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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.667 DE 17 DE MAIO DE 1968

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Bem Estar Social, reestrutura o Fundo Municipal de Assistência Social, regulamenta a concessão de subvenções e auxílios pelo Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE BEM ESTAR SOCIAL

Art. 1º  O Conselho de Bem Estar Social é o órgão ao qual incumbe o assessoramento do Governo Municipal nos assuntos relativos às atividades gerais e especiais do Bem Estar Social e à decisão sôbre a distribuição dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando seu emprego pelas entidades subvencionadas.
Parágrafo Único - A execução dos planos e programas formulados pelo Departamento de Bem Estar Social e submetidos ao Conselho ficará a cargo do referido Departamento e das entidades subvencionadas, sob a coordenação e supervisão do Conselho.

Art. 2º  O Conselho terá a seguinte composição:
I - O Diretor do Departamento de Bem Estar Social, seu presidente nato;

II - Um representante da Câmara de Vereadores;
III - Um representante indicado pela Federação das Entidades Assistenciais de Campinas;
IV - Três representantes indicados pela Prefeitura, sendo dois deles escolhidos entre os assistentes sociais do Departamento de Bem Esta Social;
V - O Juiz de Menores da Comarca de Campinas, ou seu representante expresso.
§ 1º  A cada membro corresponderá um suplente.
§ 2º  A nomeação dos membros do Conselho será feita pelo Prefeito Municipal, pelo prazo de dois anos, podendo ser renovada.
§ 3º  Os representantes referidos nos ítens II e III deste artigo, titulares e suplentes, serão indicados ao Prefeito em listas tríplices.
§ 4º  O Conselho reunir-se-á ordináriamente, uma vez por mês, e, extraordináriamente quando convocado pelo Presidente, ou a pedido de, pelo menos, dois de seus membros efetivos.
§ 5º  Não havendo "quorum" correspondente à maioria absoluta dos membros, o Presidente convocará nova reunião que se realizará com qualquer número, no prazo mínimo de 48 horas e no máximo de 5 (cinco) dias.
§ 6º  Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas do Conselho de Bem Estar Social.
§ 7º  O prazo para requerer justificação de ausência é de 3 (três) dias úteis, a contar da data da reunião e em que a mesma ocorreu.
§ 8º  Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

Art. 3º  Os membros do Conselho perceberão "jeton" de comparecimento às reuniões ordinárias, à base de 2/10 (dois décimos) de salário mínimo regional, vedada a percepção de "Jeton" pelas sessões extraordinárias.

Art. 4º  As decisões do Órgão serão tomadas pelo voto da maioria simples, cabendo ao presidente, além do seu o voto de desempate.

Art. 5º  O Conselho terá um vice-presidente eleito dentre os seus membros, com mandato igual ao do presidente.
Parágrafo único.  No exercício da Presidência, o Vice-Presidente terá, além do seu, o voto de qualidade.

Art. 6º  As reuniões do Conselho serão secretariadas por funcionário do quadro do Departamento de Bem Estar Social, escolhido pelo presidente, sem qualquer vantagem adiclonal, exceto as decorrentes das reuniões realizadas fora do expediente normal de trabalho.

Art. 7º  Compete ao Conselho:
I - opinar sôbre os planos gerais e os programas anuais a serem executadas pelo Departamento de Bem Estar Social (artigo 1º);
II - supervisionar e fiscalizar a execução desses planos e programas, respeitadas as implicações técnicas;
III - aprovar os critérios para concessão de subvenções e auxílios;
IV - decidir sôbre a distribuição dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
V - sustar a concessão de subvenções e auxílios, desde que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos, ficando proibida a concessão posterior de quaisquer benefícios a essas mesmas entidades;
VI - eleger o vice-presidente;
VII - elaborar o seu regimento interno.

Art. 8º  Compete ao Presidente do Conselho:
I - coordenar as atividades do órgão;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - propor as reformas do regimento interno julgadas necessárias;
IV - cumprir e fazer cumprir as decisões do órgão;
V - movimentar conjuntamente com o vice-presidente as contas; bancárias do Fundo Municipal de Assistência Social;
VI - enviar ao Prefeito relatório anual das atividades do Conselho, incluindo o movimento das dotações consignadas ao Fundo Municipal de Assistência Social;
VII - prestar contas ao Conselho da gestão financeira e da execução dos planos de trabalho.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 9º  O Fundo Municipal de Assistência Social lnstituído pela lei nº 1.313, de 21.6.1955 e modificada pela lei nº 2.509, de 12.6.1961, passa a reger-se pelas normas desta lei.
§ 1º  Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social destinam-se ao atendimento dos encargos de serviço social prestados diretamente pela Prefeitura, ou através das entidades por esta subvencionadas.
§ 2º  O Fundo Municipal de Assistência Social seré constituído do produto das receitas abaixo especificadas:
a)  da contribuição do Município até 10% (dez por cento) da receita proveniente da arrecadação de impostos;
b)  de juros sõbre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
c)  da receita líquida do percentual arrecadado na forma do disposto nos artigos 1º e 2º da lei nº 3.234 de 9.4.1965;
d)  de doações, legados e outras rendas.

§ 3º  A receita do Fundo Municipal de Assistência Social será contabilizada à parte e depositada em conta especial em estabelecimento bancário idôneo, à disposição do Conselho.
§ 4º  As contas bancárias do Fundo Municipal de Assistência Social serão movimentadas, em conjunto, pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho do Bem Estar Social.

Art. 10.  A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á através de dotação consignada na lei orçamentária ou em créditos adicionais.
§ 1º  O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º  A prestação de contas das atividades do Conselho, especificamente, das dotações consignadas ao Fundo, serão apresentadas à Câmara de Vereadores, juntamente com as contas do Prefeito.

Art. 11.  Aplicam-se ao Fundo, no que diz respeito às suas rendas, tôdas as isenções, favores fiscais e demais vantagens de cue o Município goze e que lhe caibam por lei.

CAPÍTULO III
DAS SUBVENÇÕES E DOS AUXÍLIOS

Art. 12  O Município prestará cooperação financeira a instituições de assistência social, mediante a concessão de subvenções anual ou de auxílio, para a realização de seus objetivos estatutários, ou para ocorrer às despesas com serviços de natureza especial ou temporária.
Parágrafo único.  O Municipio só concederá subvenção ou auxílio, para fins sociais, com os recursos do Fundo e de acordo com o programa anual aprovado pelo Conselho Municipal de Bem Estar Social.

Art. 13.  São entidades de assistência social, para os efeitos da presente lei, aquelas que se destinam aos seguintes fins:
a)  assistência sanitária em geral;
b)  assistência à maternidade;
c)  assistência à infância e à adolescência, em estado de enfermidade ou abandono;
d)  assistência à velhice;
e)  assistência aos necessitados e desvalidos;
f)  educação pré-primária, primária, secundária, profissional e superior;
g)  educação e reeducação de adultos;
h)  educação de excepcionais;
i)  promoção de condições de bem estar social a juízo do Conselho.

Art. 14.  Não poderão receber subvenções ou auxílios as instituições:
a)  que tenham fins lucrativos;
b)  que constituam patrimônio de indivíduos ou sociedades sem caráter filantrópico;
c)  que não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município, ressalvadas as instituições oficiais.

Art. 15.  O pedido de subvenção ou de auxílio, com exposição circunstanciada da necessidade e do emprego que lhe será dado, deverá ser instruído com documentos habeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos:
a)  ter personalidade jurídica;
b)  funcionar regularmente, pelo menos há um ano, ressalvada a implantação de instituições necessárias ao Município;
c)  destinar-se a uma, pelo menos, das finalidades aludidas no artigo 13, desta lei;
d)  ter corpo dirigente idoneo;
e)  ter patrimônio ou renda regulares;
f)  estar registrada no Conselho de Bem Estar Social;
g)  não receber outra qualquer ajuda do Município;
h)  não dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção e ampliação de seus serviços;

Art. 16.  As entidades que já houverem recebido subvenções ou auxílios apresentarão, anualmente, para recebimento de nova contribuição, os seguintes documentos:
a)  relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas;
b)  prestação de contas do montante recebido no ano anterior;
c)  declaração do Departamento de Bem Estar Social de que a entidade satisfez todos os compromissos assumidos com a Prefeitura e decorrentes da concessão de subvenções ou auxílio anterior e de que prestou todas as informações que lhe foram solicitadas.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei, o Conselho elaborará o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 18.  Ficam expressamente revogadas as leis sob numeros 1.212, de 6.10.1954; 1.313, de 21.6.1955; 2.391, de 27.12.1960; 2.509, de 12.6.1961; 2.861, de 5.6.1963; e demais disposições em contrário

Art. 19.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Campinas, aos 17 de maio de 1968

RUY HELLMEISTER NOVAES - Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 17 de maio de 1.968.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO - Diretor do D.E