos;
f) educação pré-primária, primária, secundária, profissional e superior;
g) educação e reeducação de adultos;
h) educação de excepcionais;
i) promoção de condições de bem estar social a juízo do Conselho.
a) que tenham fins lucrativos;
b) que constituam patrimônio de indivíduos ou sociedades sem caráter filantrópico;
c) que não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município, ressalvadas as instituições oficiais.
a) ter personalidade jurídica;
b) funcionar regularmente, pelo menos há um ano, ressalvada a implantação de instituições necessárias ao Município;
c) destinar-se a uma, pelo menos, das finalidades aludidas no artigo 13, desta lei;
d) ter corpo dirigente idoneo;
e) ter patrimônio ou renda regulares;
f) estar registrada no Conselho de Bem Estar Social;
g) não receber outra qualquer ajuda do Município;
h) não dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção e ampliação de seus serviços;
a) relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas;
b) prestação de contas do montante recebido no ano anterior;
c) declaração do Departamento de Bem Estar Social de que a entidade satisfez todos os compromissos assumidos com a Prefeitura e decorrentes da concessão de subvenções ou auxílio anterior e de que prestou todas as informações que lhe foram solicitadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Paço Municipal de Campinas, aos 17 de maio de 1968
RUY HELLMEISTER NOVAES - Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 17 de maio de 1.968.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO - Diretor do D.E