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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.850, DE 07 DE JUNHO DE 2001

(Publicação DOM 08/06/2001 p.01)

Ver retificação (mapas) ( DOM 06/07/2001 p.01 
Ver (mapas) (DOM 07/07/2001 p.10-14
Ver O.S. Conj. Nº 01 , de 12/05/2003 - Seplama/SMSP 
Ver 
Lei nº 11.969 , de 30/04/2004 (Cria Grupo Vigilantes da APA) 
Ver 
Decreto nº 14.909 , de 13/09/2004 (Descreve perímetros das zonas urbanas) 
Ver Lei Complementar nº 15 , de 27/12/2006
Ver 
Ordem de Serviço nº 06, de 17/05/2016 - SMU

Ver Portaria nº 01, de 08/05/2019-SVDS

Ver o Decreto nº 22.494, de 10/11/2022 (que estabelece os procedimentos relativos aos processos de emissão de alvará de uso e de alvará de eventos, em locais inseridos na área rural, da Área de Proteção Ambiental de Campinas - APA de Campinas e dá outras providências)


Cria a Área de Proteção Ambiental - APA - do Município de Campinas, regulamenta o uso e ocupação do solo e o exercício de atividades pelo setor público e privado.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I 
DA APA, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 1º  Com base nas Leis Federais nº 6.902/81, 6.938/81 e 9985/00, fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA de Campinas, como instrumento da política ambiental do Município.
§ 1º  A APA Municipal de Campinas compreende os distritos de Sousas e de Joaquim Egídio e a região a nordeste do município, entre o distrito de Sousas, o Rio Atibaia e o limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna e Campinas-Pedreira, incluindo os bairros Carlos Gomes, Chácaras Gargantilha e Jardim Monte Belo, conforme o Anexo I desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 2º  
Os limites da APA estão definidos na certidão gráfica A1/98 e descritos a seguir: 
Tem inicio no ponto 01, localizado na captação de água da SANASA (Rio Atibaia), seguindo no sentido horário pelo limite intermunicipal Campinas-Valinhos numa extensão de 1.000 m até atingir o ponto 02; deflete à direita e segue por linha sinuosa pelo limite interdistrital de Sousas numa extensão de 5.500 m até encontrar o ponto 03, ponto onde o referido limite se encontra com o perímetro urbano do município de Campinas, seguindo por este em linha sinuosa numa extensão de 6.500 m até alcançar o ponto 04, ponto onde o limite do perímetro urbano volta a se encontrar com o limite interdistrital de Sousas, seguindo pelo referido limite numa extensão de 3.500 m até alcançar o ponto 05; deflete à esquerda seguindo pelo leito do Rio Atibaia numa extensão de 20.500 m até o ponto 06, localizado no entroncamento entre o Rio Atibaia e o limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna; deflete à direita, seguindo pelo referido limite por uma extensão de 8.000 m até alcançar o ponto 07, localizado no entroncamento do limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna-Pedreira, com o leito do Rio Jaguari, seguindo por este rio numa distância de 2.300 m até encontrar o ponto 08, localizado no encontro do leito do Rio Jaguari com o limite intermunicipal Campinas-Pedreira; segue por 4.200 m pelo limite intermunicipal Campinas-Pedreira até encontrar o ponto 09, onde o referido limite volta a se encontrar com o leito do Rio Jaguari; segue por este rio numa extensão de 15.500 m em linha sinuosa, até encontrar o ponto 10, onde o leito do mesmo encontra-se com o limite intermunicipal Campinas-Morungaba, seguindo pelo referido limite por uma extensão de 24.800 m até encontrar o ponto 11, localizado no entroncamento do referido limite com o leito do Rio Atibaia; segue pelo leito do referido rio numa distância de 12.400 m até encontrar o ponto 12, que se localiza no entroncamento do Rio Atibaia com o limite interdistrital Sousas-Joaquim Egídio; segue ainda pelo leito do Rio Atibaia numa extensão de 2.500 m em linha sinuosa, encontrando-se com a estação de captação de água da SANASA, ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área total de 222.786.000 m2. 
§ 3º   
(Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 2º  São objetivos do município ao criar a APA: 
I - a conservação do patrimônio natural, cultural e arquitetônico da região, visando a melhoria da qualidade de vida da população e a proteção dos ecossistemas regionais; 
II - a proteção dos mananciais hídricos utilizados ou com possibilidade de utilização para abastecimento público, notadamente as bacias de contribuição dos Rios Atibaia e Jaguari; 
III - o controle das pressões urbanizadoras e das atividades agrícolas e industriais, compatibilizando as atividades econômicas e sociais com a conservação dos recursos naturais, com base no desenvolvimento sustentável.

Art. 3º  Constituem diretrizes gerais para alcançar os objetivos de criação da APA Municipal:
I - a adoção de medidas que visem garantir a qualidade e quantidade dos recursos hídricos; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
II - a preservação dos remanescentes de mata nativa, bem como a proteção das faixas de preservação permanente e a recuperação das matas ciliares; 
III - a proteção das várzeas, consideradas de preservação permanente, onde nenhuma interferência poderá ser efetuada sem autorização prévia expedida pela PMC, e demais órgãos competentes;      
IV - a prevenção de incêndios na área rural, proibindo-se a prática de queimadas por meio da imposição de penalidades aos responsáveis, como forma de proteger os remanescentes florestais e o equilíbrio ambiental da região, instituindo-se a elaboração de programas de prevenção de incêndios; 
V - o estímulo à atividade agropecuária e à silvicultura na área rural, por meio de orientação técnica e normativa, bem como incentivos ao associativismo rural em microbacias hidrográficas, de forma a garantir a conservação ambiental concomitante com a exploração econômica;
VI - a continuidade do levantamento da estrutura fundiária atual na zona rural, a fim de embasar os programas de apoio à agricultura, o planejamento da produção e as atividades de turismo; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
VII - o condicionamento das atividades de mineração toleradas ao licenciamento ambiental prévio, sendo ouvidos inicialmente o órgão técnico ambiental da Prefeitura e demais órgãos competentes; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
VIII - a adoção de critérios ambientalmente sustentáveis para as atividades regularmente instaladas ou a se instalar de modo a preservar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico, cultural e científico da região, além de possibilitar o desenvolvimento econômico;
IX - a exigência de licenciamento ambiental prévio para obras impactantes a serem realizadas na APA, por meio da elaboração de Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA ou outros estudos ambientais, dependendo do caso, a fim de garantir a análise e mitigação dos impactos decorrentes de sua implantação e funcionamento; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
X - o estímulo à atividade turística que valorize os atributos naturais, arquitetônicos, históricos ou culturais da região, com base em planejamento voltado à preservação e à estruturação necessária para o desenvolvimento de tal atividade; 
XI - a adoção de normas específicas para preservação de imóveis de valor histórico, arquitetônico e cultural, propondo formas e incentivos para viabilizar sua conservação e aproveitamento;
XII - o monitoramento das atividades instaladas ou a se instalar no entorno do Observatório Municipal de Campinas Jean Nicolini, com base em critérios definidos no Plano de Manejo, de maneira a garantir suas condições de operacionalidade e visibilidade;  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
XIII - o controle do parcelamento do solo na área rural, onde são proibidos o parcelamento em frações ideais que resultem em área inferior ao módulo mínimo estabelecido no Zoneamento da APA e o desvirtuamento de uso do solo na mencionada área;  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
XIV - a adoção de normas específicas para o parcelamento do solo e de critérios para implantação de infraestrutura, compatibilizando a ocupação urbana com a conservação ambiental; 
XV - o monitoramento da implantação dos parcelamentos de solo já aprovados, quanto ao cumprimento das condições exigidas pela PMC, notadamente implantação de infraestrutura, reserva florestal legal estabelecida pela legislação federal, controle dos processos erosivos e outros, assim como o embargo dos parcelamentos irregulares; 
XVI - o desenvolvimento de uma política de habitação de interesse social, visando atender a demanda atual e coibir ocupações irregulares e clandestinas; 
XVII - a preservação das características atuais do sítio urbano e das vias locais dos distritos, visando a manutenção da qualidade de vida da população e a preservação do patrimônio sócio-cultural;
XVIII - a adequação e provimento de melhorias nas estradas vicinais na área rural, visando a manutenção das condições de tráfego e o controle dos processos erosivos decorrentes do escoamento superficial das águas pluviais;
XIX - a implantação de ações referentes ao sistema viário estabelecidas no Plano de Manejo que: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
a) visem ao planejamento viário, reduzindo pontos de estrangulamento, melhorando a acessibilidade de moradores e usuários;
b) considerem o escoamento da produção rural, conciliando usos de veículos, pedestres e ciclistas, restringindo o uso de veículos e atividades que comprometam a segurança e causem conflitos de uso;
c) estabeleçam medidas de minimização de impactos ambientais, especialmente à fauna, à vegetação e aos recursos hídricos;
d) equacionem demandas de asfaltamento, perenização e manutenção adequada, entre outras medidas, visando mitigar os efeitos sobre a fauna, a vegetação e os recursos hídricos;
XX - o desenvolvimento de ações de manejo de resíduos sólidos, com ênfase na redução de sua produção, no reúso e na reciclagem; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
XXI - o desenvolvimento de campanhas de divulgação e orientação, voltadas à população local e aos turistas, de forma a envolvê-los com os princípios de conservação do meio ambiente propostos por esta lei, através de programas de educação ambiental; 
XXII - a capacitação de funcionários da PMC para implantação e fiscalização das normas estabelecidas nesta lei; 
XXIII - a integração entre os Poderes Públicos Municipal, Federal e Estadual, bem como com os Consórcio Intermunicipal e Comitê das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, para o exercício das respectivas funções de fiscalização e estímulo das atividades de preservação e recuperação ambiental; 
XXIV - a integração da PMC com as Prefeituras dos municípios vizinhos visando a adoção das normas aqui propostas em áreas lindeiras à APA Municipal, principalmente quanto às restrições relativas ao Observatório Municipal e aos mananciais hídricos dos Rios Atibaia e Jaguari. 
XXV - a implantação de estações de tratamento de esgotos nos perímetros urbanos da APA e o condicionamento de quaisquer outras atividades à interligação com a rede de coleta de esgoto ou à implantação de sistemas próprios de tratamento, a critério da Municipalidade, em conjunto com proprietários e moradores locais. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL DA APA

Art. 4º O regulamento do uso e ocupação da terra, as atividades minerárias, a movimentação do solo, o exercício das demais atividades pelos setores público e privado e o zoneamento ambiental da APA são estabelecidos no Plano de Manejo instituído pela Portaria SVDS nº 1, de 8 de maio de 2019, ou por outra que venha a substituí-la, e serão detalhados na Lei de Parcelamento, ocupação e Uso do Solo das áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental Municipal de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 1º  O Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental Municipal de Campinas será estabelecido por lei complementar, em consonância com o Plano de Manejo da APA de Campinas.
§ 2º  Enquanto não for publicada lei municipal dispondo sobre parcelamento, ocupação e uso do solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental Municipal de Campinas, permanece em vigência o estabelecido nos arts. 64 a 72 desta Lei.
§ 3º  Qualquer revisão do Plano de Manejo deverá observar o seguinte conteúdo mínimo:
I - visão, missão e objetivos de gestão;
II - diagnóstico;
III - avaliação estratégica;
IV - zoneamento;
V - sistema de governança e gestão, programas de gestão, definição de horizonte de sua implantação, periodicidade de revisão, previsão de monitoramento, controle e reporte do andamento das ações;
VI - estratégias de ordenamento ecológico e territorial; e
VII - forma de controle social.
§ 4º  Toda e qualquer alteração do Plano de Manejo da APA de Campinas deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Congeapa em reunião extraordinária convocada especificamente para esse fim e publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 5º   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 6º  (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 7º   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 8º   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 9º   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 10.  (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Ver Ordem de Serviço Conjunta Nº 01, de 07/07/2022 SVDS/SEPLURB (procedimentos relativos a processo de certidão de uso de solo, alvará de uso e alvará de eventos - APA de Campinas)

Art. 11.  Para garantir a aplicação de todas as normas dispostas neste capítulo, a PMC deverá estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos federais, estaduais e municipais, instituições de pesquisa, universidades, bem como com instituições e empreendedores privados.

Art. 12.  Os empreendedores que desenvolverem atividades na APA serão responsáveis pelo seu manejo adequado, devendo assumir quaisquer ônus por danos causados ao meio ambiente.

Art. 13. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental na APA de Campinas, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou alvarás exigíveis pelas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, garantindo as especificidades e objetivos da APA. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 14.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 15.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Seção I
Da Cobertura Vegetal Natural e da Fauna Silvestre


Art. 16. Na APA Municipal são consideradas Área de Preservação Permanente - APP, em razão de seu interesse difuso, além das áreas descritas no art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal, as florestas e demais formas de vegetação natural enquadradas no art. 2º da referida norma federal, as indicadas na Resolução Conama nº 4, de 18 de setembro de 1985, e, ainda, as seguintes áreas: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - faixa horizontal nas margens de qualquer curso d'água, medida a partir da borda da calha do leito regular, com largura mínima: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
a) de 50 m (cinquenta metros) para os Rios Atibaia e Jaguari; 
b) de 30 m (trinta metros) para os demais cursos d'água; 
c) faixa marginal com largura mínima correspondente à APP já estabelecida para o curso d'água, para lagoas e açudes artificiais oriundos de barramento;  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
d) 100m (cem metros) para as represas de abastecimento;  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
II - áreas situadas em um raio ou faixa marginal mínima de 50m (cinquenta metros) ao redor de nascentes, olhos d'água ou brejos contendo nascentes difusas, ainda que intermitentes, qualquer que seja sua situação topográfica; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
III - áreas com declividades superiores a 45% (quarenta e cinco por cento). 
IV - áreas ao longo de brejos ou várzeas úmidas, associados a cursos d'água, em faixa marginal com largura mínima correspondente à APP já estabelecida para o curso d'água. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Parágrafo Único. 
  (excluído pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 1º  As áreas previstas neste artigo deverão ser destinadas à preservação da fauna e flora, permitindo-se o plantio de essências nativas com o objetivo de recuperar as matas ciliares e enriquecer a vegetação secundária, sendo que qualquer intervenção deverá ser licenciada pelos órgãos competentes. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 2º  As áreas previstas neste artigo não poderão ter seu fluxo gênico interrompido com cercamento de qualquer espécie.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 17.  São também considerados de preservação permanente os seguintes remanescentes de matas nativas: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
(1) Rodovia Heitor Penteado (Sanasa); 
(2) Fazenda Santa Terezinha; 
(3) Fazenda Santana; 
(4) Fazenda Santana do Lapa; 
(5) Sítio Cambará;
(6) Mata da encosta da linha do trem; 
(7) Fazenda São João; 
(8) Sítio São José; 
(9) Estância Santa Izabel (fragmento maior); 
(10) Loteamento Caminhos de São Conrado;
(11) Estância Santa Izabel (fragmento menor); 
(12) Fazenda Fazendinha; 
(13) Ribeirão Cachoeira (fragmento menor); 
(14) Ribeirão Cachoeira (fragmento maior); 
(15) Fazenda Espírito Santo do Atibaia; 
(16) Fazenda Espírito Santo - Fazenda Leão; 
(17) Haras Passaredo/Fazenda Senhor Jesus; 
(18) Mata Ciliar do Solar das Andorinhas;
(19) Fazenda Santa Rita do Mato Dentro; 
(20) Fazenda Recreio (fragmento maior);
(21) Fazenda Recreio (fragmento menor); 
(22) Isoladores Santana; 
(23) Usina Macaco Branco; 
(24) Fazenda Iracema (fragmento menor); 
(25) Fazenda Iracema (fragmento maior); 
(26) Fazenda Santana do Atalaia (fragmento maior); 
(27) Fazenda Santana do Atalaia (fragmento menor); 
(28) Fazenda Ribeirão; 
(29) Sítio Lage Grande; 
(30) Mata Jaguari; 
(31) Fazenda Santo Antônio da Boa Vista; 
(32) Fazenda Monte Belo; 
(33) Fazenda Alpes; 
(34) Fazenda Capoeira Grande; 
(35) Fazenda São Lourenço; 
(36) Fazenda Cabras; 
(37) Fazenda São Joaquim (velha); 
(38) Sítio Dois Irmãos/Fazenda São Joaquim (nova) / Fazenda Cabras; 
(39) Fazenda Santa Mônica; 
(40) Fazenda Malabar;
(41) Fazenda Guariroba; 
(42) Fazenda Santa Helena; 
(43) Fazenda São Francisco de Assis; 
(44) Solar das Andorinhas; 
(45) Fazenda Leão/Fazenda Espírito Santo do Atibaia; 
(46) Fazenda Angélica; 
(47) Sítio Cubatão; 
(48) Morada das Nascentes; 
(49) Chácara Taquara; 
(50) Fazenda Santa Luíza/Fazenda Guariroba.
§ 1º  Os remanescentes de matas nativas indicados no caput deste artigo estão delimitados no mapa constante do Anexo II desta Lei, sem prejuízo do aumento de suas áreas devido aos processos de revegetação natural ou plantio de reflorestamento.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 2º Para os fragmentos indicados, deverão ser elaborados planos de manejo que garantam a preservação e o desenvolvimento do ecossistema local, em um prazo de até dez anos, devendo ser apresentados pelo proprietário de acordo com orientações técnicas estabelecidas pelo órgão gestor.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 18.  São vedados o corte ou a supressão dos remanescentes de matas nativas indicados no art. 17 desta Lei, salvo nas hipóteses de utilidade pública, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto e seguindo-se os artigos pertinentes da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, observado o estabelecido no Plano de Manejo e sujeito à prévia deliberação do Conselho Gestor da APA. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Parágrafo único.  As compensações ambientais deverão ser necessariamente na APA de Campinas. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 19. Em todo imóvel rural deve ser mantida área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, de no mínimo 20% (vinte por cento), sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente definidas pela Lei nº 12.651, de 2012, e por legislação esparsa e sobre as Áreas de Proteção Permanente definidas pelo art. 190 da Lei Orgânica do Município de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 1º  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - as áreas indicadas para a formação de corredores, pelo Plano de Manejo da APA;
II - o plano de bacia hidrográfica;
III - o Zoneamento Ecológico-Econômico;
IV - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
V - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
VI - as áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 2º  O órgão gestor da APA de Campinas deverá aprovar as áreas indicadas como Reserva Legal, seus planos de recuperação e recomposição, bem como seus planos de manejo, previamente à aprovação no órgão estadual. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 3º  Para fins de manejo de Reserva Legal, o órgão gestor da APA deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de seus planos de manejo.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 4º  A recuperação e recomposição das áreas de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente não poderão se dar apenas por meio da regeneração natural, podendo-se utilizar os instrumentos do Banco de Áreas Verdes do Município de Campinas.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 5º  A recomposição de que trata o § 4º deste artigo deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão gestor da APA e ser concluída em até dez anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 2/10 (dois décimos) da área total necessária à sua complementação.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 6º  A recomposição de que trata o § 5º deste artigo poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas não invasoras ou frutíferas, em sistema agroflorestal.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 7º  Toda exploração econômica da área da Reserva Legal, com o uso de espécies exóticas, deve ser acompanhada de projeto de sistema agroflorestal e não deverá ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua área total.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 8º  Sistemas agroflorestais em áreas de Reserva Legal não poderão implicar o corte de espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como o corte ou a extração de espécies florestais madeireiras ou de lenha.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 9º  As propriedades rurais localizadas na área da APA deverão compensar as áreas de Reserva Legal, totalmente, dentro dos limites da APA de Campinas.  (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

  

  

  
Art. 20.  Quaisquer intervenções incidentes sobre as linhas de conectividade estabelecidas no Plano de Manejo da APA de Campinas ficam sujeitas à prévia deliberação do Conselho Gestor, após manifestação técnica do órgão gestor, e serão condicionadas à fixação definitiva e implementação da linha correspondente ou à fixação definitiva e implementação da alternativa locacional que melhor atenda às exigências de conectividade e de fluxo gênico entre os fragmentos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 1º  A fixação definitiva das linhas de conectividade será acompanhada da aprovação e implementação do Plano de Restauração Florestal correspondente. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 2º  Uma vez fixadas em definitivo, na forma do caput deste artigo, as linhas de conectividade estabelecidas no Plano de Manejo da APA de Campinas serão consideradas Áreas de Proteção Permanente, na forma do art. 190 da Lei Orgânica do Município de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 3º  Ficam vedados, nas linhas de conectividades fixadas em definitivo, o corte e a supressão de vegetação, somente se permitindo, mediante prévia deliberação do Conselho Gestor, o uso indireto dessas áreas, na forma do inciso IX do art. 2º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 21.  Quaisquer intervenções nas áreas de vegetação secundária de Mata Atlântica em estágio inicial e médio de regeneração ficam sujeitas à prévia deliberação do Conselho Gestor, após manifestação técnica do órgão gestor, sem prejuízo das afetações eventualmente incidentes sobre a área e demais proibições contidas na legislação correlata. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 22.  Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são patrimônio da APA, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º  Fica permitida apenas a instalação de criadouros conservacionistas, conforme a Instrução Normativa Ibama nº 7, de 30 de abril de 2015, e a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, com o controle do Ibama, excetuados os espécimes provenientes de criadouros já existentes, devidamente legalizados nos órgãos competentes e com licença do órgão ambiental municipal. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 2º  
A coleta de animais silvestres com fins científicos dependerá de autorização prévia por parte do órgão ambiental municipal, e demais órgãos competentes. 
§ 3º  
(Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Seção II
Agropecuária, Silvicultura e Pesca

Art. 23.  As atividades agropecuárias na APA deverão estar enquadradas nos conceitos de sustentabilidade ambiental, conciliando a produção com a conservação dos recursos naturais, incluindo os solos, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, o ar, a vegetação natural remanescente e a biodiversidade em geral. 
§ 1º A microbacia hidrográfica é a unidade de adoção das técnicas conservacionistas dos recursos naturais na APA, em especial solo e água, sendo esta a melhor forma de tornar eficazes as medidas de conservação ambiental propostas. 
§ 2º A PMC deverá incentivar os proprietários rurais de uma mesma microbacia a organizarem-se no sentido da efetivação das práticas conservacionistas.

Art. 24.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 25.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Subseção I
Da Capacidade de Uso das Terras

Art. 26.  Segundo o Sistema de Capacidade de Uso das Terras, conforme prevê a Lei Estadual nº 6.171/88, são identificadas 5 (cinco) classes e subclasses na APA Municipal, a serem descritas nos artigos seguintes, com seus respectivos potenciais e restrições.

Art. 27.  Os solos Classe IIIa compreendem as planícies fluviais, com ocorrência de cambissolos ou solos hidromórficos e declividades entre 0 e 2% (zero e dois por cento), com riscos de inundações temporárias ou lençol freático muito próximo da superfície. 
§ 1º Os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são a horticultura ou pastagens, e ainda algumas culturas anuais e semi-perenes tolerantes a alagamentos temporários ou deficiência de oxigênio no solo. 
§ 2º Não será permitido o uso de fertilizantes químicos e agrotóxicos, devendo ser priorizado o uso de adubação verde e reciclagem de resíduos na propriedade. 
§ 3º O uso agropecuário destas áreas implicará na revegetação ciliar, por parte do interessado, das faixas de preservação permanente contíguas à exploração, de modo a oferecer proteção ao recurso hídrico.

Art. 28.  Os solos Classe IIIe compreendem as áreas com declividades entre 2% e 12% (dois e doze por cento) com ocorrência de solo podzólico vermelho-amarelo distrófico ou álico. 
§ 1º  Os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são a horticultura, os cultivos anuais, semi-perenes, permanentes, pastagens e silvicultura; 
§ 2º  No caso de cultivos anuais e semi-perenes deverão ser adotadas práticas complexas de conservação dos solos.

Art. 29.  Os solos Classe IV" compreendem as áreas com declividades entre 12% e 30% (doze e trinta por cento) com ocorrência de solo podzólico vermelho-amarelo distrófico ou álico. 
§ 1º  Os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são os cultivos permanentes, pastagens e silvicultura, podendo estes serem consorciados. 
§ 2º  É proibido o uso com cultivos anuais e semi-perenes, salvo quando em regime de consórcio ou rotação, sendo que as operações de preparo de solo só poderão ser realizadas com intervalos superiores a 5 (cinco) anos.

Art. 30.  Os solos Classe VIe compreendem as áreas com declividades entre 30% e 47% (trinta e quarenta e sete por cento) com ocorrência de solo podzólico vermelho-amarelo pouco profundo, distrófico ou álico. 
§ 1º  Os usos indicados para estes solos são as pastagens e a silvicultura e seu consórcio; 
§ 2º  São vedados os cultivos anuais, semi-perenes e permanentes.

Art. 31.  Os solos Classe VIIe compreendem as áreas com declividades entre 47% e 60% (quarenta e sete e sessenta por cento) com ocorrência de solo podzólico vermelho-amarelo pouco profundo ou litossolos. 
§ 1º  Os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são as pastagens e a silvicultura e seu consórcio; 
§ 2º  São vedados os cultivos anuais, semi-perenes e permanentes; 
§ 3º  É vedada a supressão da cobertura vegetal nativa, quando existente; 
§ 4º  Quando explorados com pastagens ou reflorestamento, devem ser tomados cuidados complexos de conservação de solos.

Subseção II
Dos Corretivos e Fertilizantes

Art. 32.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 33.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Subseção III
Dos Agrotóxicos

Art. 34.  (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 35.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 36.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 37.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 38.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 39.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Subseção IV
Da Silvicultura

Art. 40.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 41.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Subseção V
Das Criações Animais

Art. 42.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 43.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 44.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 45.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 46.  (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Subseção VI
Da Pesca

Art. 47.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 48.     (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
  

Seção III
Da Mineração

Art. 49.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 50.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 51.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 52.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Seção IV
Da Urbanização


Art. 53. Na área rural da APA não serão permitidos parcelamentos do solo ou condomínios para fins urbanos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Parágrafo único.  Nos parcelamentos para fins rurais, os lotes deverão observar, além da devida destinação, a Fração Mínima de Parcelamento estabelecida no Plano de Manejo. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 54.  Nas áreas urbanas da APA serão consideradas como Áreas de Proteção Especial - APE as planícies de inundação excedentes às Áreas de Preservação Permanente - APP e as áreas com declividade natural do solo superior a 30 % (trinta por cento), quando localizadas em terrenos que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos. (Resolução nº 03, de 31/03/2023-SVDS)

Art. 55. Nas APEs localizadas nas áreas urbanas da APA que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos, ficam vedados a implantação ou o aumento de quaisquer edificações e obras, com exceção de equipamentos e infraestruturas urbanas imprescindíveis ao controle ambiental ou urbanístico, a critério do Poder Executivo municipal, ouvindo-se o órgão gestor da APA de Campinas e seu respectivo Conselho, bem como demais órgãos competentes. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 56.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 57.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Subseção I
Das disposições complementares

Art. 58.     (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 59.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 60.     (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
  

Art. 61.     (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
  

Art. 62.     (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 63.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Subseção II
Do zoneamento de uso e ocupação urbana da Z.URB

Art. 64.  Ficam estabelecidas para as áreas urbanas da APA, delimitadas no mapa denominado Zoneamento Urbano da APA - Anexo Da Urbanização, que é parte integrante desta lei, as zonas 3, 4, 11 e 18 da Lei 6.031/88 e leis modificativas. 
§ 1º A descrição dos limites das zonas será feita por decreto do Executivo. 
§ 2º Os tipos de ocupação definidos para as zonas de uso estabelecidas pela Lei 6.031/88 deverão atender, na APA, a restrição de número máximo de pavimentos menor ou igual a 2 (dois).

Art. 65.  Nas áreas definidas como Z3, Z11 e Z18 na APA os novos parcelamentos e conjuntos em condomínio para fins urbanos deverão atender aos seguintes parâmetros com relação ao dimensionamento de lotes ou frações ideais, referentemente à declividade natural do solo: (ver Ordem de Serviço nº 08, de 15/12/2015-SMU)
I - nas áreas com declividade entre 0 e 10% (zero e dez por cento) a área mínima será de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 10 m (dez metros); 
II - nas áreas com declividade entre 10% e 20% (dez e vinte por cento), a área mínima será de 450 m2 (quatrocentos e cincoenta metros quadrados), com testada mínima de 15 m (quinze metros); 
III - nas áreas com declividade entre 20% e 30% (vinte e trinta por cento), a área mínima será de 1.000 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 15 m (quinze metros). 
Parágrafo Único.  As subdivisões de lotes resultantes de parcelamentos efetuados de acordo com este artigo somente poderão ocorrer se os lotes resultantes atenderem aos parâmetros mínimos nele previstos;

Art. 66.  Nas áreas definidas como Z4 na APA os novos parcelamentos e conjuntos em condomínio para fins urbanos deverão atender aos seguintes parâmetros com relação ao dimensionamento de lotes ou frações ideais, referentemente à declividade natural do solo: (ver Ordem de Serviço nº 08, de 15/12/2015-SMU)
I - nas áreas com declividade entre 0 e 20% (zero e vinte por cento) a área mínima será de 1.000 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 15m (quinze metros); 
II - nas áreas com declividade entre 20% e 30% (vinte e trinta por cento) a área mínima será de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), com testada mínima de 15 m (quinze metros). 
Parágrafo Único.  As subdivisões de lotes resultantes de parcelamentos efetuados de acordo com este artigo somente poderão ocorrer se os lotes resultantes atenderem aos parâmetros mínimos nele previstos;

Art. 67.  Ficam estabelecidas para a Z18 na APA as seguintes categorizações de uso e os correspondentes tipos de ocupação do solo: 
I - quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares horizontais; 
II - quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional: 
a) serão permitidos os usos CL1, CL2 (exceto restaurantes pizzarias e churrascarias com área construída acima de 150 m2 ), CG1 (exceto centros de compras e shopping centers), SP1, SP2, SL1, SL3, SL4, SL5, SG1, SG6, SG7 e SG8; 
b) terão permissão condicionada ao parecer favorável em estudos específicos pela Prefeitura, por solicitação dos interessados, os usos CL2 (somente para restaurantes pizzarias e churrascarias acima de 150 m2); CG1 (somente para centros de compras e shopping centers); SL2, SG2, SG3, SG4, SG5, EL, EG; 
c) serão proibidos os demais usos; 
d) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, os quais não se enquadram nas subcategorias acima, terão permanência aceita não sendo permitidas substituições destes por outros usos não relacionados acima, ou aumentos de área edificada. 
III - quanto à ocupação: 
1)  para o uso habitacional serão permitidos os tipos H3 e HMH3; 
2)  para os usos comerciais, de serviços e institucionais será permitido o tipo CSE com área total construída menor ou igual a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); 
3)  para o uso misto será permitido o tipo HCSE cuja área destinada ao CSE será menor ou igual a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 68.  As novas construções a se localizarem em áreas onde já existam conjunto de edificações de valor histórico, assim reconhecidas pelos setores técnicos da PMC, e dispostas no alinhamento da face de quadra, poderão ser dispensadas dos recuos e afastamentos obrigatórios estabelecidos para cada tipo de ocupação.
Parágrafo único.  A dispensa a que se refere este artigo poderá ser autorizada pela Seplurb somente nos casos em que não houver prejuízo de diretrizes viárias e com o objetivo de manter a harmonia do conjunto das edificações, a critério dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 69.  As exigências estabelecidas nesta lei para os diferentes tipos de ocupação deverão ser complementadas por aquelas constantes da Lei de Pólos Geradores de Tráfego, Lei Municipal nº 8.232/94 e legislação afim.

Art. 70.  Será objeto de autorização pela Comissão de Análise de Projetos Especiais - COMAPE, após estudos específicos dos órgãos técnicos da SEPLAMA, a implantação de conjuntos habitacionais em condomínio com área de terreno superior às estabelecidas para os tipos de ocupação habitacionais multifamiliares, e somente se motivada pela impossibilidade técnica de abertura de via pública de delimitação da área destinada ao empreendimento. 
Parágrafo Único.  São determinantes da impossibilidade técnica de abertura de vias públicas, para efeito deste artigo, a topografia acidentada do terreno, assim entendida como declividade do terreno natural superior a 20 % (vinte por cento), e a existência de quaisquer acidentes físicos intransponíveis.

Art. 71.  Os desdobros ou subdivisões de lotes urbanos na APA só serão permitidos nos casos em que resultarem em lotes com dimensões compatíveis com os parâmetros mínimos estabelecidos nesta lei. 
Parágrafo Único.  Ficam vedadas, em qualquer hipótese, as subdivisões de lotes no loteamento Morada das Nascentes.

Art. 72.  Fazem parte integrante desta lei o Anexo 1 - Da Urbanização e o mapa de Zoneamento Urbano da APA.

Seção V
Do Sistema Viário e Transportes

Art. 73.    (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
  
Art. 74.  Na APA de Campinas, todas as intervenções no sistema viário deverão ser precedidas de estudos técnicos, com avaliação de impacto sobre os ativos e bens ambientais, culturais e históricos, sujeitos à prévia deliberação do Conselho Gestor da APA, após manifestação técnica do órgão gestor da APA e respeitadas as diretrizes e recomendações do Plano de Manejo em relação ao sistema viário. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Seção VI
Do Turismo

Art. 75.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 76.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 77.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 78.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 79.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 80.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 81.    (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 82.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Seção VII
Do Observatório Municipal

 Art. 83.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DO DESENVOLVIMENTO DA APA

Seção I
Do Conjunto de Ações a ser Implementado

Art. 84.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 85. Fica o órgão gestor da APA de Campinas, observadas as disposições legais aplicáveis, autorizado a firmar convênios com organismos federais e estaduais e a estabelecer contratos de parceria com entidades privadas nacionais e internacionais, com o objetivo de viabilizar os programas e as ações constantes no Plano de Manejo da APA de Campinas, respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em curso.  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Seção II
Da Gestão Municipal

Art. 86.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 87.  O Conselho Gestor da APA de Campinas, vinculado ao órgão gestor e presidido pelo gestor da unidade de conservação, deverá observar os dispositivos da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, tendo como objetivos centrais: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - garantir o cumprimento das diretrizes e normas constantes nesta Lei e no Plano de Manejo da APA de Campinas;
II - instituir um processo permanente de avaliação e monitoramento do Plano de Manejo da APA de Campinas;
III - propor e assessorar a celebração de convênios com outras esferas de governo, instituições de pesquisa, instituições financeiras públicas e privadas, organizações não governamentais ou outros que possam contribuir para a concretização dos objetivos e diretrizes de criação e de gestão da APA de Campinas;
IV - propor ações conjuntas entre a Municipalidade e outras esferas de governo, de maneira a integrar o Plano de Manejo com os demais planos de ações regionais (Plano Estadual de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Saneamento, APA Estadual dos Rios Piracicaba e Juqueri-Mirim, Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas, Comitê de Bacias Hidrográficas e Consórcio das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, entre outros), conforme sua adequação aos interesses ambientais do território;
V - promover articulação intermunicipal, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, especialmente com os municípios de Morungaba, Pedreira e Valinhos;
VI - acionar os órgãos fiscalizadores competentes quando do não cumprimento das regras estabelecidas pelo Plano de Manejo ou por normas de caráter ambiental;
VII - acompanhar a implementação e efetivação das diretrizes gerais constantes no art. 3º desta Lei e no Plano de Manejo;
VIII - participar da elaboração e acompanhar a implementação dos programas constantes no Plano de Manejo.
Parágrafo único.  O Conselho Gestor da APA tem caráter deliberativo e é disciplinado por seu Regimento Interno.

Art. 88.  O Conselho Gestor da APA poderá instituir Câmaras Técnicas com vistas a subsidiar a gestão da APA, sempre que houver necessidade de avaliações e pareceres de caráter técnico.

Art. 89.  Será garantida a participação dos conselhos municipais com interface ambiental na definição e na fiscalização do desenvolvimento dos programas previstos para a APA. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Seção III
Dos Recursos

Art. 90. Os recursos para as atividades necessárias ao atendimento dos objetivos da APA de Campinas e para os programas e ações constantes do seu Plano de Manejo poderão provir de: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - dotações orçamentárias da Administração direta, inclusive de fundos especiais, das fundações e autarquias municipais;
II - contrapartidas e compensações ambientais para o licenciamento de empreendimentos da iniciativa privada;
III - transferências, contribuições, subvenções, auxílios da União e do Estado, doações e legados, convênios, contratos do Município com instituições públicas ou privadas e outros recursos que, pela sua natureza, possam ser destinados ao previsto no caput deste artigo;
IV - multas decorrentes da autuação de infrações no território abrangido pela APA de Campinas, observadas as disposições da Lei nº 9.811, de 23 de julho de 1998, que institui o Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - Proamb;
V - contrapartidas e compensações para estudos específicos e de impacto de vizinhança no percentual máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do empreendimento;
VI - contrapartidas e compensações provenientes de obras que impactem a unidade de conservação;
VII - recursos obtidos nos termos do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 9.985, de 2000.

Art. 91.  Os recursos provenientes das multas cobradas por infrações ambientais poderão ser revertidos em obras necessárias e/ou em manutenção e recuperação do meio ambiente na APA Municipal, por meio de regulamentação específica.

Seção IV
Dos Incentivos e das Sanções

Art. 92.  São estabelecidos nesta lei incentivos fiscais e programas de fomento destinados à preservação ambiental e requalificação do espaço urbano, em especial para realização das atividades econômicas, conforme as diretrizes desta lei.

Art. 93.  Os incentivos referidos no artigo anterior podem ser de ordem fiscal, urbanística e de fomento, a serem regulamentados por lei específica, cujo projeto deverá ser encaminhado para apreciação legislativa no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 
I - incentivos fiscais, compreendendo redução das alíquotas dos seguintes tributos: 
a) IPTU; 
b) ISSQN; 
c) ITBI; 
d) taxas urbanas; 
e) tributos estaduais e federais, sendo que neste caso a PMC deverá efetuar gestão junto aos órgãos competentes no sentido da redução de alíquotas, conforme a legislação pertinente, notadamente nas áreas rurais e de preservação. 
II - incentivos relativos a utilização de parâmetros urbanísticos específicos de uso e ocupação do solo. 
III - fomento: 
a) convênios entre a Prefeitura Municipal e outras instâncias do governo ou com a iniciativa privada; 
b) ação direta do Poder Público Municipal; 
c) fornecimento de atestados de conformidade ambiental, a fim de auxiliar na obtenção do crédito rural, conforme o Protocolo Verde do Governo Federal, e nos processos de certificação ambiental, no caso das normas NBR/ISO 14.000. 
Parágrafo Único.  A aplicação dos incentivos mencionados neste artigo será definida pela PMC, ouvido o Conselho Gestor da APA, procurando garantir a viabilização das diretrizes e estimular a realização dos projetos e programas definidos nesta lei.

Art. 94.  Ficam definidos os seguintes tipos de sanções, a serem aplicadas segundo a gravidade da infração: 
I - advertência; 
II - multas, algumas das quais poderão ser cobradas cumulativamente na forma de serviços ou obras de recuperação ambiental na APA; 
III - interdição temporária; 
IV - embargo da obra; 
V - demolição. 
§ 1º  A aplicação destas sanções não tem efeito atenuante e não substitui as demais sanções previstas na legislação nas esferas municipal, estadual e federal. 
§ 2º  As sanções previstas nesta lei deverão ser regulamentadas por ato do Executivo.

Art. 95. As sanções estabelecidas no art. 94 desta Lei objetivam apenar os infratores pelo descumprimento das normas e diretrizes definidas nesta Lei e no Plano de Manejo da unidade de conservação e serão aplicadas pela Municipalidade. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 96.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 97.   (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Art. 98. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o órgão responsável pela gestão da APA de Campinas, cabendo às demais Secretarias e órgãos municipais, dentro de suas respectivas atribuições, desenvolver ações e medidas visando atender aos objetivos do Plano de Manejo. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)

Paço Municipal, 07 de junho de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS 
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas 
PROTOCOLO P.M.C. Nº 48.214-99

  

 
ANEXO I e ANEXO II
(Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)



ANEXO 3 
DAS SIGLAS 
LISTA DE SIGLAS UTILIZADAS NESTA LEI

APA Área de Proteção Ambiental 
APE Área de Proteção Especial 
APP Área de Preservação Permanente. 
ARIE Área de Relevante Interesse Ecológico 
CATI Coordenadoria de Assistência Técnica Integral. 
CCTFL Companhia Campineira de Tração Força e Luz 
CMDU Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano 
COMAPE Comissão de Análise de Projetos Especiais. 
COMDEMA Conselho Municipal do Meio Ambiente 
CONAMA Conselho Nacional de Meio Ambiente 
CONDEPACC Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas. 
CONDEPHAAT Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo. 
CRS Conselho Regional de Saúde. 
DEPRN Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais. 
EIA Estudo de Impacto Ambiental. 
IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 
INCRA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 
OMCJN-OC Observatório Municipal de Campinas Jean Nicolini - Observatório de Capricórnio 
PCA Plano de Controle Ambiental. 
PMC Prefeitura Municipal de Campinas. 
PRAD Plano de Recuperação de Áreas Degradadas 
RCA Relatório de Controle Ambiental. 
RIMA Relatório de Impacto do Meio Ambiente. 
SANASA Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento. 
SEMA Secretaria Estadual de Meio Ambiente. 
SEPLAMA Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 
SOSPP Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos

ANEXO 4 
SISTEMA MICROVIÁRIO DA APA 
(Publicado DOM 07/07/2001 p. 14)


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