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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.058, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 11/09/2015 p.1)

Dispõe sobre a criação do Distrito de Campo Grande e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º   Fica criado o Distrito de Campo Grande, tendo por área geográfica de abrangência o estudo do Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo, conforme abaixo:
I - a divisa entre o Distrito de Campo Grande e o Distrito de Ouro Verde começa no Rio Capivari, na foz do córrego da Ponte dos Gonçalves, e sobe pelo Rio Capivari até o ponto em que este é cortado pelo eixo da Rodovia dos Bandeirantes (SP-348);(nova redação de acordo com a Lei nº 15.864, de 20/12/2019)
II - a divisa entre o Distrito de Campo Grande e o Distrito de Campinas começa no divisor Quilombo-Capivari, no ponto em que este é cortado pelo eixo da Rodovia dos Bandeirantes (SP-348), e segue pelo eixo da referida rodovia, sentido Campinas, até o ponto em que ele cruza o Rio Capivari. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.864, de 20/12/2019)
Parágrafo único. A criação do Distrito de Campo Grande atende aos termos do ofício 550/2015, encaminhado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, que, nos autos do Processo Administrativo - PA nº 171688 do Tribunal Superior Eleitoral, homologou o resultado do plebiscito de 05 de outubro de 2014.

Art. 2º   O Poder Executivo definirá o local da subprefeitura, estrutura operacional, estrutura administrativa e as responsabilidades básicas, bem como respectivo quadro funcional e atribuições.

Art. 3º   Fica o Poder Executivo autorizado, respeitadas a programação e a natureza da despesa, a realizar remanejamentos de saldos de dotações orçamentárias, necessários à compatibilização da execução orçamentária para atendimento desta Lei, suplementando se necessário.

Art. 4º   O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de setembro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 15/08/8307
Autoria: Vereador Rafael Fernando Zimbaldi


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