Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI N 6.687 DE 29 DE OUTUBRO DE 1991
(Publicação DOM 30/10/1991 p.02)
Disciplina o uso de comestíveis nos auto lanches e instalações removíveis de lanches.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de tubos flexíveis ou qualquer outro recipiente de uso coletivo para servir catchups, mostardas, maioneses e molhos condimentados nos auto lanches, instalações removíveis de lanches, bares, lanchonetes, restaurantes e similares. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.576 , de 23/07/1993)
a)
Na 1ª advertência será
imposta uma multa de 100 UFMC.
b)
Na 2ª advertência o
alvará de funcionamento será suspenso por 15 dias.
c)
Na 3ª advertência será
definitivamente cancelado o alvará de funcionamento.
PAÇO MUNICIPAL, 29 de Outubro de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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