Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.802 DE 29 DE MARÇO DE 1994 

(Publicação DOM 30/03/1994: 01)

Ver Lei nº 9.153, de 17/12/1996
Ver
Lei nº 9.146, de 16/12/1996
Ver Lei nº 10.586, de 19/07/2000 

Estabelece a política de incorporação de vantagens pecuniárias para o servidor público municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO

Art. 1º  A política de incorporação de vantagens pecuniárias para o servidor público municipal far-se-á na forma desta lei.

Art. 2º   (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 3º  São os seguintes os requisitos e condições para o servidor incorporar as vantagens pecuniárias, decorrentes de aumento de jornada de trabalho e do exercício de cargo ou emprego de Caixa, Fiscal Tributário, Fiscal do Serviço Público e Cadastrador:
I - integrar o Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas;
II - contar, no mínimo, com 10 (dez) anos de efetivo exercício exclusivamente na Prefeitura Municipal de Campinas;
III - estar percebendo as vantagens pecuniárias pelo prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data da aposentadoria, em decorrência de:
a) cumprimento de jornada de trabalho superior à habitual;
b) exercício dos cargos ou empregos específicos no "caput" deste artigo.

§ 1º    (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004) 
§ 2º    (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004) 

Art. 4º  A vantagem pecuniária decorrente do aumento de jornada de trabalho será incorporada, integrando o padrão salarial do cargo ou emprego do servidor, quando de sua aposentadoria.

Art. 5º  O valor correspondente à diferença de caixa e ao prêmio produtividade será apurado com base na média dos últimos 60 (sessenta) meses e incorporado, quando da aposentadoria do servidor, em Unidade Real de Valor - URV ou equivalente à URV, em parcela destaca, sobre a qual incidirão, tão somente, os reajustes gerais concedidos aos servidores.

Art. 6º   (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 7º  Fica vedada, em qualquer hipótese, a soma de períodos inferiores a 12 (doze) meses, para efeito de incorporação. (ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 8º  Para a apuração dos prazos de incorporação parcial, não será considerada interrupção a nomeação ou designação do servidor que ocorrer até 15 (quinze) dias contínuos após a anterior. (ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 9º   (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 10.   (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 11.   (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 12.    (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 13.   (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 14.   (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 15.   (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 16.   (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 17.   (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

TÍTULO II
DA REVISÃO DE INCORPORAÇÃO

Ver art. 78 da Lei nº 8.219, de 23/12/1994

Art. 18.   (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 19.  (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
  

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.  (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
  

Art. 21.  (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
  

Art. 22.   (Revogado pela Lei nº 8.676, de 20/12/1995) (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
  

Art. 23.  (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 24.   (Revogado pela Lei nº 7.898, de 27/05/1994) (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 25.   (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004) 

Art. 26.   (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004) 

Art. 27.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 28.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do termo final do prazo de opção, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 178 da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, com a redação dada pela Lei nº 4.587, de 16 de março 1976.

Campinas, 29 de março de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...