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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.080 DE 21 DE JULHO DE 1964

Altera a Lei nº 3.019, de 26 de fevereiro de 1964.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Passa a ter a seguinte redação o artigo 1º da Lei Nº 3.019/64:
"Art. 1º  Todos os estabelecimentos comerciais, compreendidos na zona formada pelas vias públicas Avenida Anchieta, Barreto Leme, Andrade Neves, Praça Marechal Floriano, Viaduto Miguel Vicente Cury, Avenida Moraes Sales, Rua Irmã Serafina, deverão proceder a limpeza e levagem de suas instalações, em período compreendido antes das 9 horas ou após as 22 horas".

Art. 2º  Passa a ter a seguinte redação o artigo 3º da Lei nº 3.019/64:
"Art. 3º  Aos transgressores desta lei serio aplicadas as seguintes sanções:
a)  Primeira infração - pena de advertência;
b)  Nas reincidências - pena de multa de Cr$ 5.000,00 cada vez".

Art. 3º  Os artigos 4º e 5º da Lei nº 3019/64 - passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 4º  Serão cancelados todos os autos de infração já aplicados pela não observancia da Lei nº 3.019, de 26-2-1964, cancelando-se as multas aplicadas e devolvendo-se as importâncias pagas.

Art. 5º  Com o cancelamento de que trata o artigo anterior ficam os infratores enquadrados, automàticamenre, nos dispositivos do artigo 3º".

Art. 4º  Os artigos 4º e 5º da Lei nº 3.019|64 passarão a ser artigos 6º e 7º.

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 21 de julho de 1964.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas.

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 21 de julho de 1964.

LUIS GONZAGA DA SILVA LEITE
Diretor Interino do Departamento do Expediente.


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