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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.316 DE 18 DE SETEMBRO DE 1973

(Publicação DOM 19/09/1973)

Ver Lei nº 4.510, de 30/06/1975 - Art. 2º

Cria o Centro de Recepção e Triagem do Menor de Campinas e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL  APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 30,   COMBINADO COM O ARTIGO 31 § 2º DO DECRETO-LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 9 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, SANCIONO E  PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica criado o Centro de Recepção e Triagem do Menor de Campinas.

Art. 2º  O Centro, criado pelo artigo anterior, tem por objetivo:
I - o recolhimento e guarda provisória do menor encontrado em estado de abandono, vítima de exploração ou encaminhado através de denúncias ou queixas;
II - a promoção, capacitação e integração do menor em seu meio-ambiente, mediante estudo do problema e planejamento das soluções, de acordo  com a política nacional do bem-estar do menor.

Art. 3º  Fica a Prefeitura de Campinas autorizada a firmar consórcios, convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou  estrangeiras, para a instalação, funcionamento e desenvolvimento do Centro de Recepção e Triagem do Menor de Campinas.

Art. 4º  A instalação do Centro criado pelo artigo 1º e o projeto a ser por ele desenvolvido ficará sob a coordenação e supervisão direta da   Secretaria de Promoção Social da Prefeitura de Campinas.

Art. 5º  O Regimento Interno do Centro de Recepção e Triagem do Menor de Campinas será aprovado pelo Poder Executivo, no prazo de   sessenta (60) dias, a contar a data de publicação desta lei.

Art. 6º  Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizada a abertura, na Secretaria da   Fazenda, de um crédito especial no valor de Cr$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil cruzeiros), para atender as despesas com a instalação e   funcionamento do Centro de Recepção e Triagem do Menor de Campinas.

Art. 7º  Para atender as despesas de que trata o artigo anterior, fica reduzida parcialmente em Cr$ 51.619,89 (cinquenta e um mil, seiscentos e   dezenove cruzeiros e oitenta e nove centavos) a dotação do orçamento vigente, codificada sob nº 8.1./3140/80 - Encargos Diversos, da Secretaria de   Promoção Social.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, aos 18 de setembro de 1973.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE


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