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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.854 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978

(Publicação DOM 21/12/1978 p.01)

Ver Lei nº 6.689, de 29/10/1991
Ver Lei nº 7.413, de 30/12/1992

Dispõe sobre autorização para instalação e funcionamento de Motéis no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibido a instalação e o funcionamento de motéis dentro do perímetro urbano do Município de Campinas.
Parágrafo único.  Os atuais motéis em funcionamento e todos aqueles que tiveram aprovação até a promulgação da presente lei, terão assegurados todos os seus direitos.  
Parágrafo único.  Ficam assegurados os direitos dos motéis atualmente em funcionamento e daqueles cuja construção já tenha sido aprovada até 20 de dezembro de 1978, bem como, as ampliações requeridas até aquela data e aguardando a sua aprovação ou não, vedando-se, entretanto, ampliações futuras. (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.909, de 19/07/1979)

Art. 2º  Os motéis deverão, obrigatoriamente, ser instalados em glebas localizadas às margens de rodovias estaduais, excetuando-se o trecho do Anel Rodoviário de Campinas entre a Via Anhanguera e Via Dom Pedro I.

Art. 3º  As construções dos motéis deverão obedecer aos dispositivos enunciados no capítulo 3.2.3 da Lei nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959 (Código de Obras do Município de Campinas).

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 20 de dezembro de 1978.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito


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